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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Países Baixos) em 15 de setembro de 2020 – X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-459/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro o direito de residência no Estado-Membro da nacionalidade do seu filho menor de idade, cidadão da União, que está à sua guarda e tem consigo uma relação de dependência efetiva, sendo que o menor se encontra fora do território desse Estado-Membro ou da União e/ou nunca esteve no território da União, o que equivale a recusar, na prática, ao cidadão da União menor de idade o acesso ao território da União?

(a) Devem os cidadãos da União (menores de idade) alegar ou demonstrar um interesse no exercício dos seus direitos com base na cidadania da União?

(b) Neste contexto, é relevante para o efeito que os cidadãos da União menores de idade não possam, regra geral, exercer os seus direitos de forma independente e não tenham controlo sobre o seu próprio local de residência, mas dependam a esse respeito do(s) seu(s) progenitor(es) e que tal possa implicar que se invoque, em nome de um cidadão da União menor de idade, o exercício dos seus direitos enquanto cidadão da União, e que tal exercício seja eventualmente contrário aos seus outros interesses tal como referido nomeadamente no Acórdão Chavez-Vilchez 1 ?

(c) Esses direitos são absolutos, no sentido de que o seu exercício não pode ser sujeito a obstáculos ou de que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União (menor de idade) tem a obrigação positiva de tornar possível o seu exercício?

(a) Para a apreciação da questão de saber se existe a relação de dependência referida em I., tem relevância determinante o facto de o progenitor nacional de país terceiro ter ou não dispensado os cuidados quotidianos ao cidadão da União menor de idade, antes do pedido ou da decisão que recusa a concessão do direito de residência ou antes do momento em que o órgão jurisdicional (nacional) deva decidir num processo instaurado na sequência da referida recusa, e de outras pessoas terem assumido no passado e/ou poderem (continuar a) prestar esses cuidados quotidianos?

(b) Pode, neste contexto, exigir-se ao cidadão da União menor de idade que, para poder exercer efetivamente os seus direitos da União, se instale no território da União com o seu outro progenitor que é cidadão da União, que possivelmente já não detém a guarda do menor?

(c) Em caso afirmativo, é relevante para este efeito que esse progenitor detenha (ou tenha detido) ou não o poder paternal e/ou o encargo legal, financeiro ou afetivo do menor e esteja ou não disposto a assumir este(s) encargo(s) e/ou os cuidados do menor?

(d) No caso de se vir a concluir que o progenitor nacional de país terceiro detém a guarda exclusiva do cidadão da União menor de idade, isso significa que a questão do encargo legal, financeiro ou afetivo tem menos importância?

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1 C-133/15, EU:C:2017:354.