Language of document : ECLI:EU:F:2013:171

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

5 de novembro de 2013

Processo F‑104/12

Ingo Hanschmann

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Pessoal da Europol ― Não renovação de um contrato ― Recusa de celebração de um contrato por tempo indeterminado ― Anulação pelo Tribunal ― Execução do acórdão do Tribunal»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual I. Hanschmann pede, designadamente, a anulação da decisão de 28 de novembro de 2011 na qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) lhe atribuiu a quantia de 13 000 euros em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Hanschmann/Europol (F‑27/09, a seguir «acórdão de 29 de junho de 2010»).

Decisão:      A decisão de 28 de novembro de 2011 na qual o Serviço Europeu de Polícia atribuiu a I. Hanschmann a quantia de 13 000 euros em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Hanschmann/Europol (F‑27/09), é anulada. O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por I. Hanschmann.

Sumário

Recursos de funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Princípio da boa administração ― Dificuldades específicas ― Compensação equitativa da desvantagem que resultou para o recorrente do ato anulado ― Requisitos

(Artigo 266.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

As regras relativas à execução dos acórdãos de anulação devem também ser lidas, especialmente no caso de um acórdão em matéria de função pública, à luz do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da boa administração, e designadamente do n.° 1 do referido artigo, relativo ao direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

Só no caso de a execução de um acórdão de anulação apresentar dificuldades específicas é que a instituição em causa pode adotar qualquer decisão suscetível de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada e pode, nesse contexto, estabelecer um diálogo com os interessados para tentar chegar a um acordo que lhes conceda uma compensação equitativa da ilegalidade de que foram vítimas.

Quando um acórdão de um órgão jurisdicional da União anula uma decisão da administração devido à violação dos direitos de defesa, cabe à administração em causa provar que adotou todas as medidas suscetíveis de anular os efeitos dessa ilegalidade declarada pelo órgão jurisdicional. A administração não pode, por conseguinte, limitar‑se a afirmar que já não é possível colocar a vítima dessa violação de um direito fundamental em condições de exercer os seus direitos de defesa, particularmente devido a decisões que ela própria adotou subsequentemente na mesma área. Aceitar essa forma de agir equivaleria a esvaziar de conteúdo a obrigação de assegurar em primeiro lugar o respeito pelos direitos de defesa e de executar o acórdão que declara a sua violação. Só no caso de, por razões não imputáveis à administração em causa, ser objetivamente difícil, ou mesmo impossível, anular os efeitos da violação dos direitos de defesa declarada no acórdão de anulação é que este pode dar origem ao pagamento de uma indemnização compensatória.

(cf. n.os 38, 39 e 50)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 24 de junho de 2008, Andres e o./BCE, F‑15/05, n.° 132 e jurisprudência referida