Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Linköping (Suécia) em 12 de julho de 2018 – Baltic Cable AB / Energimarknadsinspektionen

(Processo C-454/18)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Linköping

Partes no processo principal

Recorrente: Baltic Cable AB

Recorrida: Energimarknadsinspektionen

Questões prejudiciais

O artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade 1 é aplicável a todos os casos em que uma entidade obtém receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação, independentemente das suas circunstâncias, ou é aplicável apenas quando a pessoa que recebe as receitas é um operador de redes de transporte, na aceção do artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva relativa ao mercado da eletricidade?

Se a resposta à primeira questão for que o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade só é aplicável aos operadores de redes de transporte, uma empresa que apenas opera uma interligação é um operador de redes de transporte?

No caso de a resposta à primeira e à segunda questão ser que o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, podem os custos relacionados com o funcionamento e a manutenção de uma interligação, em todo o caso, ser considerados como investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de transporte, conforme referido no artigo 16.°, n.° 6, primeiro parágrafo, alínea b)?

No caso de a resposta à primeira ou à segunda questão ser que o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, pode a entidade reguladora, nos termos do artigo 16.°, n.° 6, segundo parágrafo, do Regulamento Eletricidade, aprovar que uma empresa que apenas opera uma interligação e que tem uma metodologia para a fixação de tarifas mas não tem clientes que efetuem pagamentos diretos de tarifas de rede que possam ser reduzidas utilize as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação para obter um rendimento ou, caso a resposta à terceira questão seja negativa, para funcionamento e manutenção?

Se a resposta à primeira ou à segunda questão for que o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, e a resposta à terceira e à quarta questão for que a empresa não pode utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação para funcionamento ou manutenção ou para obtenção de rendimentos, ou que a empresa pode utilizar as receitas para funcionamento ou manutenção, mas não para obter rendimentos, a aplicação do artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Eletricidade a uma empresa que apenas opera uma interligação é contrária ao princípio da proporcionalidade ou a qualquer outro princípio do direito da União?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).