Language of document : ECLI:EU:C:2019:166

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 28 de fevereiro de 2019 (1)

Processo C658/17

WB

sendo interveniente

Notariusz Przemysława Bac

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i) — Conceito de “decisão” e de “ato autêntico” em matéria de sucessões — Artigo 3.o, n.o 2 — Conceito de “órgão jurisdicional” em matéria de sucessões — Falta de notificação pelo Estado‑Membro em causa dos notários enquanto órgão jurisdicional — Conceito de “funções jurisdicionais” — Qualificação jurídica da habilitação de herdeiros nacional — Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 — Formulário e certidão»






I.      Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i), e n.o 2, bem como do artigo 39.o, n.o 2, do artigo 46.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (2), bem como a interpretação dos Anexos 1 e 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012 (3).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe WB a um notário polaco que se recusou a emitir uma das certidões previstas no Regulamento n.o 650/2012, confirmando que esta habilitação de herdeiros é ou uma decisão ou um ato autêntico em matéria de sucessões, com vista ao reconhecimento de uma cópia da habilitação de herdeiros relativa à sucessão do seu pai de que aquela é herdeira.

3.        Segundo o direito nacional, a habilitação de herdeiros inclui a lista dos herdeiros ou dos legatários e os esclarecimentos úteis relativos à dimensão dos respetivos direitos sucessórios (4) e constitui, a esse título, uma pedra angular da resolução da sucessão.

4.        Este processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça prestar alguns esclarecimentos úteis acerca da definição dos conceitos de «decisão» e de «órgão jurisdicional», na aceção do Regulamento n.o 650/2012, ao determinar, especificamente, se um notário a quem o direito nacional atribui o poder de lavrar habilitações de herdeiros exerce «funções jurisdicionais».

5.        No termo da nossa análise, proporemos ao Tribunal de Justiça que responda ao Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia) que o notário polaco, a quem compete lavrar uma habilitação de herdeiros, não exerce funções jurisdicionais. O ato que elabora é, na nossa opinião, um ato autêntico, cuja emissão pode ser acompanhada de uma cópia do formulário referido no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, que figura no Anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, a pedido de qualquer pessoa interessada em utilizar esse ato noutro Estado‑Membro.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Regulamento n.o 650/2012

6.        Os considerandos 7, 20 a 22, 62, 67, 69 e 76 do Regulamento n.o 650/2012 enunciam:

«(7)      É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

[…]

(20)      O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados‑Membros para tratar de matérias sucessórias. Para efeitos do presente regulamento, o termo “órgão jurisdicional” deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados‑Membros, em certas matérias sucessórias, exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados‑Membros, exercem funções jurisdicionais no âmbito de uma determinada sucessão por delegação de poderes de um tribunal. Todos os órgãos jurisdicionais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo “órgão jurisdicional” não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado‑Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias sucessórias, tais como os notários que, na maior parte dos Estados‑Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

(21)      O presente regulamento deverá permitir que todos os notários que tenham competência em matéria sucessória nos Estados‑Membros exerçam essa competência. A questão de saber se os notários de um dado Estado‑Membro ficam ou não vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento deverá depender do facto de estarem abrangidos, ou não, pelo termo “órgão jurisdicional” na aceção do presente regulamento.

(22)      Os atos exarados por notários em matéria sucessória nos Estados‑Membros deverão circular ao abrigo do presente regulamento. Caso exerçam funções jurisdicionais, os notários estão vinculados às regras de competência jurisdicional, e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. Quando não exercem funções jurisdicionais, os notários não estão vinculados às regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições relativas aos atos autênticos.

[…]

(62)      A “autenticidade” de um ato autêntico deverá ser um conceito autónomo que engloba elementos como a exatidão do ato, os seus pressupostos formais, os poderes da autoridade que elabora o ato e o procedimento segundo o qual o ato é elaborado. Deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato autêntico, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações indicadas. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de um ato autêntico deverá fazê‑lo perante o órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse Estado‑Membro.

[…]

(67)      A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu […] que será emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados‑Membros.

[…]

(69)      O recurso ao certificado [sucessório europeu] não deverá ser obrigatório. Isto significa que as pessoas com direito a pedir um certificado não são obrigadas a fazê‑lo, sendo livres de recorrer aos outros instrumentos disponíveis ao abrigo do presente regulamento (decisões, atos autênticos e transações judiciais). Todavia, nenhuma autoridade ou pessoa à qual seja apresentado um certificado [sucessório europeu] emitido noutro Estado‑Membro deverá poder solicitar que lhe seja apresentado em vez dele uma decisão, um ato autêntico ou uma transação judicial.

[…]

(76)      Do mesmo modo, para facilitar a aplicação do presente regulamento e permitir a utilização das modernas tecnologias de comunicação, deverão ser previstos formulários normalizados para as certidões a emitir no âmbito do pedido de uma declaração de executoriedade de uma decisão, de um ato autêntico ou de uma transação judicial e para o pedido de Certificado Sucessório Europeu, bem como para o próprio certificado.»

7.        Nos termos do artigo 3.o deste regulamento:

«1.      Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

[…]

g)      “Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

[…]

i)      “Ato autêntico”, um documento em matéria sucessória que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado‑Membro e cuja autenticidade:

i)      esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii)      tenha sido atestada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado‑Membro de origem.

2.      Para efeitos do presente regulamento, a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:

a)      Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)      Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados‑Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 79.o»

8.        O capítulo IV deste regulamento, intitulado «Reconhecimento, executoriedade e execução das decisões», inclui o artigo 39.o, n.os 1 e 2, que prevê:

«1.      As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.      Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o, o reconhecimento da decisão.»

9.        Nos termos do artigo 43.o do mesmo regulamento:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias noutro Estado‑Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado‑Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o»

10.      O artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 prevê:

«O pedido [de declaração de executoriedade] deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)      Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)      A certidão emitida pelo órgão jurisdicional ou autoridade competente do Estado‑Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o»

11.      O artigo 59.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Um ato autêntico exarado num Estado‑Membro tem noutro Estado‑Membro a mesma força probatória que tem no Estado‑Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro em causa.

Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado‑Membro, pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado‑Membro de origem que preencha o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado‑Membro de origem.»

12.      Nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento:

«1.      Os atos autênticos com força executória no Estado‑Membro de origem são declarados executórios noutro Estado‑Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o

2.      Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.»

13.      O artigo 62.o do mesmo regulamento prevê:

«1.      O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu […], que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o

2.      O recurso ao certificado [sucessório europeu] não é obrigatório.

3.      O certificado [sucessório europeu] não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.»

14.      O artigo 79.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 650/2012 dispõe:

«1.       A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados‑Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.      Os Estados‑Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista no mesmo sentido.»

15.      A Comissão não foi notificada pela República da Polónia relativamente ao exercício de funções jurisdicionais pelos notários (5).

2.      Regulamento de Execução n.o 1329/2014

16.      O artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 dispõe:

«1.      O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento […] n.o 650/2012 é indicado no Anexo 1 como formulário I.

2.      O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 650/2012 é indicado no Anexo 2 como formulário II.»

B.      Direito polaco

1.      Código do Notariado

17.      A emissão de habilitações de herdeiros pelos notários polacos é regida pelos artigos 95.oa a 95.op da Prawo o notariacie (Lei que aprova o Código do Notariado, a seguir «Código do Notariado») (6), de 14 de fevereiro de 1991, conforme alterada pela Lei de 13 de dezembro de 2013 (7).

18.      Nos termos do artigo 95.ob do Código do Notariado:

«Antes de lavrar a escritura de habilitação de herdeiros, o notário elabora uma ata sucessória, na presença de todos os interessados, nos termos do artigo 95.oca.»

19.      O artigo 95.oc, n.os 1 e 2, do Código do Notariado dispõe:

«1.      Antes de elaborar a ata, o notário informa os intervenientes sobre a obrigação de divulgarem todos os factos a que a ata se refere e sobre a responsabilidade penal em que incorrem no caso de falsas declarações.

2.      Do certificado sucessório consta o seguinte:

1)      um pedido comum de habilitação de herdeiros apresentado pelos intervenientes na elaboração do certificado.

[…]»

20.      O artigo 95.oca, n.os 1 e 3, do Código do Notariado prevê:

«1.      Mediante pedido dos interessados e com a sua participação, o notário redige o projeto de certificado sucessório.

[…]

3.      Mediante declaração feita perante o notário que elaborou o projeto de certificado sucessório, ou perante outro notário, os interessados confirmam os dados constantes desse projeto e dão o seu aval à elaboração do certificado conforme o projeto.»

21.      Nos termos do artigo 95.oe do Código do Notariado:

«1.      Após a elaboração do certificado sucessório, o notário lavra a escritura de habilitação de herdeiros se não houver dúvidas quanto à competência da jurisdição nacional, às disposições da lei estrangeira aplicáveis, à identidade dos herdeiros e à sua quota‑parte da herança e, nos casos em que o testador tenha definido um legado, também quanto aos legatários desse legado, bem como ao objeto do mesmo.

2.      O notário recusa lavrar a escritura de habilitação de herdeiros quando:

1)      já exista uma escritura de habilitação de herdeiros relativa à mesma sucessão ou um despacho de habilitação judicial;

2)      durante a elaboração do certificado sucessório se verifique que não estiveram presentes todas as pessoas que possam ser chamadas à sucessão a título de herdeiro legal, herdeiro testamentário, ou legatário, ou existam ou tenham existido testamentos que não foram abertos ou anunciados;

[…]

4)      não sejam competentes os órgãos jurisdicionais nacionais [(8)].

3.      Caso a sucessão reverta para o município ou o Skarbowi Państwa [Tesouro Público, Polónia], a título de herdeiros legais e as provas apresentadas pelo interessado forem insuficientes para efetuar a habilitação de herdeiros, o notário só poderá lavrar o ato em questão após ter convocado os herdeiros mediante anúncio, a expensas do interessado. As disposições dos artigos 673.o e 674.o do kodeks postępowania cywilnego [Código de Processo Civil] são aplicáveis mutatis mutandis

22.      Nos termos do artigo 95.oj do Código do Notariado:

«A escritura de habilitação de herdeiros registada produz os mesmos efeitos que a habilitação judicial transitada em julgado.»

23.      O artigo 95.op do Código do Notariado dispõe:

«Qualquer remissão feita por uma disposição para a habilitação judicial é igualmente aplicável à escritura de habilitação de herdeiros registada. Se a lei determinar o início ou termo do período a partir da data em que o despacho judicial de habilitação tiver transitado em julgado, por essa data deverá entender‑se também a data em que foi lavrada e registada a escritura de habilitação de herdeiros.»

2.      Código Civil

24.      O artigo 1025.o, n.o 2, do kodeks cywilny (Código Civil) dispõe:

«Presume‑se que quem obteve a habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros é o herdeiro.»

25.      Nos termos do artigo 1027.o do Código Civil:

«Só o despacho de habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros registada atestam os direitos sucessórios do herdeiro relativamente a terceiros que não reivindiquem nenhuma pretensão sucessória.»

26.      O artigo 1028.o do Código Civil dispõe:

«Se quem obteve o despacho de habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros não for herdeiro e dispuser do direito sucessório em benefício de um terceiro, este último adquire o direito à herança ou fica isento de obrigações, a menos que tenha agido de má‑fé.»

3.      Código de Processo Civil

27.      O artigo 669.o 1 do Código de Processo Civil prevê:

«1.      O tribunal competente para conhecer da sucessão anula a escritura de habilitação de herdeiros registada caso tenha sido proferido um despacho judicial de sucessão relativo à mesma matéria.

2.      Caso existam duas ou mais escrituras públicas de habilitação de herdeiros relativas à mesma sucessão, o tribunal competente para conhecer da sucessão, mediante pedido nesse sentido do interessado, anula estas escrituras e procede à habilitação judicial.

3.      Para além das situações descritas nos n.os 1 e 2, a anulação da escritura de habilitação de herdeiros registada só é admissível nos casos previstos na lei.»

28.      Nos termos do artigo 679.o deste código:

«1.      Só poderão ser apresentadas provas de que quem obteve a decisão não é herdeiro ou de que a sua parte da herança difere daquela que lhe foi atribuída se for instaurado um processo de anulação ou alteração da habilitação judicial, em aplicação das disposições do presente capítulo. Contudo, a parte no processo de habilitação judicial que pretende obter a decisão só pode impugná‑la se o seu pedido assentar em factos que não pôde invocar durante o processo e se for deduzido no prazo de um ano após ter essa possibilidade.

2.      O pedido de abertura do processo pode ser feito por qualquer interessado.

3.      Caso seja feita prova de que uma pessoa que não a constante do despacho de habilitação judicial transitado em julgado recebeu parte ou a totalidade da herança, o tribunal competente para conhecer da sucessão, ao alterar o despacho, profere nova decisão em conformidade com a situação jurídica real.

4.      As disposições dos n.os 1 a 3 aplicam‑se mutatis mutandis à escritura de habilitação de herdeiros registada e às decisões sobre legados.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

29.      WB, a recorrente, era uma das partes no procedimento de habilitação de herdeiros relativa à sucessão do seu pai, nacional polaco, que faleceu em 6 de agosto de 2016 e cuja última residência habitual era na Polónia. Este ato foi lavrado em 21 de outubro de 2016 por um notário polaco, em conformidade com a legislação polaca.

30.      O de cujus era um empresário com atividade comercial na fronteira da Polónia com a Alemanha, pelo que a recorrente pretendia saber se existiam capitais num ou em mais bancos alemães e, em caso afirmativo, o respetivo montante suscetível de integrar a massa da herança.

31.      Para o efeito, WB solicitou, em 7 de junho de 2017, a emissão pelo notário de uma cópia autenticada da habilitação de herdeiros e de uma certidão comprovativa de que a habilitação constitui uma decisão em matéria de sucessões, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, utilizando o formulário da certidão constante do Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. Para o caso de o pedido principal ser indeferido, a recorrente solicitou, subsidiariamente, uma cópia da habilitação acompanhada pela certidão comprovativa de que o documento constitui um ato autêntico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, utilizando o formulário dessa certidão constante do Anexo 2 daquele regulamento.

32.      Segundo a ata de 7 de junho de 2017, o notário‑adjunto recusou‑se a emitir uma cópia da escritura de habilitação de herdeiros acompanhada por uma das certidões solicitadas. Como justificação desse indeferimento, alegou, num documento de 12 de junho de 2017, que esta habilitação é uma «decisão», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 e que, sem a notificação da República da Polónia à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, comunicando que os notários que emitem habilitações de herdeiros exercem funções jurisdicionais, era‑lhe impossível autenticar o documento cujo formulário figura no Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. No que diz respeito ao pedido subsidiário da recorrente, o notário‑adjunto salientou que a qualificação da habilitação de herdeiros como «decisão» obstava à qualificação da mesma como «ato autêntico», de modo que, embora estivessem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, não era possível a emissão da certidão correspondente com base no formulário que figura no Anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

33.      Como fundamento do recurso para o Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski), WB alegou que a habilitação de herdeiros preenchia os requisitos para ser qualificada de «decisão», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.

34.      WB alegou, em primeiro lugar, que a habilitação de herdeiros produz o mesmo efeito que o despacho de habilitação judicial transitado em julgado. Salientou, em seguida, que a qualificação de «ato autêntico» aumenta a probabilidade de invocar contra o mesmo motivos de não reconhecimento, ao passo que a existência desse ato a impede de obter posteriormente uma habilitação judicial. Considerou, por último, que a omissão da notificação à Comissão, pela República da Polónia comunicando que os notários que lavram escrituras de habilitação de herdeiros são profissionais do direito abrangidos pelo conceito de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, lido em conjugação com o artigo 79.o deste regulamento, não afeta a natureza jurídica destes atos.

35.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para se pronunciar sobre o recurso de WB, deve, previamente, obter a confirmação de que a certidão correspondente ao Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 pode ser emitida para decisões não revestidas de força executória.

36.      Em apoio a esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio alega, essencialmente, que uma leitura do artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012, lido em conjugação com o seu artigo 39.o, n.o 2, milita a favor da utilização da certidão para todas as decisões, incluindo as que não são dotadas de força executória ou só o são parcialmente. Esta solução é corroborada pelo ponto 5.1 do formulário I constante do Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

37.      No que respeita à segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a definição dos conceitos de «decisão» e de «órgão jurisdicional», na aceção do Regulamento n.o 650/2012, deve ser clarificada. Considera, por um lado, que os notários polacos que emitem habilitações de herdeiros exerçam funções jurisdicionais na aceção do considerando 20 do Regulamento n.o 650/2012, devendo o conceito de «legitimidade dos herdeiros» ser interpretado de forma autónoma no quadro deste regulamento. Sublinha, a este respeito, que a verificação da qualidade de herdeiro constitui a essência do processo em matéria de sucessões.

38.      Por outro lado, interroga‑se sobre a questão de saber se o termo «decisão» constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 implica que esta seja proferida por uma autoridade competente para apreciar um litígio potencialmente contencioso. Considera que este aspeto é determinante tendo em conta a análise efetuada pelo notário‑adjunto do seu papel e dos efeitos da habilitação que lavra. A este respeito, considera que são os efeitos jurídicos resultantes do procedimento de habilitação de herdeiro que devem basear a qualificação jurídica, e não a questão de saber se a autoridade emissora está vinculada ao pedido das partes no processo ou a de saber se este pedido deve ser feito de comum acordo.

39.      Quanto à terceira questão prejudicial, relativa à falta de notificação efetuada pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o teor desta disposição não permite dar uma resposta clara à questão de saber se esta notificação tem valor constitutivo ou meramente declarativo. Realça que esta qualificação não deve depender da decisão de um Estado‑Membro.

40.      No que se refere à quarta e quinta questões submetidas ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, essencialmente, que, ainda que a habilitação de herdeiros lavrada por um notário polaco não seja considerada uma «decisão», é incontestável que cumpre as condições para ser qualificada de «ato autêntico», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012.

41.      Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que é admissível a emissão de uma certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões, cujo [formulário] se encontra no Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 da Comissão, também no que toca a decisões que comprovam a qualidade de herdeiro, mas que não são (nem sequer em parte) executórias?

2)      Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, que tenha efeitos jurídicos de despacho [de habilitação] judicial […] transitado em julgado, [como é o caso da] habilitação de herdeiros realizada por um notário polaco, constitui uma decisão na aceção desta disposição?

E em consequência,

deve o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o notário que efetua este tipo de habilitação de herdeiros deve ser reconhecido como órgão jurisdicional na aceção da disposição supracitada?

3)      Deve o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a notificação efetuada pelo Estado‑Membro ao abrigo do artigo 79.o do regulamento tem um caráter meramente informativo, não constituindo uma condição para o reconhecimento dos profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento, se cumprirem [os requisitos] decorrentes da disposição acima referida?

4)      Em caso de resposta negativa à primeira, segunda e terceira questões:

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o reconhecimento do instrumento processual nacional que comprova a qualidade de herdeiro, como a habilitação de herdeiros polaca, como decisão na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, exclui o seu reconhecimento como ato autêntico?

5)      Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros realizada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, como seja a habilitação de herdeiros efetuada por um notário polaco, constitui um ato autêntico na aceção da referida disposição?»

IV.    A nossa análise

42.      O litígio tem por objeto a emissão de uma das certidões previstas no Regulamento n.o 650/2012 relativas a uma decisão ou a um ato autêntico em matéria de sucessões.

43.      Parece‑nos importante salientar que o recurso a este tipo de certidões está previsto, para as decisões, para efeitos de reconhecimento ou de declaração de executoriedade [artigo 39.o, n.o 2, artigo 43.o e artigo 46.o, n.o 3, alínea b), desse regulamento] ou, em relação aos atos autênticos, para efeitos da sua utilização noutro Estado‑Membro (artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento) ou para efeitos de declaração de executoriedade dos atos em causa (artigo 60.o, n.o 2, do mesmo regulamento).

44.      Resulta das circunstâncias do processo que o pedido de certidão da WB foi formulado tendo em vista o reconhecimento, na Alemanha, da prova da sua qualidade de herdeira que constitui a habilitação de herdeiros lavrada por um notário polaco (9).

45.      Ora, embora esteja previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 que uma certidão pode ser anexa a um ato autêntico para ser utilizado noutro Estado‑Membro, não é esse o caso relativamente às decisões proferidas num Estado‑Membro. Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, e com o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), deste regulamento, é só na sequência de uma contestação que a certidão é necessária para fundamentar o pedido de reconhecimento, que pode ser apresentada por qualquer parte interessada, a título principal ou a título incidental.

46.      A este respeito, pode salientar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio não menciona recusa de reconhecimento invocado contra WB pelos bancos alemães, aos quais o seu falecido pai teria aberto contas que justificam o pedido de certidão apresentado por esta, ao passo que sustenta, a título principal, que a habilitação de herdeiros pode ser qualificada de «decisão», na aceção do Regulamento n.o 650/2012.

47.      Por conseguinte, podem ser feitas algumas observações quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

A.      Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

48.      Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão Oberle, o Regulamento n.o 650/2012 é aplicável às sucessões com incidência transfronteiriça (10). Também declarou que os certificados sucessórios nacionais estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação (11). No entanto, para solicitar uma certidão com o objetivo de reconhecer uma decisão ou ato autêntico, não é necessário demonstrar que os bens estão situados noutro Estado‑Membro. Efetivamente, este processo mostra que pode ser necessário justificar a qualidade de herdeiro para proceder às verificações da existência de bens noutro Estado‑Membro (12).

49.      Em segundo lugar, o pedido de emissão de uma certidão não está sujeito à prova da propositura noutro Estado‑Membro de uma ação destinada a reconhecer uma decisão.

50.      Em terceiro lugar, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio na sua quarta questão, a escolha da qualificação da habilitação de herdeiros como «ato autêntico» ou «decisão», na aceção do Regulamento n.o 650/2012, exclui‑se mutuamente.

51.      Nestas condições, parece‑nos poder ser afastada qualquer dúvida sobre o caráter puramente hipotético das questões e, por conseguinte, a sua admissibilidade.

B.      Quanto ao mérito

52.      No nosso entender, há que examinar, antes de mais, a segunda e terceira questões prejudiciais conjuntamente, uma vez que pedem ao Tribunal de Justiça que esclareça se a habilitação de herdeiros lavrada por um notário polaco pode ser qualificada de «decisão» proferida por um «órgão jurisdicional», na aceção do Regulamento n.o 650/2012, e porque a primeira questão depende diretamente desta qualificação, bem como a quarta e quinta.

1.      Conceitos de «decisão» e de «órgão jurisdicional»

53.      Há que recordar que a «decisão» é definida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, como qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo.

54.      Por conseguinte, importa, por um lado, sublinhar que, diferentemente da decisão do secretário do órgão jurisdicional relativa às despesas do processo suscetível de ser executada noutro Estado‑Membro, prevista nesse artigo (13), não foi feita nenhuma precisão sobre a certificação da qualidade de herdeiro, então que esta constitui a base das operações sucessórias. Ao contrário do que o órgão jurisdicional de reenvio e o notário‑adjunto alegam, resulta daqui que não deve ser considerada a natureza da decisão ou a sua importância.

55.      Por outro lado, há que considerar que o legislador da União Europeia definiu dois critérios, um material, o outro orgânico.

56.      O exame do primeiro desses critérios não suscita nenhuma dificuldade, tendo o Tribunal de Justiça considerado, no Acórdão Oberle, que os certificados sucessórios nacionais estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 em razão do seu objeto (14).

57.      Por conseguinte, resta apreciar o segundo critério, enunciado no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento, a saber, o que respeita ao órgão que emite a decisão, isto é, um órgão jurisdicional.

58.      O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento dispõe que «a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste […]».

59.      Assim, estão abrangidas não só as autoridades cujo estatuto garante a independência relativamente aos outros órgãos do Estado, mas também as que estão sujeitas a requisitos equivalentes, em virtude das funções que exercem ou da intervenção da autoridade judicial.

60.      Daqui resulta que os conceitos de «decisão» e de «funções jurisdicionais» estão estreitamente associados, como confirma o considerando 22 do Regulamento n.o 650/2012. Este enuncia que, «[c]aso exerçam funções jurisdicionais, os notários estão vinculados às regras de competência jurisdicional [(15)], e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões» (16) e, para dissipar quaisquer dúvidas, que, «[q]uando não exercem funções jurisdicionais, os notários não estão vinculados às regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições relativas aos atos autênticos» (17).

61.      Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento dispõe que os Estados‑Membros indicam à Comissão quais são as autoridades não judiciárias que exercem funções jurisdicionais como os tribunais.

62.      No caso em apreço, verifica‑se que as autoridades polacas não indicaram que os notários exercem funções jurisdicionais (18).

63.      Por conseguinte, há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto às consequências da falta de notificação, expressas na sua terceira questão, que determinam a necessidade de pronúncia sobre o conceito de «funções jurisdicionais», sobre o qual incide a segunda questão.

2.      Consequências da falta de notificação como a prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012

64.      O Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão do alcance das notificações efetuadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 650/2012. No entanto, foi analisada uma problemática análoga em matéria de segurança social. Dizia respeito, nomeadamente, à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (19), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que prevê que os Estados‑Membros notifiquem à Comissão as declarações relativas às prestações nacionais e a ausência de um sistema de seguro, referido por diversas disposições do Regulamento n.o 883/2004 (20). Parece‑nos que a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria é transponível para as declarações previstas no Regulamento n.o 650/2012, não obstante as diferenças no objeto dos instrumentos aplicáveis, uma vez que revela bases de análise constantes assentes em fundamentos que não parece possível afastar (21).

65.      Assim, no que respeita às decisões mais recentes, resulta dos Acórdãos de 3 de março de 2016, Comissão/Malta (22), e de 30 de maio de 2018, Czerwiński (23), que o Tribunal de Justiça concluiu que as declarações dos Estados‑Membros criam a presunção de que as legislações nacionais declaradas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 883/2004 e que, inversamente, a circunstância de um Estado‑Membro não ter declarado uma legislação nacional ao abrigo deste regulamento não pode, por si só, provar que essa lei não se insere no âmbito de aplicação do referido regulamento (24). Além disso, enquanto não forem alteradas ou retiradas as declarações feitas por um Estado‑Membro, os outros Estados‑Membros devem tê‑las em consideração (25).

66.      O Tribunal de Justiça acrescentou que, em caso de dúvida quanto à exatidão das declarações feitas por outro Estado‑Membro, designadamente quanto à qualificação a que procedeu esse Estado (26), «um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio relativo a uma legislação nacional, pode sempre ser chamado a debruçar‑se sobre [essa] qualificação […] no processo que se encontra pendente perante si e submeter, se for caso disso, ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a esse respeito» (27).

67.      Além disso, embora a qualificação deva ser feita pelo órgão jurisdicional nacional competente, de forma autónoma, a declaração feita pela autoridade nacional competente não vincula esse órgão jurisdicional (28). O mesmo vale, no nosso entender, em caso de falta de declaração.

68.      Atendendo a todas estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que declare, em resposta à terceira questão prejudicial, que a falta de notificação, tal como prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, pela República da Polónia, relativa ao exercício de funções jurisdicionais pelos notários, não reveste caráter definitivo.

69.      Por conseguinte, há que examinar a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, a qual pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na Polónia, os notários que atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional no processo de elaboração da habilitação de herdeiros exercem funções jurisdicionais.

3.      Conceito de «funções jurisdicionais»

70.      Os Governos espanhol e húngaro consideram que o termo «órgão jurisdicional» utilizado no Regulamento n.o 650/2012 abrange não só os órgãos jurisdicionais stricto sensu, segundo a expressão utilizada no considerando 20, mas também, de forma geral, qualquer autoridade que exerça uma função em condições equivalentes, sendo o caso, no processo em apreço, do notário que lavra uma habilitação de herdeiros nos termos do direito polaco. Por seu lado, a Comissão, à semelhança da República da Polónia, sustenta a opinião contrária, embora tenha precisado, na audiência, à luz dos fundamentos do Acórdão Oberle, que, para as autoridades não judiciárias, este termo visa unicamente os processos contenciosos.

71.      O conceito de «funções jurisdicionais» deve, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, ser objeto de interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não apenas a redação do artigo 3.o do Regulamento n.o 650/2012, mas também a economia geral e a finalidade desse regulamento (29).

a)      Redação

72.      Importa, em primeiro lugar, sublinhar a singularidade do termo «órgão jurisdicional» no Regulamento n.o 650/2012. Com efeito, como resulta do artigo 2.o, ponto 4.1, da exposição de motivos da proposta da Comissão, «[o] conceito de tribunal é utilizado em sentido lato e abrange outras autoridades sempre que estas exerçam uma função que releve da competência dos tribunais, nomeadamente por delegação, o que inclui nomeadamente os notários e os secretários dos tribunais» (30).

73.      Assim, contrariamente, por exemplo, aos Regulamentos n.os 805/2004 e 1215/2012, que não contêm nenhuma disposição geral sobre este ponto (31), o Regulamento n.o 650/2012 precisa, no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, que o termo «órgão jurisdicional» (32) inclui não só os tribunais, mas também qualquer outra autoridade competente em matéria sucessória que exerça funções jurisdicionais e que cumpra certas condições enumeradas nesta mesma disposição (33).

74.      Esta condição relativa às funções exercidas pelas autoridades não judiciárias deve ser considerada juntamente com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, «em relação às funções dos notários, [há] diferenças fundamentais entre as funções jurisdicionais e as funções notariais» (34).

75.      Os critérios de qualificação das funções exercidas são enumerados no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, a saber, «essas outras autoridades e profissionais do direito [devem] oferec[er] garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e […] as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:

a)      [devem poder] ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)      [devem ter] força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria».

b)      Sistemática do Regulamento n.o 650/2012 e objetivo prosseguido

76.      As condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 garantem o respeito pelo princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros da União, subjacente à aplicação das disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões noutro Estado‑Membro, inspiradas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 (35).

77.      Estas circunstâncias fundamentam a diferença de regime jurídico aplicável à circulação das «decisões» e dos «atos» nos Estados‑Membros, que foi clarificada, especialmente, no artigo 59.o do Regulamento n.o 650/2012 (36).

78.      Por conseguinte, além da condição de imparcialidade, o critério funcional a adotar é, na nossa opinião, o do poder conferido à autoridade competente, para dirimir um eventual litígio (37) ou para se pronunciar por sua autoridade com base na sua apreciação, que justifica o respeito de princípios processuais fundamentais, incluindo o princípio do contraditório, bem como a existência de vias de recurso, os quais garantem a livre circulação das decisões, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (38). Por estas razões, consideramos que não há que derrogar esta interpretação, em matéria de sucessões, que é aplicável às decisões de processos contenciosos ou graciosos (39).

79.      Consequentemente, no que diz respeito às autoridades não judiciárias previstas no Regulamento n.o 650/2012, o único critério pertinente é o do exercício de um poder decisório (40). Por outras palavras, a competência da autoridade não judiciária em causa não deve depender apenas da vontade das partes. Com efeito, nesse caso, ainda que essa autoridade deva proceder a verificações, o seu papel consiste em registar o acordo das partes e remetê‑las perante a autoridade judicial em caso de dificuldades (41).

80.      A observação do fundamento consensual do processo cujo corolário é a falta de vias de recurso leva a excluir qualquer discussão sobre a equivalência dos efeitos do ato lavrado e os efeitos de uma decisão proferida por uma autoridade judicial, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012, uma vez que os critérios de qualificação definidos pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento são cumulativos.

81.      Assim, propomos uma interpretação que pode ser equiparada à que resulta do Acórdão Oberle, proferido pelo Tribunal de Justiça muito recentemente. Porém, a mesma implica algumas precisões terminológicas.

82.      Nesse processo, relativo à competência de um tribunal alemão para emitir uma habilitação de herdeiros de alcance limitado à parte da herança situada na Alemanha, o Tribunal de Justiça não privilegiou a natureza ou a importância das constatações relativas à qualidade de herdeiro para o desenvolvimento ulterior das operações de sucessões, mas a centralização dos procedimentos num único Estado‑Membro, que um órgão jurisdicional, em sentido estrito, conheceu, «independentemente da natureza contenciosa ou graciosa d[os] processos» (42).

83.      O Tribunal de Justiça declarou que a regra de «competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros relativa aos processos respeitantes a medidas sobre o conjunto de uma sucessão (43) [ao enunciado no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012]» «visa também os processos que não conduzem à adoção de uma decisão jurisdicional» (44). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se neste sentido à luz do objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 650/2012, a saber, o de evitar uma fragmentação da sucessão (45).

84.      Daqui retiramos duas lições. Por um lado, o Tribunal de Justiça privilegiou o critério orgânico, o da qualidade da autoridade competente que emitiu o certificado sucessório, e não o critério funcional relativo à natureza do processo, uma vez que se trata do órgão jurisdicional suscetível de ser competente em caso de litígio em matéria de sucessões (46). Daqui resulta que o critério decisivo para a análise das funções da autoridade não judiciária continua a ser o do exercício de um poder decisório, independentemente da natureza do processo, contenciosa ou graciosa.

85.      Por outro lado, como os debates na audiência confirmaram, importa estar atento a esta dualidade dos procedimentos prevista no Regulamento n.o 650/2012, relativo às condições de utilização da expressão «funções jurisdicionais». Com efeito, no Acórdão Oberle, no n.o 38, o Tribunal de Justiça optou por esta expressão, por oposição ao processo nacional de natureza graciosa. No n.o 40 deste acórdão, no mesmo contexto, o Tribunal de Justiça utilizou a expressão «adoção de uma decisão de natureza exclusivamente jurisdicional.» Além disso, no n.o 42 do referido acórdão, após ter feito referência a declarações sucessórias recebidas pelos tribunais, considerou que «a regra de competência enunciada [no] artigo 4.o visa também os processos que não conduzem à adoção de uma decisão jurisdicional» (47), expressão comummente entendida no sentido de abranger a existência de um litígio, nomeadamente em caso de exame da admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial (48).

86.      Por conseguinte, defendemos, de acordo com as nossas explicações anteriores, que a expressão «funções jurisdicionais» se refere quer aos processos contenciosos quer aos processos graciosos, desde que estes não assentem exclusivamente na vontade das partes.

87.      Em todo o caso, o alcance do Acórdão Oberle deve ser limitado à questão da competência internacional dos tribunais que o mesmo dirimiu, pondo a tónica no contributo principal do Regulamento n.o 650/2012, a saber, o de pôr termo à disparidade dos critérios de competência em matéria de sucessões. Com efeito, embora esta decisão não deva ser reservada às autoridades judiciais, os seus fundamentos não permitem, no entanto, considerar que o Tribunal de Justiça entendeu modificar este conceito de «funções jurisdicionais», tornando‑o extensivo aos atos que têm como consequência o registo de uma manifestação de vontade privada.

88.      Por outras palavras, esse acórdão não representa uma conceção ampla do conceito de «decisão» suscetível de ser correlacionada com a do conceito de «órgão jurisdicional», que é específica em matéria de sucessões.

89.      Por conseguinte, não se pode deduzir do referido acórdão relativo a um processo não contencioso que qualquer autoridade não judiciária que lavra habilitações de herdeiros, na falta de contestação, profere decisões como um órgão jurisdicional na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.

90.      Do mesmo modo, não se pode argumentar, como sugere o notário‑adjunto polaco, que o termo «decisão» é utilizado no artigo 72.o do Regulamento n.o 650/2012, relativo ao recurso que pode ser interposto após a emissão de um certificado sucessório europeu, uma vez que este certificado beneficia de um regime jurídico autónomo, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Oberle (49), e aquele termo é utilizado independentemente da autoridade emissora referida no artigo 67.o deste regulamento, que deve ser lido em conjugação com o artigo 64.o do mesmo regulamento.

91.      É à luz destas considerações que importa agora qualificar as funções exercidas pelo notário polaco ao lavrar uma habilitação de herdeiros.

4.      Exame das funções do notário polaco à luz dos critérios expostos

92.      Como resulta das nossas pesquisas, nos termos do artigo 4.o e do artigo 5.o, n.o 1, do Código do Notariado, os notários gerem um cartório (50) por conta própria e exercem a sua atividade principal mediante remuneração, com base num acordo com as partes, no limite de uma tabela.

93.      No que se refere às atividades notariais em matéria sucessória, recorde‑se, antes de mais, que, segundo o artigo 1027.o do Código Civil, os direitos sucessórios do herdeiro em relação a terceiros não sucessíveis são certificados por meio de uma habilitação judicial ou de uma habilitação de herdeiros. O órgão jurisdicional de reenvio referiu (51) que esta alternativa foi criada em 2009 para as heranças não litigiosas.

94.      Assim, o notário só pode ser chamado a decidir do processo, para efeitos de certificação da qualidade de herdeiro, havendo acordo entre todos os interessados (52) e não havendo dúvidas (53) quanto à competência da jurisdição nacional, às disposições da lei estrangeira aplicável, à identidade do herdeiro e aos direitos sucessórios. Deve recusar lavrar uma escritura de habilitação de herdeiros, designadamente, se não estiverem presentes todos os sucessíveis na elaboração do certificado sucessório (54). Se várias habilitações foram emitidas, o tribunal competente para a sucessão anula e profere um despacho de habilitação judicial.(55) Nos termos do artigo 669.o 1, n.o 1, do Código de Processo Civil, a existência de uma habilitação judicial fundamenta a anulação de uma habilitação de herdeiros já registada. Além disso, embora a habilitação produza os mesmos efeitos que a habilitação judicial(56), não tem força de caso julgado (57) e não pode ser objeto de recurso. Pode apenas ser anulada, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 669.o 1 e 679.o (58) do Código de Processo Civil.

95.      Resulta claramente destas disposições que as funções confiadas ao notário em matéria sucessória são exercidas numa base consensual baseada na existência prévia de uma autorização dos interessados ou de um acordo comum de vontade e não afetam as prerrogativas do juiz na falta de acordo. Não podem, por conseguinte, ser consideradas associadas, como tais, direta e especificamente ao exercício de funções jurisdicionais.

96.      Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, no âmbito de processos por incumprimento (59), esta conclusão não é infirmada pelo facto de o notário ter a obrigação de proceder à verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, como alega o notário‑adjunto, uma vez que não exerce nenhum poder decisório, além de recusar emitir uma habilitação de herdeiros, ou que os atos estabelecidos produzem resultados equivalentes aos das sentenças.

97.      Atendendo a todas estas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que o notário que tenha lavrado uma escritura de habilitação de herdeiros a pedido comum de todas as partes no procedimento notarial, nos termos das disposições do direito polaco, não está abrangido pelo conceito de «órgão jurisdicional» na aceção deste regulamento. Por conseguinte, a habilitação de herdeiros polaca, lavrada pelo notário, não constitui uma «decisão», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento à qual deve ser junta a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões correspondente ao formulário I constante do Anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

98.      Por conseguinte, não há que responder à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio nem à quarta questão, que ficou sem objeto. Resta, portanto, analisar a quinta questão relativa à qualificação do ato em causa como «ato autêntico».

5.      Qualificação da habilitação de herdeiros como «ato autêntico»

99.      De acordo com a definição dada no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, a qualificação de «ato autêntico» resulta do facto de a autenticidade do ato estar associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico e de ter sido elaborado por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado‑Membro em causa.

100. Esta definição, que foi inspirada na definição adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17 de junho de 1999, Unibank (60), para a interpretação do artigo 50.(61) da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 16 de setembro de 1988 (62), não inclui a condição relativa ao caráter executório do ato (63). Consta, nos mesmos termos, do artigo 4.o, n.o 3, na alínea a), do Regulamento n.o 805/2004, do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (64), do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012 e do artigo 3.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (65).

101. Especifica‑se no considerando 62 do Regulamento n.o 650/2012 que deve ser assumido como um conceito autónomo a «autenticidade» de um ato autêntico, definido como o resultado do cumprimento de diferentes requisitos relativos ao formalismo, à comparência das partes e à certificação, ligadas às competências exercidas pela autoridade que as elabora.

102. Como o Tribunal de Justiça declarou, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 650/2012 e, especialmente, do artigo 3.o, n.o 1, alínea i, ii), para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o primeiro critério a verificar é «a intervenção de uma autoridade pública ou de qualquer outra autoridade habilitada pelo Estado de origem» (66). Tal como as decisões, o objetivo consiste em facilitar a circulação desses atos (67).

103. O segundo critério a verificar, enunciado no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), i), do Regulamento n.o 650/2012, diz respeito ao papel da autoridade pública. Esta não deve limitar‑se a autenticar as assinaturas. Deve também comprovar o conteúdo do ato, o que significa, no nosso entender, que não deve resultar de simples declarações ou manifestações de vontade e que, consequentemente, a responsabilidade da autoridade competente pode estar em causa quanto aos elementos constantes do ato.

104. Por conseguinte, é à luz destas exigências que devem ser analisadas as condições de autenticidade previstas no direito polaco.

105. No caso em apreço, é pacífico, em primeiro lugar, que, na ordem jurídica polaca, os notários são competentes para emitir atos autênticos.

106. Em segundo lugar, aquando da emissão da habilitação de herdeiros, o notário não se limita a recolher as declarações concordantes dos herdeiros. Procede, também, a verificações que podem justificar que se recuse a lavrar a escritura de habilitação de herdeiros (68).

107. Em terceiro lugar, este certificado é registado e produz, de acordo com o artigo 95.oj do Código do Notariado, os mesmos efeitos que a habilitação judicial transitada.

108. Daqui resulta que as condições em que o notário polaco lavra uma habilitação de herdeiros justificam a sua qualificação como «ato autêntico», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012.

109. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à quinta questão prejudicial que o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros lavrada pelo notário polaco é um ato autêntico cuja emissão de cópia pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, correspondente ao que figura no Anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

V.      Conclusão

110. Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia), da seguinte maneira:

1)      A falta de notificação, tal como prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, pela República da Polónia, relativa ao exercício de funções jurisdicionais pelos notários, não reveste caráter definitivo.

2)      O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que o notário que tenha lavrado uma habilitação de herdeiros a pedido comum de todas as partes no procedimento notarial, nos termos das disposições do direito polaco, não está abrangido pelo conceito de «órgão jurisdicional», na aceção deste regulamento. Por conseguinte, a habilitação de herdeiros polaca, lavrada pelo notário, não constitui uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento, à qual deve ser junta a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões correspondente ao formulário I constante do Anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012.

3)      O artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros lavrada pelo notário polaco é um ato autêntico cuja emissão de cópia pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, correspondente ao que figura no Anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.


1      Língua original: francês.


2      JO 2012, L 201, p. 107.


3      JO 2014, L 359, p. 30.


4      V., quanto à diversidade dos certificados sucessórios nacionais nos diferentes Estados‑Membros e da sua definição, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:89, n.os 23 a 25). No Regulamento n.o 650/2012, artigo 62.o, n.o 3, relativo ao certificado sucessório europeu, é empregada a expressão «documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros».


5      V. n.o 62 das presentes conclusões.


6      Dz. U. n.o 22, posição 91.


7      Dz. U. de 2014, posição 164.


8      Decorre dos debates na audiência que esta expressão resultante da tradução das palavras «Jurysdykcja krajowa» é geralmente utilizada para fazer referência aos critérios de competência internacional de um tribunal polaco que deve ser distinguida da competência interna «właściwość».


9      Importa observar que WB optou por não pedir a emissão de um certificado sucessório europeu que foi concebido precisamente para responder às necessidades dos herdeiros de comprovar facilmente o seu estatuto ou os seus direitos (v. considerando 67 do Regulamento n.º 650/2012). Como o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, a seguir «Acórdão Oberle», EU:C:2018:485, n.o 47), o recurso a este certificado não é obrigatório e não substitui os documentos nacionais. Nas suas observações escritas apresentadas pouco depois do Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138), o notário‑adjunto alegou que este caso ilustra as dificuldades de interpretação do alcance dos direitos dos herdeiros, que devem por vezes ser superadas e privilegiam, assim, esses documentos nacionais.


10      N.o 32 do Acórdão Oberle. V., especialmente, no que respeita ao termo «transfronteiras», redação dos considerandos 7 e 67, referidos nesse número.


11      N.o 30 do Acórdão Oberle.


12      A este respeito, afigura‑se mais pertinente fazer uma comparação com o mandado de detenção europeu, como propusemos no n.o 32 das nossas Conclusões no processo Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2016:654). Além disso, antes do Acórdão Oberle, a discussão sobre o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 podia legitimamente justificar o receio de não ver reconhecidos os efeitos de um certificado sucessório nacional.


13      A fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo é qualificada de «decisão», uma vez que o secretário «atua na qualidade de órgão do Tribunal que conheceu do mérito da questão e que, em caso de contestação, um órgão jurisdicional propriamente dito decide sobre as custas» [Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 16)].


14      N.o 30 do Acórdão Oberle.


15      V., também sobre este ponto, considerando 21.


16      Sublinhado nosso.


17      Sublinhado nosso.


18      A lista das outras autoridades e profissionais do direito, equiparados a um tribunal, notificados à Comissão, pode ser consultada no seguinte endereço Internet: https://e‑justice.europa.eu/content_succession‑380‑fr.do?clang=fr.


      A hipótese de uma delegação de poderes de uma autoridade judicial ou sob o seu controlo não é referida nas presentes conclusões, uma vez que não foi invocada.


19      JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1.


20      JO 2012, L 149, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 883/2004».


21      Todavia, contrariamente ao que sustenta Wautelet, P., em Bonomi, A., e Wautelet, P., Le droit européen de succession, Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, de 4 de julho de 2012, 2.a edição, Bruylant, Bruxelas, 2016, ponto 71, nota 89, p. 173, não pensamos que possa ser efetuada a aproximação com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005 (JO 2005, L 100, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»), nem com o Acórdão de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia (C‑444/07, EU:C:2010:24, n.o 40). Com efeito, o Anexo A do Regulamento n.o 1346/2000 contém a lista dos processos a que esse regulamento se aplica e faz dele parte integrante. O mesmo acontece com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), e com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), nos quais o Tribunal de Justiça deduziu que dizem especificamente respeito às autoridades que mencionam ou enumeram, não sendo abrangidos os notários na Croácia [v. Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 34), e de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 46)].


22      C‑12/14, EU:C:2016:135.


23      C‑517/16, EU:C:2018:350.


24      V. Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński (C‑517/16, EU:C:2018:350, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).


25      V. Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta (C‑12/14, EU:C:2016:135, n.o 39).


26      V. Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński (C‑517/16, EU:C:2018:350, n.o 36 e jurisprudência referida).


27      V. Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński (C‑517/16, EU:C:2018:350, n.o 37 e jurisprudência referida).


28      V. Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński (C‑517/16, EU:C:2018:350, n.os 38 e 39).


29      V. Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 32), e de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 32).


30      Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM (2009) 154 final]. V., igualmente, considerando 20 do Regulamento n.o 650/2012.


31      V., por analogia, Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 35), e de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 48). V., igualmente, esclarecimentos sobre as diferentes versões linguísticas que figuram nas Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2016:825, n.os 68 e 71).


32      V., para uma exposição detalhada da diversidade das definições do conceito de «órgão jurisdicional», Conclusões no processo Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2016:654, n.os 67 e segs.).


33      V., a este respeito, Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 35), e de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 48), bem como considerando 20 do Regulamento n.o 650/2012.


34      Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 47 e jurisprudência referida).


35      Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) V., quanto à génese do Regulamento n.o 650/2012, proposta de regulamento referida na nota 30 das presentes conclusões, especialmente, o ponto 4.4 da exposição de motivos. V., igualmente, considerando 59 do Regulamento n.o 650/2012: «À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória, independentemente de terem sido proferidas em processos contenciosos ou não contenciosos, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.» V., a este respeito, Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.os 40 a 43), e de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 54).


36      V., em comparação, redação do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1): «Os atos autênticos exarados e com força executória num Estado‑Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado‑Membro em que foram celebrados são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.»


37      V., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.o 25). V., também, nossas Conclusões no processo BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse (C‑579/17, EU:C:2018:863, n.o 51).


38      V. Acórdão de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 43).


39      V., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:719, n.os 31 e 32). O Tribunal de Justiça observou, essencialmente, que uma interpretação restritiva do conceito de «decisão» teria por consequência a criação de uma categoria de atos adotados pelos tribunais que os outros órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não estariam na obrigação de reconhecer e que a qualificação da decisão não deve estar ligada ao direito de outro Estado‑Membro.


40      V., por analogia, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338, n.o 85), e de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73, n.o 108 e jurisprudência referida).


41      V. Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 18), Conclusões que apresentamos no processo Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:554, n.o 38), bem como Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:89, n.o 74 e comentários doutrinais citados). V., por analogia, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338, n.o 103), e de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73, n.o 116).


42      N.o 44 do Acórdão Oberle. No n.o 38 desse Acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que «resulta da decisão de reenvio que o procedimento de emissão dos certificados sucessórios nacionais é um processo de natureza graciosa e as decisões relativas à emissão desses certificados só contêm constatações de facto, com exclusão de qualquer elemento suscetível de adquirir força de caso julgado» (sublinhado nosso).


43      Expressão retirada do n.o 44.


44      N.o 42 do Acórdão Oberle.


45      V. n.o 56 do Acórdão Oberle.


46      Tal critério poderia ser aproximado da condição prevista no artigo 42.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012, com vista à execução de uma decisão que ordena uma medida provisória. O certificado emitido para esse efeito pelo tribunal de origem deve certificar que esse tribunal é competente para conhecer do mérito da causa.


47      Sublinhado nosso.


48      V., para recapitulação da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de uma interpretação extensiva, nossas Conclusões no processo BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse (C‑579/17, EU:C:2018:863, n.o 34).


49      N.o 46 desse acórdão.


50      O termo polaco é «Kancelaria».


51      No n.o 3, «Disposições de direito nacional» da decisão de reenvio (p. 10 da tradução em língua francesa).


52      Artigo 95.oc, ponto 2, alínea 1), do Código do Notariado. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o pedido de emissão de um certificado notarial esteja reservado apenas aos herdeiros que devem chegar a acordo sobre o conteúdo exigido (p. 10 da tradução da decisão de reenvio, dois últimos parágrafos).


53      Artigo 95.oe, ponto 1, do Código do Notariado.


54      Artigo 95.oe, ponto 2, alínea 2), do Código do Notariado.


55      Artigo 669.o 1, n.o 2, do Código de Processo Civil.


56      Artigo 95j do Código do Notariado.


57      Artigos 363.o e segs. do Código de Processo Civil, segundo as observações escritas do Governo polaco.


58      V., igualmente, segundo a doutrina citada pelo Governo polaco («Komentarz do art. 95j Prawa o notariacie», em Szereda, A., Czynności notarialne. Komentarz do art. 79.o112.o Prawa o notariacie, Legalis, Varsóvia, 2018), casos seguintes:


‑      uma escritura de habilitação de herdeiros foi registada relativamente à sucessão de uma pessoa declarada falecida ou cuja morte foi reconhecida por uma decisão judicial e essa decisão de declaração ou de declaração de morte foi anulada (artigo 678.o do Código de Processo Civil);


‑      na sequência de uma confirmação definitiva pelo órgão jurisdicional da anulação da declaração de aceitação ou repúdio da sucessão, há uma alteração das pessoas relativamente às quais a escritura de habilitação de herdeiros foi registada (artigo 690.o, n.o 2, do Código de Processo Civil).


59      Designadamente, Acórdãos de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73, n.os 118 e 121 e jurisprudência referida), e de 15 de março de 2018, Comissão/República Checa (C‑575/16, não publicado, EU:C:2018:186, n.os 124 e 126). Neste último processo, o Tribunal de Justiça referiu, no n.o 90 do seu acórdão que «[e]ste Estado‑Membro alega, em sexto lugar, que o notário, quando age na qualidade de comissário judicial, deve ser visto como um “órgão jurisdicional”, na aceção do Regulamento n.o 650/2012, na medida em que, segundo a ordem jurídica checa, os notários exercem, em certas matérias sucessórias, funções jurisdicionais como os tribunais. A República Checa observa que o notário, na sua qualidade de comissária judicial, a quem é entregue a missão de tratar das matérias sucessórias, está vinculado pelas regras fixadas pelo referido regulamento, na medida em que exerce uma função jurisdicional. Para esse efeito, o notário preenche as condições para ser considerado um “órgão jurisdicional”, na aceção do artigo 267.o TFUE, e pode, em aplicação desta disposição, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do referido regulamento. Consequentemente, a sua atividade deve ser considerada como estando relacionada com o exercício da autoridade pública, para efeitos do Regulamento n.o 650/2012».


60      C‑260/97, EU:C:1999:312, n.os 16 e 17.


61      V., a este respeito, relatório de P. Jenard e G. Möller sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano, em 16 de setembro de 1988 (JO 1990, C 189, p. 57, n.o 72).


62      JO 1988, L 319, p. 9.


63      V. Wautelet, P., em Bonomi, A., e Wautelet, P., op. cit., ponto 60, p. 168.


64      JO 2009, L 7, p. 1.


65      JO 2016, L 183, p. 1.


66      Acórdão de 17 de junho de 1999, Unibank (C‑260/97, EU:C:1999:312, n.o 15). V., igualmente, n.o 18 desse acórdão.


67      V. artigos 59.o e 60.o do Regulamento n.o 650/2012.


68      V. n.o 94 das presentes conclusões.