Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de junho de 2020 – CY/Eurowings GmbH
(Processo C-252/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: CY
Demandada: Eurowings GmbH
Questões prejudiciais
Um passageiro também tem direito a indemnização, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004 1 , quando, devido a um ligeiro atraso na chegada, não tenha conseguido embarcar num voo de ligação direto e, por esse motivo, tenha sofrido um atraso igual ou superior a três horas à chegada ao destino final, embora os dois voos tenham sido operados por transportadoras aéreas diferentes e a reserva não tenha sido efetuada junto da transportadora aérea que operou o primeiro trajeto e que é demandada no processo principal?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A «transportadora aérea operadora» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004 é a transportadora aérea que operou efetivamente o voo atrasado no primeiro trajeto ou a transportadora aérea que operou o voo pontual no segundo trajeto, junto da qual foram reservados os dois voos?
No caso de as duas transportadoras aéreas serem consideradas «transportadoras aéreas operadoras» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004:
O passageiro tem então o direito de escolher a transportadora aérea contra a qual dirigirá a sua pretensão?
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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).