Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 9 de julho de 2019 – Entoma SAS/Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation
(Processo C-526/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Entoma SAS
Recorridos: Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento [(CE) n.° 258/97] de 27 de janeiro de 1997 1 ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação alimentos constituídos por animais inteiros destinados a ser consumidos enquanto tais ou apenas se aplica a ingredientes alimentares isolados a partir de insetos?
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1 Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO 1997, L 43, p. 1).