Language of document : ECLI:EU:F:2013:195

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

11 de dezembro de 2013 (*)

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional — Regulamento que adapta a taxa da contribuição para o regime de pensão da União — Adaptação dos valores atuariais — Necessidade de adotar disposições gerais de execução — Aplicação no tempo das novas Disposições Gerais de Execução — Revogação de uma proposta de bonificação de anuidades — Legalidade — Requisitos»

No processo F‑130/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Marco Verile, funcionário da Comissão Europeia, residente em Cadrezzate (Itália),

Anduela Gjergji, agente contratual da Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes, residente em Bruxelas (Bélgica),

representados por D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.‑N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Martin e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Tribunal Pleno),

composto por S. Van Raepenbusch, presidente, M. I. Rofes i Pujol, presidente de secção, E. Perillo (relator), R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 2 de dezembro de 2011, M. Verile e A. Gjergji interpuseram o presente recurso relativo, nomeadamente, à anulação das decisões, respetivamente de 20 e 19 de maio de 2011, através das quais a Comissão Europeia retirou a primeira proposta que fixou, a pedido daqueles, o número de anuidades de bonificação no regime de pensão da União e notificou a cada um deles uma nova bonificação de anuidades resultante da transferência dos direitos à pensão que tinham adquirido nos regimes nacionais de pensão antes da entrada ao serviço da Comissão.

 Quadro jurídico

2        O artigo 83.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») tem a seguinte redação:

«1.      O equilíbrio do regime de pensã[o] será assegurado de acordo com as regras constantes do anexo XII [do Estatuto].

[…]

3.      Ao proceder‑se à avaliação atuarial quinquenal, nos termos do anexo XII [do Estatuto], e a fim de assegurar o equilíbrio do regime [de pensão], o Conselho [da União Europeia] decidirá sobre a taxa da contribuição e a eventual alteração da idade de aposentação.

4.      A Comissão apresentará anualmente ao Conselho uma versão atualizada da avaliação atuarial, de acordo com o n.° 2 do artigo 1.° do anexo XII [do Estatuto]. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial, o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do anexo [do Estatuto].

[…]»

3        O artigo 84.° do Estatuto dispõe que:

«As regras particularizando o regime de pensã[o] acima previsto estão fixadas no anexo VIII [do Estatuto].»

4        O artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto prevê que:

«As disposições gerais de execução do presente Estatuto são aprovadas por cada instituição, após consulta ao seu Comité do Pessoal e parecer do Comité do Estatuto. […]»

5        O artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1324/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que adapta, a partir de 1 de julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 345, p. 17), previa o seguinte:

«O equivalente atuarial da pensão de aposentação é definido como sendo igual ao valor em numerário da prestação que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.° do anexo XII [do Estatuto] e sujeito a uma taxa de juro de 3,5% ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.° do anexo XII [do Estatuto]».

6        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 estabelece o seguinte a este respeito:

«Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, a taxa indicada no n.° 1 do artigo 4.° e no artigo 8. do anexo VIII do Estatuto […] é fixada em 3,1%».

7        Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto:

«O funcionário que cesse as suas funções para:

—        entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com a União,

[…]

tem direito a fazer transferir o equivalente atuarial, atualizado na data de transferência efetiva, dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu junto da União, para a caixa de pensões dessa administração [ou] dessa organização […]».

8        Em contrapartida, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto:

«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

—        cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional

[…]

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação […], mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão».

9        Através da Decisão C (2004) 1588 de 28 de abril de 2004, publicada nas Informações Administrativas n.° 60, de 9 de junho de 2004, a Comissão adotou as disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto, relativos à transferência de direitos à pensão (a seguir «DGE 2004»). As DGE 2004 remetem para duas tabelas de valores atuariais que são objeto de dois anexos, o anexo 1 que diz respeito aos valores atuariais (V1) calculados com base nos parâmetros previstos no anexo XII para o cálculo do montante do equivalente atuarial transferível em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto, e o anexo 2, que diz respeito aos valores atuariais (V2) calculados com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto para o cálculo do número de anuidades a bonificar em aplicação do artigo 11.°, n.os 2 e 3, do anexo VIII do Estatuto.

10      Os valores atuariais V1 e V2, calculados em função da idade na data do pedido e com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto, são idênticos.

11      Através da decisão C (2011) 1278, de 3 de março de 2011, relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto relativos à transferência de direitos à pensão, publicadas nas Informações Administrativas n.° 17, de 28 de março de 2011, a Comissão revogou as DGE 2004 e adotou novas disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE 2011»).

12      As DGE 2011 entraram em vigor em 1 de abril de 2011 e estabelecem o seguinte no seu artigo 9.°:

«As presentes disposições gerais de execução […] entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que são publicadas nas [Informações administrativas].

Revogam e substituem as [DGE 2004].

Todavia [as DGE 2004] permanecem aplicáveis às transferências nos termos do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto nos casos em que a cessação de funções ocorreu antes de [1 de janeiro de] 2009. De igual modo, permanecem aplicáveis aos processos dos agentes cujo pedido de transferência nos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 3, do anexo VIII do Estatuto foi registado antes de [1 de janeiro de] 2009.

Os coeficientes de conversão […] previstos no anexo 1 são aplicáveis com efeitos a partir de [1 de janeiro de] 2009. Estes coeficientes de conversão serão automaticamente alterados pela eficácia de uma adaptação da taxa de juro indicada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.»

13      Contrariamente às DGE 2004, o anexo 1 das DGE 2011 inclui uma única tabela na qual figuram os valores atuariais, doravante designados «coeficientes de conversão», válidos tanto para o cálculo do montante do equivalente atuarial transferível como para o cálculo do número de anuidades a bonificar. Estes coeficientes de conversão, igualmente calculados em função da idade na data do pedido e com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto, são superiores aos valores atuariais V1 e V2 que figuram nos anexos 1 e 2 das DGE 2004.

 Factos na origem do litígio

 No que respeita a M. Verile

14      M. Verile, funcionário afeto ao Centro Comum de Investigação da Comissão em Ispra (Itália), requereu, em 17 de novembro de 2009, a transferência dos direitos à pensão que tinha adquirido no Luxemburgo antes da entrada ao serviço na Comissão e que correspondem às cotizações nacionais pagas entre 1 de julho de 1999 e 31 de março de 2007.

15      Por nota de 5 de maio de 2010, o serviço competente da Comissão, no caso em apreço o setor «Transferências» da unidade «Pensões» do Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» (PMO) (a seguir «PMO 4»), enviou a M. Verile uma proposta de bonificação de anuidades que fixou o número estatutário de anuidades de pensão resultante da transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no Luxemburgo em sete anos e nove meses. Na medida me que o excedente do capital, no montante de 58 557,18 euros, não podia ser objeto de uma conversão estatutária em anuidades de pensão, o mesmo devia ser pago a M. Verile em caso de transferência definitiva dos seus direitos à pensão.

16      Em 7 de maio de 2010, M. Verile aceitou, assinando‑a, a proposta de bonificação de anuidades do anterior dia 5 de maio. O PMO 4 recebeu a proposta assinada em 18 de maio de 2010.

17      Em 20 de maio de 2011, na sequência da adoção das DGE 2011, o PMO 4 transmitiu a M. Verile uma nova proposta de bonificação de anuidades, acompanhada de uma nota que explicava que a nova proposta «anul[ava] e substitu[ía]» a anterior proposta de bonificação de anuidades. De acordo com esta nova proposta de bonificação de anuidades, os coeficientes de conversão previstos na primeira proposta de bonificação de anuidades eram «obsoletos» e «careciam de base legal a partir de 1 de janeiro de 2009» devido à entrada em vigor, nesta mesma data, da taxa de juro definida pelo Regulamento n.° 1324/2008. Esta taxa de juro era, efetivamente, um dos elementos tidos em consideração no cálculo dos coeficientes de conversão que devem ser utilizados para converter os direitos à pensão adquiridos previamente em número legal de anuidades de pensão a bonificar. Por conseguinte, a primeira proposta de bonificação de anuidades devia «ser considera[da] nul[a]». De acordo com os coeficientes de conversão fixados pelas DGE 2011, o número de anuidades a bonificar não foi alterado, mas o excedente de capital a reembolsar foi reduzido de 58 557,18 euros para 9 200,77 euros.

18      Em 17 de junho de 2011, M. Verile aceitou, assinando‑a, a segunda proposta de bonificação de anuidades. O PMO 4 recebeu a segunda proposta assinada em 24 de junho de 2011.

19      Não obstante, em 26 de julho de 2011, M. Verile apresentou uma reclamação, com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual requereu à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») que retirasse a segunda proposta de bonificação de anuidades e efetuasse a transferência dos seus direitos à pensão com base não nas DGE 2011, mas nas disposições gerais de execução aplicáveis na data em que o seu pedido de transferência foi apresentado, ou seja, as DGE 2004.

20      Por decisão de 19 de agosto de 2011, recebida por M. Verile em 29 de agosto de seguinte, a AIPN indeferiu a referida reclamação.

 No que respeita a A. Gjergji

21      A. Gjergji é agente contratual da Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes, com sede em Bruxelas (Bélgica). Em 1 de julho de 2009, requereu a transferência dos direitos à pensão que tinha adquirido na Bélgica antes da sua entrada ao serviço na referida agência, correspondentes às cotizações nacionais pagas entre 1998 e 2004.

22      Por nota de 30 de julho de 2010, o serviço competente da Comissão, no caso em apreço o PMO 4, enviou a A. Gjergji uma proposta de bonificação de anuidades que fixava em cinco anos, cinco meses e dois dias o número estatutário de anuidades de pensão resultante da transferência dos seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica. Na medida em que o excedente do capital, no montante de 13 143,08 euros, não podia ser objeto de uma conversão estatutária em anuidades de pensão, o mesmo devia ser pago a A. Gjergji em caso de transferência definitiva dos seus direitos à pensão.

23      Em 7 de setembro de 2010, A. Gjergji aceitou, assinando‑a, a proposta de bonificação de anuidades de 30 de julho de 2010. O PMO 4 recebeu a proposta assinada em 16 de setembro seguinte.

24      Em 19 de maio de 2011, na sequência da adoção das DGE 2011, o PMO 4 enviou a A. Gjergji uma nova proposta de bonificação de anuidades, acompanhada de uma nota redigida em termos idênticos aos da nota enviada a M. Verile, que reduziu o número legal de anuidades de pensão a bonificar de cinco anos, cinco meses e dois dias para quatro anos, dez meses e dezassete dias e que deixou de prever um excedente de capital a reembolsar.

25      Em 23 de setembro de 2011, A. Gjergji aceitou, assinando‑a, esta segunda proposta de bonificação de anuidades.

26      Não obstante, A. Gjergji apresentou uma reclamação da segunda proposta de bonificação de anuidades, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, datada de 27 de julho de 2011. A reclamação de A. Gjergji incluía igualmente um pedido, com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, para que os seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica fossem transferidos com base na primeira proposta de bonificação de anuidades, que aplicava os parâmetros previstos pelas DGE 2004.

27      Por decisão de 22 de agosto de 2011, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») indeferiu a reclamação de A. Gjergji, assim como o pedido que apresentou com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.

 Pedidos das partes e tramitação processual

28      Os recorrentes concluem pedindo, na parte que lhes diz respeito, que o Tribunal da Função Pública se digne:

—        anular a segunda proposta de bonificação de anuidades;

—        anular a decisão de indeferimento da reclamação;

—        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

—        julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;

—        condenar os recorrentes nas despesas.

30      Por carta de 28 de janeiro de 2013, o Tribunal requereu às partes, no âmbito de medidas de organização do processo, que esclarecessem alguns pontos dos seus articulados e apresentassem vários documentos. As partes deram cumprimento a estas medidas em conformidade com as instruções do Tribunal.

31      O processo, inicialmente atribuído à Terceira Secção do Tribunal da Função Pública, foi remetido ao Tribunal Pleno do Tribunal da Função Pública, o que foi comunicado às partes por carta da Secretaria de 8 de fevereiro de 2013, relativa à convocatória para a audiência e comunicação do relatório preparatório da audiência.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do recurso

32      Há que recordar que os pedidos de anulação que têm formalmente por objeto a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, quando esta decisão é desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8).

33      No caso em apreço, as decisões de indeferimento das reclamações apenas confirmam as segundas propostas de bonificação de anuidades de 20 de maio de 2011 no que respeita a M. Verile, e de 19 de maio de 2011, relativamente a A. Gjergji (a seguir «segundas propostas de bonificação de anuidades»). Por conseguinte, deve considerar‑se que o recurso visa unicamente estas propostas de bonificação de anuidades.

 Quanto à admissibilidade do recurso

 Argumentos das partes

34      A Comissão alega que o recurso é inadmissível, uma vez que tem por objeto as segundas propostas de bonificação de anuidades, as quais não são atos lesivos.

35      Segundo a Comissão, o procedimento administrativo relativo à apreciação dos pedidos de transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional comporta cinco fases: em primeiro lugar, o pedido de transferência do funcionário ou do agente interessado; em segundo lugar, a proposta de bonificação de anuidades que fixa o número de anuidades suscetíveis de serem reconhecidas no regime de pensões da União, enviada pela Comissão ao interessado; em terceiro lugar, a aceitação ou a recusa, por parte do interessado, da referida proposta; em quarto lugar, caso esta seja aceite pelo interessado, o pedido de transferência do capital correspondente aos direitos à pensão adquiridos no regime de pensões nacional, enviado pela Comissão à autoridade nacional competente; em quinto lugar, a adoção da decisão que fixa definitivamente o número estatutário de anuidades de pensão reconhecidas ao funcionário ou ao agente, notificada a este somente após a Comissão ter efetivamente recebido das caixas de pensão nacionais ou internacionais em causa o capital correspondente aos direitos à pensão previamente adquiridos.

36      Tendo em conta a acima referida descrição do procedimento administrativo de apreciação dos pedidos de transferência de direitos à pensão, que os recorrentes não contestam, a bonificação de anuidades que figura na proposta enviada ao interessado só se torna definitiva, segundo a Comissão, depois de os montantes correspondentes ao capital atualizado dos direitos à pensão previamente adquiridos terem sido efetivamente depositados na conta bancária da Comissão pelas caixas de pensão nacionais ou internacionais em causa. A decisão tomada na quinta fase do procedimento administrativo acima referido é, assim, o único ato lesivo do funcionário ou do agente que apresentou um pedido de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço da União. De acordo com a Comissão, a proposta de bonificação de anuidades, que corresponde à segunda fase do procedimento administrativo em questão, é um ato preparatório, cujo objetivo é apenas preparar a decisão final de bonificação de anuidades. No presente processo, é este o caso das segundas propostas de bonificação de anuidades, que são objeto do litígio.

 Apreciação do Tribunal

37      Antes de mais, importa recordar que o sistema de transferência dos direitos à pensão, conforme previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, ao permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões da União, tem em vista facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração da União, e garantir desse modo à União as melhores possibilidades de escolha de um pessoal qualificado que já possua uma experiência profissional adequada (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2010, Ricci, C‑286/09 e C‑287/09, n.° 28 e jurisprudência referida).

38      Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias viu‑se especialmente obrigado a considerar que as propostas de bonificação de anuidades transmitidas para aprovação ao funcionário são «decisões» que tem um duplo efeito: por um lado, conservar, em benefício do funcionário em causa, e na ordem jurídica de origem o montante dos direitos à pensão adquiridos no regime de pensões nacional e, por outro, assegurar na ordem jurídica da União, e sob reserva da verificação de determinadas condições complementares, a consideração desses direitos no regime de pensões da União (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, n.° 91 e jurisprudência referida).

39      Por seu turno, o Tribunal já decidiu que as propostas de bonificação de anuidades constituem um ato unilateral, que não implica qualquer outra medida por parte da instituição competente e que causa prejuízo ao funcionário interessado. Caso contrário, tais atos são, enquanto tais, insuscetíveis de impugnação judicial ou, pelo menos, apenas podem ser objeto de uma reclamação e de um recurso após a adoção de uma decisão posterior, em data indeterminada e proferida por uma autoridade diferente da AIPN. Esta apreciação não respeita nem o direito dos funcionários a uma proteção jurisdicional efetiva nem as exigências de segurança jurídica inerentes às regras de prazo previstas pelo Estatuto (despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de outubro de 2007, Pouzol/Tribunal de Contas, F‑17/07, n.os 52 e 53).

40      Por último, esta linha jurisprudencial foi igualmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F‑122/10, atualmente objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑103/13 P, n.os 37 a 39), no qual o Tribunal declarou que a proposta de bonificação de anuidades constituía um ato lesivo do funcionário em causa.

41      Em definitivo, decorre da jurisprudência referida nos n.os 38 a 40 do presente acórdão que a proposta de bonificação de anuidades que os serviços competentes da Comissão submetem à aprovação do funcionário, no âmbito do procedimento administrativo de transferência dos direitos à pensão em várias fases descrito no n.° 35 do presente acórdão, é um ato unilateral, autonomizado do quadro processual em que se insere, adotado ao abrigo de uma competência vinculada, atribuída ex lege à instituição, uma vez que decorre diretamente do direito individual que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto confere expressamente aos funcionários e aos agentes quando entram ao serviço na União.

42      Com efeito, o exercício desta competência vinculada obriga a Comissão a apresentar uma proposta de bonificação de anuidades fundamentada em todos os dados relevantes que ela deve obter das autoridades nacionais ou internacionais em causa, precisamente no âmbito de uma coordenação estreita e de uma cooperação leal entre estas e os seus serviços. Por conseguinte, tal proposta de bonificação de anuidades não pode ser considerada a manifestação de uma «simples intenção» dos serviços da Instituição de informar o funcionário em causa, na expetativa de receber efetivamente a sua aprovação assim como, em seguida, receber o capital que permite efetuar a bonificação. Tal proposta constitui, pelo contrário, o compromisso necessário da Instituição de executar correta e efetivamente o direito à transferência dos direitos à pensão do funcionário, o qual foi por este exercido através da apresentação do seu pedido de transferência. A transferência do capital atualizado para o regime de pensão da União constitui, por sua vez, a execução de uma obrigação distinta que incumbe às autoridades nacionais ou internacionais e que é necessária para completar todo o processo de transferência dos direitos à pensão para as caixas do regime de pensão da União.

43      De igual modo, o exercício da competência vinculada para efeitos da execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto obriga a Comissão a ser tão diligente quanto necessário para permitir que o funcionário que apresentou um pedido de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto possa aprovar a proposta de bonificação de anuidades com total conhecimento de causa, tanto no que respeita aos elementos necessários ao cálculo da determinação do número legal de anuidades de pensão a tomar em consideração como no que respeita às normas que regulam, «à data do pedido de transferência», as modalidades deste cálculo, conforme precisa a redação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, esta disposição prevê que a Instituição onde o funcionário está ao serviço «determinará», mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, «o número de anuidades» que toma em consideração.

44      Decorre do exposto que uma proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo do funcionário que apresentou um pedido de transferência dos seus direitos à pensão.

45      Esta conclusão é também confirmada pelas considerações a seguir expostas.

46      Em primeiro lugar, confirmando uma prática anterior que constava das cláusulas que figuram nas propostas de bonificação de anuidades, as DGE 2011 passaram a prever expressamente no seu artigo 8.° que a aprovação que o funcionário é convidado a dar à proposta de bonificação de anuidades, uma vez dada, é «irrevogável». Ora, o caráter irrevogável da aprovação do funcionário, uma vez dada, apenas se justifica se a Comissão, por seu turno, apresentou ao interessado uma proposta cujo conteúdo foi calculado e avançado com toda a diligência exigida e que vincula a Comissão, no sentido de que a obriga a prosseguir, nesta base, o processo de transferência, em caso de acordo do interessado.

47      Em segundo lugar, a proposta de bonificação de anuidades é efetuada, em princípio, com base num modo de cálculo que é o mesmo que é aplicado no momento em que o regime de pensão da União recebe a totalidade do capital definitivamente transferido pelas caixas de pensão nacionais ou internacionais de origem.

48      O que pode quando muito mudar, consoante o caso, entre a data da proposta de bonificação de anuidades e a data do recebimento definitivo do capital é o montante em causa, uma vez que o montante do capital transferível atualizado à data do pedido de transferência pode ser diferente do montante do capital à data em que é efetivamente transferido, em função, por exemplo, das variações das taxas de câmbio. Mesmo neste último caso, que, aliás, só se verifica nas transferências de capitais expressas em divisas diferentes do euro, o modo de cálculo aplicado a estes dois valores é efetivamente o mesmo.

49      Em terceiro lugar, a tese da Comissão, segundo a qual apenas a decisão de bonificação adotada após o recebimento definitivo do capital em causa lesa o funcionário afetado, contraria de forma evidente o objetivo do procedimento administrativo de transferência dos direitos à pensão. Este procedimento tem precisamente por finalidade permitir ao funcionário afetado decidir, com total conhecimento de causa e antes de o capital correspondente a todas as suas cotizações ser definitivamente transferido para o regime de pensão da União, se, para si, é mais vantajoso acumular os seus direitos à pensão anteriores com aqueles que adquiriu enquanto funcionário da União ou, em contrapartida, manter estes direitos na ordem jurídica nacional (v. acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, n.° 91). Com efeito, a tese da Comissão que obriga o funcionário afetado a contestar o modo como os serviços da Comissão calcularam o número de anuidades de bonificação aos quais apenas tem direito depois de as caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem terem definitivamente transferido o capital para a Comissão, o que, na prática, afeta a própria essência do direito conferido ao funcionário pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto de optar por efetuar a transferência dos seus direitos à pensão ou por mantê‑los nas caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem.

50      Por último, em quarto lugar, não é possível alegar, como fez a Comissão, que as propostas de bonificação de anuidades são apenas atos preparatórios com o fundamento de que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto impõe que o número de anuidades deve ser calculado «com base no capital transferido».

51      A este respeito, importa, antes de mais, recordar que decorre da redação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto que a Instituição em causa «determinará» em primeiro lugar o número de anuidades «mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência» e que, em seguida, toma em consideração o número de anuidades, assim determinado, de acordo com o regime de pensão da União «com base no capital transferido».

52      Esta redação é confirmada pela redação do artigo 7.° das DGE 2004 e do artigo 7.° das DGE 2011. Ambas as redações destes artigos dispõem, no seu n.° 1, que o número de anuidades a ter em conta é calculado «com base no montante transferível que representa os direitos adquiridos […], após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva».

53      O n.° 2 do artigo 7.° das DGE 2004 e 2011 estabelece, em contrapartida, que o número de anuidades a ter em conta «é, em seguida, calculado […] com base no montante transferido», em conformidade com a fórmula matemática que figura no primeiro travessão do mesmo número.

54      Por conseguinte, resulta das disposições referidas que as propostas de bonificação de anuidades são calculadas com base no montante transferível à data do registo do pedido, conforme comunicado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes aos serviços da Comissão, após dedução, se for caso disso, do montante que representa a revalorização do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a da transferência efetiva, não devendo esta diferença pecuniária ser efetivamente suportada pelo regime de pensões da União.

55      Resulta do conjunto das considerações anteriores que as segundas propostas de bonificação de anuidades são um ato lesivo e que, por conseguinte, os pedidos de anulação devem ser declarados admissíveis.

 Quanto ao mérito

56      Em apoio dos pedidos que apresentaram contra as segundas propostas de bonificação de anuidades (a seguir «decisões controvertidas»), os recorrentes invocam três fundamentos:

—        o primeiro é relativo a um erro de direito e à violação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, assim como, no essencial, à violação do respeito pelos direitos adquiridos;

—        o segundo é relativo à violação do prazo razoável, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima;

—        o terceiro é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade.

57      Importa apreciar em conjunto o primeiro e segundo fundamentos.

 Argumentos das partes

58      Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto impõe à Comissão, se esta pretender alterar os valores atuariais aplicáveis aos pedidos de transferência de direitos à pensão adquiridos num Estado‑Membro para o regime de pensões da União (a seguir «transferência 'in'»), a obrigação de adotar novas disposições gerais de execução. Ora, a Comissão só adotou novas disposições gerais de execução em 3 de março de 2011. Por conseguinte, apenas as DGE 2004, em vigor antes dessa data, eram aplicáveis ao pedido de transferência.

59      Em todo caso, a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do Regulamento n.° 1324/2008 não teve impacto nas taxas aplicáveis ao cálculo do número de anuidades a bonificar. Com efeito, este regulamento alterou a taxa de juro prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, que é exclusivamente utilizada em caso de transferência para um regime nacional de pensão do equivalente atuarial legal, ou seja, o capital dos direitos à pensão adquiridos por um funcionário na União (a seguir «transferência ‘out’»), e, assim, não é aplicável em caso de transferência «in».

60      Além disso, mesmo admitindo que o Regulamento n.° 1324/2008 alterou «por analogia» a taxa de juro subjacente aos coeficientes de conversão aplicáveis em caso de transferência «in», as disposições gerais de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto prevalecem, segundo os recorrentes, enquanto lex specialis, sobre o referido regulamento. Em definitivo, por força do princípio da presunção da legalidade dos atos da administração, um regulamento da União não pode privar de base legal as disposições gerais de execução adotadas especificamente, com base no Estatuto, por cada uma das instituições em causa. Ora, uma vez que as DGE 2004 apenas foram revogadas pelas DGE 2011 em 3 de março de 2011, eram, assim, aplicáveis no momento da adoção das primeiras propostas de bonificação de anuidades que lhes foram enviadas e da sua respetiva adoção.

61      Por conseguinte, ao considerar, por um lado, que um dos parâmetros de cálculo aplicáveis em caso de transferência «in» podia ser alterado de forma «implícita e incidental» pelo Regulamento n.° 1324/2008, a Comissão violou o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. Por outro, ao considerar que o Regulamento n.° 1324/2008 a obrigava a aplicar as DGE 2011 na data da entrada em vigor da nova taxa de juro e, consequentemente, a aplicá‑las retroativamente a 1 de janeiro de 2009, a Comissão cometeu um erro de direito.

62      Os recorrentes alegam também que, ao contrário do que afirma a Comissão, a transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União é definitiva quando o funcionário em causa aprova a proposta de bonificação de anuidades. Apenas a ausência total de pagamento do capital pela autoridade nacional retira todo o valor ao acordo entre o funcionário e a instituição em causa. No caso em apreço, as primeiras propostas de bonificação de anuidades passaram, assim, a ser definitivas devido à sua aceitação, embora o pagamento do capital não tivesse ainda ocorrido.

63      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que as primeiras propostas de bonificação de anuidades não estavam feridas de qualquer ilegalidade. Assim, ao retirar estas propostas, a Comissão não respeitou os seus direitos adquiridos e violou o princípio da confiança legítima. Além disso, foi‑lhes diversas vezes garantido que as DGE 2004 seriam aplicadas aos seus pedidos de transferência.

64      Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que a Comissão retirou a primeira proposta de bonificação de anuidades enviada a M. Verile um ano após este a ter aceitado e, relativamente à proposta enviada a A. Gjergji, mais de seis meses após esta a ter aceitado, o que constitui uma violação dos princípios do prazo razoável e da segurança jurídica.

65      Por outro lado, na sua resposta às medidas de organização do processo, os recorrentes observam que a Comissão aguardou até 17 de setembro de 2010 para chamar a atenção do pessoal sobre este ponto, através de uma nota difundida no seu sítio intranet e que, em seguida, aguardou novamente até 3 de março de 2011 para adotar as novas disposições gerais de execução, embora, segundo as decisões controvertidas, considerasse que a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, da nova taxa de juro prevista pelo Regulamento n.° 1324/2008 tinha privado de «base legal» as DGE 2004.

66      Contra o primeiro fundamento, a Comissão alega que a premissa do raciocínio dos recorrentes, ou seja, que a taxa de juro fixada pelo artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto diz exclusivamente respeito ao método de cálculo do equivalente atuarial em caso de transferência «out» e não ao do capital atualizado ou ao número de anuidades em caso de transferência «in», é incorreta. Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pelos recorrentes deve ser julgado improcedente.

67      Na sua resposta às medidas de organização do processo, a Comissão indicou que, uma vez que os coeficientes de conversão previstos pelas disposições gerais de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto são «diretamente em função» da taxa de juro prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, a alteração deste, determinada em 1 de janeiro de 2009 pela entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, conduziu «necessariamente», na mesma data, à alteração dos referidos coeficientes de conversão. Os coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2004 tornaram‑se, assim, «obsoletos» e «desprovidos de base legal» em 1 de janeiro de 2009, independentemente de qualquer revogação formal das DGE 2004.

68      Em segundo lugar, a Comissão alega que os recorrentes não invocaram formalmente o fundamento relativo à violação das regras de revogação dos atos administrativos e que, em qualquer caso, as primeiras propostas de bonificação de anuidades eram, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, desprovidas de base legal e, por conseguinte, insuscetíveis de originar direitos adquiridos para os recorrentes ou uma confiança legítima.

69      Além disso, a Comissão refere que a comunicação de 17 de setembro de 2010 difundida no seu sítio intranet chamou a atenção do pessoal para a entrada em vigor dos novos valores atuariais e que as organizações sindicais tinham tido conhecimento da futura taxa de juro desde 2008 e dos futuros coeficientes de conversão desde novembro de 2009. Por outro lado, foi materialmente impossível informar individualmente em prazo razoável os funcionários e os agentes cujo pedido de transferência foi registado após 1 de janeiro de 2009, devido ao número muito elevado (superior a 10 000) de funcionários e de agentes em causa.

70      Por último, mesmo admitindo que os coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 foram aplicados retroativamente, tal aplicação é justificada por um «interesse perentório». Com efeito, o custo da aplicação dos valores atuariais previstos pelas DGE 2004 até à entrada em vigor das DGE 2011 coloca em risco, devido ao número de processos em causa, o equilíbrio do regime de pensões da União.

71      Em terceiro lugar, a Comissão considera que o fundamento relativo à violação do prazo razoável não está suficientemente demonstrado e que, mesmo que fosse procedente, tal fundamento não pode conduzir à anulação das decisões controvertidas. Em qualquer hipótese, as primeiras propostas de bonificação de anuidades foram revogadas num prazo razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço.

 Apreciação do Tribunal

72      Através dos seus primeiro e segundo fundamentos, os recorrentes invocam, no essencial, a exceção de ilegalidade do artigo 9.°, terceiro parágrafo, último período, assim como do artigo 9.°, quarto parágrafo, primeiro período, das DGE 2011. Segundo os recorrentes, estas disposições das DGE 2011 preveem que os coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011, estabelecidos em conformidade com o Regulamento n.° 1324/2008, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do referido regulamento, apesar de, nesta data, o anexo 2 das DGE 2004, que prevê coeficientes de conversão diferentes e aplicáveis desde 1 de maio de 2004, não ter sido objeto de qualquer alteração formal. Os recorrentes alegam que tal alteração formal era obrigatória, em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, e que a aplicação com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2009 dos novos coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011, incluindo aos processos dos funcionários e dos agentes cujo pedido de transferência «in» foi apresentado antes desta data, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

73      Para justificar juridicamente o artigo 9.°, terceiro e quarto parágrafos, das DGE 2011, a Comissão alega, no essencial, que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 tornou caducas e automaticamente desprovidas de base legal as DGE 2004, no que respeita ao modo de cálculo do número de anuidades a tomar em consideração.

–       Quanto ao impacto do Regulamento n.° 1324/2008 nas DGE 2004

74      Resulta da redação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 que este, no que respeita aos funcionários e outros agentes da União, tem apenas dois objetivos.

75      O primeiro é a determinação, pelo artigo 4.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto, da taxa aplicável ao cálculo dos direitos à pensão de um funcionário que retoma o serviço na União após aí ter cumprido um período anterior. À partida, este objeto afigura‑se desprovido de relevância no caso em apreço.

76      O segundo respeita à fixação da taxa que deve ser utilizada para a definição do «equivalente atuarial» da pensão de antiguidade. Ora, importa constatar que este conceito é utilizado no artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto em relação às transferências «out» e não no artigo 11.°, n.° 2, do mesmo anexo relativamente às transferências «in».

77      Com efeito, há que recordar que o artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto estabelece uma distinção clara entre, por um lado, no n.° 1, a transferência «out» e, por outro, no n.° 2, a transferência «in».

78      Em caso de transferência «out», o artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto dispõe que o funcionário em causa tem o direito de transferir «o equivalente atuarial, atualizado na data da transferência efetiva, do[s] direitos à pensão de antiguidade que adquiriu junto da União». Em contrapartida, em caso de transferência «in», o n.° 2 da mesma disposição prevê que o funcionário em causa tem a faculdade de mandar transferir para a União «o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu [no regime nacional ou internacional ao qual até então esteve filiado]». Na hipótese da transferência «out», o valor pecuniário transferido é o «equivalente atuarial» dos direitos adquiridos na União; na hipótese da transferência «in», o valor pecuniário transferido é o «capital atualizado», ou seja, um valor pecuniário que representa materialmente os direitos à pensão adquiridos no exercício de atividades anteriores do funcionário em causa no regime nacional ou internacional de pensão em causa, conforme atualizado nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto, na data da transferência efetiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, n.° 26).

79      Ora, o «equivalente atuarial» referido no n.° 1 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto e o «capital atualizado» referido no n.° 2 do mesmo artigo são dois conceitos jurídicos distintos, sujeitos a regimes independentes um do outro.

80      De facto, o «equivalente atuarial» constitui, no direito estatutário, um conceito autónomo, específico do sistema do regime de pensão da União. É definido, no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, «como sendo igual ao valor em numerário da prestação [da pensão de antiguidade] que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.° do anexo XII [do Estatuto] e sujeito a uma taxa de juro de 3,1% ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.° do anexo XII [do Estatuto]». A última revisão da taxa de juro referida no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto foi efetuada, nos termos do artigo 10.° do anexo XII do Estatuto, precisamente pelo Regulamento n.° 1324/2008, que baixou a taxa de juro de 3,5% para 3,1%.

81      Em contrapartida, o «capital atualizado» não é definido pelo Estatuto, que também não indica o seu método de cálculo, devido ao facto de o seu cálculo e as suas modalidades de controlo estarem abrangidos, conforme estabelece reiteradamente a jurisprudência, exclusivamente pela competência das autoridades nacionais ou internacionais em causa (acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, n.os 56, 57 e jurisprudência referida).

82      Não obstante, a Comissão considera que o equivalente atuarial é igualmente um «método» de cálculo que, enquanto tal, deve ser utilizado não só em caso de transferência «out», quando os valores saem das caixas do regime de pensão da União para entrarem nas caixas de um regime de pensão de um Estado‑Membro ou de uma organização internacional, mas também em caso de transferência «in», quando, em contrapartida, os valores pecuniários entram nas caixas do regime de pensão da União.

83      Assim, como método de cálculo, o equivalente atuarial é aplicável, de acordo com a Comissão, aos dois casos de transferência de direitos à pensão de antiguidade. A Comissão sublinha, a este respeito, que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto prevê, desde a reforma estatutária de 2004, um novo requisito que as autoridades nacionais em causa têm de cumprir, isto é, que o capital correspondente a todas as cotizações pagas pelo funcionário que entre ao serviço da União seja «atualizado até à data da transferência efetiva». Segundo a Comissão, este novo requisito, na medida em que figura no Estatuto, impõe às autoridades nacionais em causa a obrigação de atualizarem o capital segundo os parâmetros indicados no Estatuto, entre os quais a taxa de juro, conforme alterada pela última vez pelo Regulamento n.° 1324/2008.

84      Todavia, a tese da Comissão carece de fundamentação jurídica.

85      Com efeito, resulta da jurisprudência que o sistema de transferência «in» inclui duas fases administrativas distintas. A primeira fase consiste na determinação do capital atualizado pelas autoridades nacionais ou internacionais que administram o regime de pensão ao qual o interessado esteve filiado até à sua entrada ao serviço na União. Toda esta fase é a competência exclusiva das autoridades nacionais ou internacionais competentes. Em contrapartida, a segunda fase consiste na conversão, pela instituição da União em causa, do capital atualizado, assim determinado pelas autoridades nacionais ou internacionais de origem, em anuidades que devem ser tomadas em consideração no regime de pensão da União, e isto com base nas normas específicas do regime de pensão da União, incluindo as que figuram nas disposições gerais de execução que cada instituição está obrigada a adotar em relação às transferências «in» (v., neste sentido, acórdão Bélgica e Comissão, já referido, n.os 56 e 57).

86      Uma vez que as duas decisões são relativas, a primeira, à determinação do capital atualizado e, a segunda, à conversão destes ativos em anuidades as mesmas situam‑se, assim, em ordens jurídicas diferentes, estando cada uma delas sujeita às fiscalizações jurisdicionais específicas dessas duas ordens jurídicas.

87      O facto de o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto prever, desde a reforma estatutária de 2004, que as autoridades nacionais ou internacionais devem atualizar, até à data da transferência efetiva, o capital correspondente a todas as cotizações pagas pelo funcionário ou agente que acaba de entrar ao serviço da União impõe, efetivamente, uma obrigação às referidas autoridades mas, no entanto, não implica, na falta de disposição expressa neste sentido, que esta atualização deve ser efetuada segundo o modo fixado para as transferências «out». Em contrapartida, assim como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Časta, já referido, n.os 25 e 26, os Estados‑Membros são livres de aplicar quer o método dito «do equivalente atuarial», quer o método dito «do montante fixo de resgate», quer ainda outros métodos.

88      Por conseguinte, relativamente, em primeiro lugar, ao cálculo efetuado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, tendo em vista a transferência «in» do capital atualizado, este capital é determinado com fundamento no direito nacional aplicável e segundo as modalidades definidas por este direito ou, se estiver em causa uma organização internacional, pelas suas próprias regras, e não com fundamento no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto e segundo a taxa de juro fixada por esta disposição. De resto, foi o que o Tribunal de Primeira Instância esclareceu, no n.° 57 do acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, quando declarou que, em caso de transferência «in», a decisão relativa ao cálculo do montante dos direitos à pensão a transferir situa‑se na ordem jurídica nacional competente e é da competência exclusiva do juiz nacional (v., neste sentido, acórdão Časta, já referido, n.° 24).

89      Daqui resulta que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 não deve ser tido em conta enquanto elemento do método de cálculo do capital correspondente aos direitos à pensão adquiridos pelo funcionário ou pelo agente antes da sua entrada ao serviço da União e que não deve ser obrigatoriamente tido em conta pelas autoridades nacionais ou internacionais em causa quando efetuam a atualização do referido capital que têm de transferir.

90      Em segundo lugar, relativamente ao cálculo do número de anuidades de bonificação que devem ser tidas em conta no regime de pensão da União, que é um cálculo distinto do cálculo do capital atualizado, conforme resulta dos n.os 85 a 87 do presente acórdão, importa constatar que nem o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto relativo às transferências «in» nem qualquer outra disposição estatutária preveem expressamente a obrigação de aplicar ao cálculo do número de anuidades de bonificação no regime de pensão da União a taxa de juro referida no artigo 8.° deste mesmo anexo. Daqui decorre que a afirmação da Comissão, segundo a qual os coeficientes de conversão, em caso de transferência «in», são «diretamente em função» da taxa de juro que figura no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, não tem por base qualquer disposição estatutária.

91      Além disso, o Conselho não pode, através de um regulamento de execução adotado com base do artigo 83.°‑A do Estatuto, reduzir o alcance do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do Estatuto pondo em causa a autonomia que o legislador da União reconheceu, nesta disposição, às Instituições quando lhes atribui o poder de determinarem, mediante disposições gerais de execução, o número de anuidades de bonificação, em caso de transferência «in».

92      É certo que o artigo 7.°, n.° 2, das DGE 2004 remete, para efeitos do cálculo do número de anuidades que devem ser tomadas em consideração com base no capital efetivamente transferido para o regime de pensão da União, para os valores atuariais V2 previstos na tabela do anexo 2 das DGE 2004 que, por seu turno, são «calculadas com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto», nos termos do referido anexo 2. Ora, entre estes parâmetros, figura a taxa fixada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.

93      Todavia, o anexo 2 das DGE 2004 enuncia os valores atuariais conforme calculados com base, nomeadamente, na taxa de 3,5% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 1324/2008. Estes valores foram precisamente tidos em consideração pela Comissão para o estabelecimento da primeira proposta de bonificação de anuidades, mesmo que o artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto tenha sido, entretanto, alterado pelo Regulamento n.° 1324/2008.

94      Nestas condições, no âmbito da execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e, em especial, para efeitos da atualização dos coeficientes de conversão em caso de transferência «in», à luz da nova taxa de 3,1% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, incumbe à Comissão, em conformidade com o referido artigo 11.°, n.° 2, o qual, para efeitos da sua execução, remete para as disposições gerais de execução, bem como em conformidade com o princípio da segurança jurídica, alterar as DGE 2004 e estabelecer uma nova tabela dos valores atuariais. Aliás, foi precisamente o que a Comissão fez ao adotar as DGE 2011, que incluem em anexo novos valores atuariais, designados nestas últimas disposições gerais de execução como «coeficientes de conversão» para efeitos do cálculo das anuidades de bonificação.

95      Importa acrescentar que o artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, conforme alterado na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, apenas pode ser aplicável às transferências «in» através das disposições gerais de execução que incumbe às instituições adotar em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. No caso em apreço, a aplicabilidade do referido artigo 8.°, decorre da referência aos «parâmetros previstos ao anexo XII do Estatuto», que figuram no título do anexo 2 das DGE 2004, na medida em que o próprio anexo XII, já referido, remete, mediante o seu artigo 1.°, n.° 2, o seu artigo 10.°, n.° 2, e o seu artigo 12.°, para a taxa indicada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto. Ora, o título do anexo 2 das DGE 2004 tem um valor explicativo do método de cálculo adotado pela Comissão ao abrigo das suas competências de execução, conferidas pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, que pode apenas servir para a interpretação do dispositivo normativo que consta da tabela dos valores atuariais (v., relativamente ao valor normativo do título de um artigo de uma diretiva, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2003, Hoffmann, C‑144/00, n.os 37 à 40). Acresce que tais referências em cascata, de resto largamente herméticas, não podem prevalecer sobre os dados explícitos que figuram na tabela dos valores atuariais em questão sem violar o princípio da segurança jurídica.

96      Em conclusão, o argumento da Comissão que visa a constatação de que o método de cálculo do equivalente atuarial, previsto no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, deve necessariamente ser também utilizado na determinação do capital atualizado, ou mesmo do número de anuidades de bonificação, previstos no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, contraria a redação desta disposição, assim como a vontade do legislador da União que pretendeu efetivamente manter, no Estatuto, uma clara distinção entre os dois casos de transferência dos direitos à pensão, «in» e «out» e, por conseguinte, também entre os conceitos de capital atualizados e de equivalente atuarial.

97      Atendendo ao exposto, a tese da Comissão, segundo a qual o Regulamento n.° 1324/2008 tornou caducas e automaticamente desprovidas de base legal as DGE 2004 no que respeita ao modo de cálculo do número de anuidades de bonificação, é juridicamente incorreta, uma vez que a justificação de tal tese viola tanto o alcance do referido regulamento como o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

98      Assim, há que analisar a questão de saber se a Comissão tinha o direito de aplicar os novos coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011 aos pedidos de transferência apresentados antes da entrada em vigor, em 1 de abril de 2011, das DGE 2011.

–       Quanto à aplicação retroativa dos coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011

99      A este propósito, importa recordar, a título preliminar, que, segundo um princípio geralmente reconhecido, uma nova regra aplica‑se, salvo derrogação, imediatamente às situações a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações nascidas, sem estarem, no entanto, inteiramente constituídas, no período de vigência da regra anterior (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012, Guittet/Comissão, F‑31/10, n.° 47 e jurisprudência referida).

100    Por conseguinte, é necessário verificar se, no momento em que os novos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 se tornaram aplicáveis, ou seja, 1 de abril de 2011, os recorrentes se encontravam numa situação nascida e inteiramente constituída na vigência das DGE 2004. Apenas nesta hipótese é que se pode efetivamente reconhecer que os coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 foram aplicados retroativamente aos recorrentes. Neste caso, há que examinar a exceção de ilegalidade invocada pelos recorrentes e, em especial, a legalidade da aplicação retroativa dos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 ao abrigo dos princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão Guittet/Comissão, já referido, n.° 48).

101    No caso em apreço, para que a situação de um funcionário ou de um agente que apresentou um pedido de transferência «in» tenha sido inteiramente constituída no período de vigência dos valores atuariais V2 anexadas às DGE 2004, há que demonstrar que, o mais tardar no final do dia anterior à data da entrada em vigor dos novos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011, ou seja, em 31 de março de 2011, o interessado aceitou a proposta de bonificação de anuidades que lhe foi feita ao abrigo das DGE 2004.

102    No caso em apreço, os recorrentes aceitaram, no que a cada um dizia respeito, a primeira proposta de bonificação de anuidades. A sua situação à luz do seu direito à transferência «in», nascida sob a vigência das DGE 2004, foi, assim, inteiramente constituída no momento da entrada em vigor das DGE 2011 e, por conseguinte, as DGE 2004 eram‑lhes aplicáveis.

103    Tendo em conta as considerações anteriores, afigura‑se que o artigo 9.° das DGE 2011, na medida em que prevê, no primeiro período do quarto parágrafo, que os coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011 são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, visa, relativamente aos funcionários ou aos agentes que aceitaram uma proposta de bonificação de anuidades antes de 31 de março de 2011, as situações inteiramente constituídas na vigência das DGE 2004. Por conseguinte, o artigo 9.° das DGE 2011 conferiu um alcance retroativo à aplicação dos referidos coeficientes.

104    Ora, conforme recordado nos n.os 99 e 100 do presente acórdão, o princípio da segurança das situações jurídicas opõe‑se a que a aplicação no tempo dos atos das instituições da União seja fixada numa data anterior à sua entrada em vigor. Pode assim não ser quando, excecionalmente, o objetivo a atingir o exige e quando a confiança legítima dos interessados é devidamente respeitada (acórdão Guittet/Comissão, já referido, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida).

105    No caso em apreço, a Comissão não provou que o objetivo a atingir exigia uma aplicação retroativa das DGE 2011. Com efeito, embora a Comissão tenha alegado que a entrada em vigor dos coeficientes de conversão em 1 de janeiro de 2009 se impunha nos termos do Regulamento n.° 1324/2008, decorre, em contrapartida, dos n.os 91 a 97 do presente acórdão que o Regulamento n.° 1324/2008 nem tornou caducas nem automaticamente privou de base legal as DGE 2004, no que respeita ao modo de cálculo do número de anuidades de bonificação.

106    Por outro lado, importa constatar que a Comissão não demonstrou que um interesse superior e perentório lhe impôs a aplicação das DGE 2011 a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008. Com efeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 83.°‑A do Estatuto, a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio do regime de pensões da União está abrangida pela competência do Conselho que, com base na avaliação atuarial que lhe é anualmente apresentada pela Comissão e sob proposta desta, adota por maioria qualificada o regulamento correspondente, o qual, como aliás sucede no caso do Regulamento n.° 1324/2008, é aplicável a todas as instituições, órgãos e organismos da União. Por conseguinte, não cabe à Comissão garantir, por si só, a manutenção do equilíbrio do regime de pensão da União e ainda menos fazê‑lo através das suas próprias disposições gerais de execução.

107    Por último, a aplicação dos coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011, antes da entrada em vigor das referidas disposições gerais de execução em 1 de abril de 2011, aos funcionários ou aos agentes que aceitaram uma proposta de bonificação de anuidades antes da data de 1 de abril de 2011 prejudicou necessariamente a confiança legítima destes funcionários ou destes agentes (v., neste sentido, acórdão Guittet/Comissão, já referido, n.° 66).

108    Resulta do exposto que as disposições do artigo 9.°, terceiro parágrafo, último período, e do artigo 9.°, quarto parágrafo, primeiro período, das DGE 2011 devem ser declaradas ilegais, na medida em que preveem a aplicação dos coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011 aos funcionários e aos agentes que aceitaram uma proposta de bonificação de anuidades antes da entrada em vigor das DGE 2011.

109    As primeiras propostas de bonificação de anuidades, que aplicavam as DGE 2004, não estavam, a este respeito, feridas de qualquer ilegalidade e, assim, não podiam ser objeto de revogação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, n.° 37 e jurisprudência referida).

110    Em todo caso, as disposições gerais de execução aplicáveis às datas do registo dos pedidos de transferência «in» dos recorrentes, respetivamente, 17 de novembro e 1 de julho de 2009, eram as DGE 2004 e não as DGE 2011. Uma vez que as decisões controvertidas aplicam os coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011, há que julgar procedentes os primeiro e segundo fundamentos apreciados conjuntamente e, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o terceiro fundamento do recurso, anular as decisões controvertidas.

 Quanto às despesas

111    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo , quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

112    Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que a Comissão é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, os recorrentes requereram expressamente que a Comissão fosse condenada no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e ser condenada a suportar as despesas efetuadas pelos recorrentes.

Pelos fundamentos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Tribunal Pleno)

decide:

1)      São anuladas as decisões da Comissão Europeia de 20 de maio de 2011 e de 19 de maio de 2011 dirigidas, respetivamente, a M. Verile e a A. Gjergji.

2)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por M. Verile e A. Gjergji.

Van Raepenbusch

Rofes i Pujol

Perillo

Barents

 

      Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch


* Língua do processo: francês.