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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 24 de fevereiro de 2020 – Ordine Nazionale Biologi, MX, NY, OZ/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-96/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ordine Nazionale Biologi, MX, NY, OZ

Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Questões prejudiciais

Deve o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2002/98/CE, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos 1 , ser interpretado no sentido de que, ao indicar, entre os outros requisitos mínimos de qualificação para o acesso ao cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue, a posse de um título académico “na área das ciências médicas ou biológicas”, atribui diretamente aos licenciados nas duas áreas o direito de poder exercer o cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue?

Em consequência, o direito da União permite ou impede que o direito nacional exclua que o referido cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue possa ser exercido por licenciados em ciências biológicas?

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1     Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO 2003, L 33, p. 30).