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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de abril de 2018 – Staatssecretaris van Financiën / CEVA Freight Holland BV

(Processo C-249/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: CEVA Freight Holland BV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 1 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um registo de liquidação a posteriori, um declarante pode ainda, invocando o artigo 147.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 2 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, optar por um preço da transação dos produtos importados inferior e distinto, com o intuito de reduzir a dívida aduaneira?

a. Para efeitos do artigo 221.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, a determinação do momento em que ocorreu a comunicação ao devedor constitui uma questão de direito da União?

b. Em caso de resposta afirmativa à questão 2a., deve o artigo 221.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 ser interpretado no sentido de que a comunicação ao devedor deve ser recebida no prazo de três anos a contar da constituição da dívida, ou basta que essa comunicação seja enviada ao devedor dentro desse prazo?

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1     Regulamento de 12 de outubro de 1992 (JO 1992, L 302, p. 1).

2     Regulamento de 2 de julho de 1993 (JO 1993, L 253, p. 1).