Recurso interposto em 18 de setembro de 2019 por VodafoneZiggo Group BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de julho de 2019 no processo T-660/18, VodafoneZiggo Group BV/Comissão
(Processo C-689/19 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (representantes: W. Knibbeler, A.A.J. Pliego Selie, B.A. Verheijen, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Despacho proferido pelo Tribunal Geral em 9 de julho de 2019 no processo T-660/18 («despacho recorrido»);
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: erros de direito na conclusão do Tribunal Geral de que a Decisão C(2018) 5848 final da Comissão Europeia («decisão impugnada») não produz efeitos jurídicos vinculativos.
Primeira parte do primeiro fundamento: a exigência de as autoridades reguladoras nacionais «terem na máxima conta» os comentários feitos pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2002/21/CE 1 impõe uma obrigação jurídica vinculativa a essas autoridades.
Segunda parte do primeiro fundamento: comentários feitos ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2002/21/CE traduzem-se numa autorização, uma vez que a Comissão Europeia escolhe, desse modo, concluir a sua investigação sem fazer uso do seu direito de veto.
Terceira parte do primeiro fundamento: a decisão impugnada não pode ser qualificada de ato preparatório uma vez que o procedimento seguido pela Comissão Europeia é separado e distinto do procedimento nacional.
Quarta parte do primeiro fundamento: o Tribunal Geral, ao considerar «inapropriada» a utilização pela Comissão da palavra «decisão», excede a sua competência de fiscalização jurisdicional.
Quinta parte do primeiro fundamento: o despacho recorrido enferma de um vício de insuficiência de fundamentação na sua afirmação de que o objeto da decisão impugnada seria «irrelevante».
Segundo fundamento: erros de procedimento pelo facto de não ter considerado argumentos suscetíveis de afetar o desfecho substantivo do processo.
Primeira parte do segundo fundamento: relativa ao argumento de que foi excluída uma oportunidade de o BEREC apresentar comentários.
Segunda parte do segundo fundamento: relativa ao argumento de que a exclusão de uma oportunidade de ser ouvido não pode ser reparada por outras oportunidades, não relacionadas, de se pronunciar.
Terceiro fundamento: erros de direito na conclusão do Tribunal Geral de que os direitos fundamentais da recorrente não foram violados. A recorrente dispõe de direitos fundamentais ao abrigo do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz do qual devem ser interpretados os seus argumentos e a admissibilidade. Além disso, o processo prejudicial não pode impedir a infração.
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1 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).