Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 – AQ, BO, CP/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca - MIUR, Università degli studi di Perugia

(Processo C-40/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: AQ, BO, CP

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca - MIUR, Università degli studi di Perugia

Questões prejudiciais

O artigo 5.° do acordo-quadro que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE 1 do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (a seguir «Diretiva 1999/70»), intitulado «Disposições para evitar os abusos», conjugado com os considerandos 6 e 7 [desta diretiva] e com o artigo 4.° do referido acordo-quadro («Princípio da não discriminação»), bem como à luz dos princípios da equivalência, da efetividade e do efeito útil do direito [da União Europeia], opõe-se a uma regulamentação nacional, no caso em apreço, o artigo 24.°, n.° 3, alínea a), e o artigo 22.°, n.° 9, da Lei n.° 240/2010, que permite que as universidades utilizem, em número ilimitado, contratos de investigador a termo com uma duração de três anos, prorrogáveis por dois anos, sem subordinar a sua celebração nem a sua prorrogação a nenhuma razão objetiva relacionada com exigências temporárias ou excecionais da instituição que decide[,] e que prevê, como único limite ao recurso a sucessivas relações a termo com a mesma pessoa, que a respetiva duração não seja superior a doze anos, ainda que não consecutivos?

O referido artigo 5.° do acordo-quadro, conjugado com os considerandos 6 e 7 da diretiva e com o referido artigo 4.° do acordo-quadro, bem como à luz do efeito útil do direito [da União Europeia], opõe-se a uma regulamentação nacional (no caso em apreço, os artigos 24.° e 29.°, n.° 1, da Lei n.° 240/2010) que permite às universidades recrutar exclusivamente investigadores a termo, sem subordinar a respetiva decisão à existência de exigências temporárias ou excecionais nem estabelecer nenhum limite, mediante a sucessão potencialmente indefinida de contratos a termo, para as exigências correntes de docência e de investigação de tais instituições?

O artigo 4.° do mesmo acordo-quadro opõe-se a uma regulamentação nacional, como o artigo 20.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 75/2017 (conforme interpretado pela referida Circular Ministerial n.° 3/2017), que, reconhecendo a possibilidade de estabilizar o emprego dos investigadores mediante contratação a termo das entidades públicas de investigação — mas apenas se tiverem atingido pelo menos três anos de serviço até 31 de dezembro de 2017 —, não permite tal possibilidade no que respeita aos investigadores universitários contratados a termo apenas porque o artigo 22.°, n.° 16, do Decreto Legislativo n.° 75/2017 submeteu a respetiva relação laboral, ainda que legalmente fundada num contrato de trabalho subordinado, ao «regime de direito público», apesar de o artigo 22.°, n.° 9, da Lei n.° 240/2010 aplicar aos investigadores das entidades de investigação e das universidades a mesma regra de duração máxima que podem ter as relações laborais a termo celebradas com as universidades e com as entidades de investigação, sob a forma dos contratos referidos no artigo 24.° seguinte ou das bolsas de investigação previstas no artigo 22.° da mesma lei?

Os princípios da equivalência, da efetividade e do efeito útil do direito da União Europeia, atendendo ao acordo-quadro referido, bem como o princípio da não discriminação contido no artigo 4.° desse acordo-quadro, opõem-se a uma regulamentação nacional [o artigo 24.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 240/2010 e o artigo 29.°, n.os 2, alínea d), e 4, do Decreto Legislativo n.° 81/2015] que, mesmo perante um regime aplicável a todos os trabalhadores do setor público e privado, na última versão contida no Decreto Legislativo n.° 81/2015, e que (a partir de 2018) fixa em 24 meses o limite máximo da duração de uma relação a termo (incluindo as prorrogações e renovações) e subordina a utilização desse tipo de relações laborais na administração pública à existência de «exigências temporárias e excecionais», autoriza as universidades a recrutar investigadores através de contratos a termo com uma duração de três anos, prorrogáveis por dois anos em caso de avaliação positiva das atividades de investigação e de docência desenvolvidas nesse mesmo período de três anos, sem subordinar a celebração do primeiro contrato nem a sua prorrogação à existência de tais exigências temporárias e excecionais da instituição, permitindo-lhe igualmente, no termo do período de cinco anos, celebrar com a mesma pessoa ou com outras pessoas outro contrato a termo do mesmo tipo, a fim de satisfazer as mesmas exigências de docência e de investigação relacionadas com o contrato anterior?

O artigo 5.° do referido acordo-quadro, igualmente à luz dos princípios da efetividade e da equivalência e do referido artigo 4.°, opõe-se a que uma regulamentação nacional [o artigo 29.°, n.os 2, alínea d), e 4, do Decreto Legislativo n.° 81/2015 e o artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Decreto Legislativo n.° 165/2001] impeça os investigadores universitários admitidos com contratos a termo com uma duração de três anos e prorrogáveis por mais dois anos (na aceção do referido artigo 24.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 240/2010) de estabelecer posteriormente uma relação laboral sem termo, dado que não existem outras medidas adequadas, no ordenamento italiano, para prevenir e sancionar os abusos decorrentes da utilização de relações laborais a termo sucessivas por parte das universidades?

____________

1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).