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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 30 de novembro de 2018 – B, C, D/Administration des contributions directes

(Processo C-749/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrentes, recorridos no recurso subordinado: B, C, D

Recorrida, recorrente no recurso subordinado: Administration des contributions directes

Questões prejudiciais

Devem os artigos 49.° e 54.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal que, por um lado, permite uma consolidação dos resultados de sociedades de um mesmo grupo que admite exclusivamente uma integração fiscal vertical entre uma sociedade-mãe residente ou um estabelecimento nacional estável de uma sociedade-mãe não residente e suas filiais residentes e que, por outro, se opõe da mesma forma à integração fiscal puramente horizontal apenas das filiais tanto de uma sociedade-mãe não residente e que não disponha de um estabelecimento nacional estável como de uma sociedade-mãe residente ou não residente mas que disponha de um estabelecimento nacional estável?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 49.° e 54.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à mesma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal, mais especificamente à separação estrita entre os regimes de integração vertical (entre uma sociedade-mãe e as suas filiais diretas ou indiretas) e horizontal (entre duas ou mais filiais residentes de uma sociedade-mãe que permanece fora do perímetro de integração fiscal) decorrentes desta legislação e à obrigação que daí resulta de pôr termo a uma integração fiscal vertical preexistente antes de poder constituir um grupo de integração fiscal horizontal, na hipótese

–    de ter sido anteriormente realizada uma integração fiscal vertical com uma sociedade-mãe integrante a nível nacional residente do Estado-Membro em causa (que representa, ao mesmo tempo, a filial intermediária em relação à sociedade-mãe final residente de outro Estado-Membro) e das filiais residentes da sociedade-mãe, pelos facto de a legislação do Estado-Membro em causa aceitar apenas a integração fiscal vertical, a fim de poder beneficiar do regime, não obstante a sociedade-mãe final ter residência noutro Estado-Membro,

–    de ter sido recusada a integração fiscal existente às sociedades-irmãs da sociedade-mãe integrante do Estado-Membro em causa (e, por conseguinte, também às filiais da sociedade-mãe final que têm residência noutro Estado-Membro) devido à incompatibilidade entre os dois regimes de integração fiscal vertical e horizontal, e

–    de a inclusão das referidas sociedades-irmãs no perímetro de consolidação dos resultados entre sociedades do grupo implicar a abolição da integração fiscal vertical preexistente – com as respetivas consequências fiscais negativas em razão da não observância da duração mínima de existência da integração prevista na legislação nacional – e a criação de uma nova integração fiscal horizontal embora a sociedade integrante residente (em relação à qual os resultados das sociedades fiscalmente integradas são consolidados) continue a ser a mesma?

Em caso de resposta afirmativa também à segunda questão, devem os artigos 49.° e 54.° TFUE, em conjugação com o princípio do efeito útil do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem à mesma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal, mais concretamente à aplicação de um prazo nos termos do qual qualquer pedido com vista a beneficiar do regime de integração fiscal deve ser obrigatoriamente apresentado à autoridade competente antes do final do primeiro exercício para o qual a aplicação desse regime é pedida, e no caso

–    de, segundo as respostas afirmativas às duas primeiras questões, esta legislação excluir de forma incompatível com a liberdade de estabelecimento uma integração fiscal horizontal apenas entre as filiais de uma mesma sociedade-mãe e a alteração de um grupo fiscalmente integrado vertical existente através do acréscimo das sociedades-irmãs da sociedade integrante,

–    de a prática administrativa e a jurisprudência nacionais do Estado-Membro em causa serem, antes da publicação do Acórdão do [Tribunal de Justiça da União Europeia] de 12 de junho de 2014 (processos apensos C-39/13, C-40/13 e C-41/13), fixadas no sentido da admissão da validade da referida legislação,

–    de várias sociedades terem apresentado, na sequência da publicação do Acórdão de 12 de junho de 2014 e ainda antes do final do ano de 2014, um pedido por meio do qual pretendiam passar a fazer parte de um grupo fiscalmente integrado existente através da admissão de uma integração fiscal horizontal com a sociedade integrante do grupo existente, invocando para tal o Acórdão de 12 de junho de 2014 e

–    de esse pedido ter por objeto não apenas o exercício de 2014, ainda em curso no momento em que o pedido foi apresentado, mas também o exercício anterior do ano de 2013 a partir do qual as sociedades envolvidas cumpriram todos os requisitos substantivos compatíveis com o direito da União para a admissão ao regime de integração fiscal?

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