ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
28 de Outubro de 2010
Processo F‑113/05
Roderick Neil Kay
contra
Comissão Europeia
«Função pública – Funcionários – Nomeação – Funcionários que acedem a um grupo de funções superior através de um concurso geral – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto – Regras transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento – Classificação no grau em aplicação das novas regras menos favoráveis – Artigo 2.°, artigo 5.°, n.° 2, e artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual R. Kay pede a anulação da decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que o nomeou administrador, na medida em que esta decisão o classificou no grau A*6, segundo escalão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 5.°, n.os 2, e 12.°, n.° 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)
2. Funcionários – Recrutamento – Nomeação no grau – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)
3. Funcionários – Promoção – Mudança de categoria – Direito à conservação de pontos de promoção – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
1. O artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 723/2004 e entrado em vigor em 1 de Maio de 2004, visa os funcionários cujos nomes constavam, antes de 1 de Maio de 2006, «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» e que são efectivamente transferidos para outra categoria após 1 de Maio de 2004. O referido artigo 5.°, n.° 2, diz respeito unicamente aos funcionários que mudaram de categoria por intermédio de um concurso interno. Por conseguinte, quando um funcionário tenha sido aprovado num concurso geral e não num concurso interno, o artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto não lhe é aplicável.
No artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, que visa os candidatos aprovados dos concursos gerais «recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006», o termo «recrutados» tem um sentido preciso e deve entender se que designa os funcionários que entraram ao serviço entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006 num lugar que se tornou acessível após a sua inscrição, antes de 1 de Maio de 2006, numa lista de candidatos aprovados que põe termo a um concurso publicado sob o regime do antigo Estatuto. Por conseguinte, esta disposição é aplicável para a determinação da classificação de uma pessoa que já era funcionária quando figurou entre os candidatos aprovados desse concurso geral.
(cf. n.os 52, 54, 55, 60 e 61)
2. Os candidatos aprovados no mesmo concurso geral podem ser tratados de maneira diferente conforme a data da sua nomeação seja ou não posterior à entrada em vigor de uma reforma estatutária operada pelo legislador da União, uma vez que tal diferenciação é objectivamente justificada pela necessidade de preservar a liberdade de, a qualquer momento, o legislador introduzir às regras do Estatuto as alterações que considera serem do interesse do serviço.
(cf. n.° 67)
Ver:
Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.° 79)
Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.° 86)