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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 18 de abril de 2019 – BY e CZ/República Federal da Alemanha

(Processo C-321/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: BY e CZ

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Pode o devedor individual da portagem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais o dever de cumprimento das disposições relativas ao cálculo da portagem consagradas nos artigos 7.°, n.° 9, 7.°-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 1999/62/CE, com a redação da Diretiva 2006/38/CE 1 (independentemente do disposto no artigo 7.°-A, n.° 3, em conjugação com o Anexo III, da mesma), se o Estado-Membro, ao estabelecer por lei as taxas das portagens, não tiver cumprido integralmente aquelas disposições ou delas tiver feito uma transposição incorreta, em detrimento do devedor da portagem?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Podem os custos da polícia de trânsito ser igualmente contabilizados como custos de exploração da rede de infraestruturas, no sentido do artigo 7.°, n.° 9, segunda frase, da Diretiva 1999/62/CE, com a redação da Diretiva 2006/38/CE?

A ultrapassagem dos custos com infraestruturas suscetíveis de serem tidos em conta no cálculo dos montantes médios ponderados das portagens, na ordem de:

aa)    até 3,8%, especialmente nos casos em que são considerados custos que, em princípio, não são suscetíveis de serem tidos em conta,

bb)    até 6%,

conduz à violação da proibição de ultrapassagem dos custos nos termos do artigo 7.°, n.° 9, da Diretiva 1999/62/CE, na redação da Diretiva 2006/38/CE, tendo, então, como consequência a inaplicabilidade do direito nacional?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2 b):

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2000, C-205/98 2 (n.° 138) ser entendido no sentido de que uma ultrapassagem considerável dos custos já não pode ser corrigida por um cálculo dos custos efetuado a posteriori, no âmbito de um processo judicial, para o efeito de comprovar que a portagem fixada na realidade não ultrapassa os custos suscetíveis de ser tidos em conta?

Em caso de resposta negativa à questão 3 a):

O cálculo dos custos a posteriori, efetuado após o decurso do período de cálculo, deve basear-se inteiramente nos custos efetivos e nas receitas efetivas provenientes das portagens, e não, portanto, nas estimativas em que se baseou o cálculo previsional original?

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1 JO 2006, L 15, p. 8.

2 JO 2000, C 335, p. 10.