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Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-591/12 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (representantes: C. Prat, advogado e R. Ciullo, Barrister)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Panrico SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012, no processo T-569/10;

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2010 (processo R-838/2009-4), porquanto viola o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

Em especial, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral:

a)    cometeu um erro de direito, porquanto atribuiu um papel distintivo independente ao elemento DOUGHNUTS, baseado unicamente na conclusão de que tinha um alegado papel distintivo médio e que era totalmente desprovido de significado para o consumidor espanhol médio e, por conseguinte, não formava um todo unitário ou uma unidade lógica com o componente BIMBO, sem explanar as razões pelas quais o caráter distintivo médio do componente DOGHNUTS ou a falta de significado do mesmo conferia automaticamente a esse componente um caráter distintivo independente na perceção do público relevante; e

b)    cometeu um erro de direito, porquanto baseou a conclusão de que havia um risco de confusão, no essencial, na presunção de que o elemento DOUGHNUTS tem um papel distintivo independente, sem ter em conta todos os fatores específicos do caso, em especial, o facto de o primeiro componente da marca complexa ser uma marca que goza de prestígio. Por outras palavras, o Tribunal Geral interpretou a doutrina do acórdão Medion no sentido de que sempre que se verificar que um dos componentes de um sinal complexo tem um papel distintivo independente torna-se desnecessária, na avaliação geral do risco de confusão, a análise de todos ou alguns dos outros fatores específicos do caso, contrariamente à doutrina da avaliação geral do risco de confusão.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária(JO L 78, p. 1).