Ação intentada em 10 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-744/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, G. Gattinara, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) declarar que
ao não ter adotado as disposições normativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom 1 ,
e ao não ter comunicado tais disposições à Comissão,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.° da referida diretiva;
2) condenar a República Italiana no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o único fundamento de recurso, a Comissão alega que, ao não ter adotado nem comunicado à Comissão as disposições normativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Diretiva 2013/59, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.° da diretiva.
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1 JO 2014, L 13, p. 1.