Language of document : ECLI:EU:F:2015:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

30 de junho de 2015

Processo F‑64/13

Z

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Relatório de classificação ― Elaboração tardia do relatório de classificação ― Recurso de anulação ― Ação de indemnização»

Objeto:      Recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual Z pede, por um lado, a anulação do seu relatório de classificação do período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2008 e da decisão de indeferimento da reclamação apresentada desse relatório de classificação, e, por outro, a condenação do Tribunal de Justiça da União Europeia a indemnizar o dano moral que considera ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Z suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Classificação ― Existência de divergências entre um funcionário e o seu superior hierárquico ― Não incidência sobre a capacidade deste último para apreciar os méritos do interessado

(Estatuto dos Funcionários, artigos 11.°‑A e 43.°)

2.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Liberdade de expressão ― Divulgação de factos que podem deixar presumir a existência de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave ― Proteção do funcionário que comunicou esses factos ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 22.°‑A, n.° 3)

3.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de classificação ― Elaboração ― Diálogo entre o notador e o notado ― Necessidade de um contacto direto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Tribunal de Justiça da União Europeia ― Dever de independência dos juízes da União ― Alcance ― Exercício de funções relativas à administração interna da instituição ― Admissibilidade

(Artigo 257.°, quarto parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 4.°, primeiro parágrafo)

1.      Ainda que não se possa excluir que divergências entre um funcionário e o seu superior hierárquico possam suscitar uma certa irritação da parte do superior hierárquico, esta eventualidade não implica, por si só, que este último não esteja em condições de fazer uma apreciação objetiva dos méritos do interessado. Além disso, mesmo o facto de um agente ter apresentado uma queixa por assédio contra o funcionário que deve apreciar as suas prestações profissionais não pode, por si só, e sem mais, pôr em causa a imparcialidade da pessoa alvo da queixa.

(cf. n.os 71 e 77)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Combescot/Comissão, T‑249/04, EU:T:2007:261, n.° 71 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: acórdãos Bogusz/Frontex, F‑5/12, EU:F:2013:75, n.° 76, e BY/AESA, F‑81/11, EU:F:2013:82, n.° 72

2.      Segundo o artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, o funcionário que informe os seus superiores hierárquicos de factos que podem deixar presumir possíveis atividades ilegais de que tenha conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, desde que tenha agido de boa‑fé, não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Todavia, esta disposição não concede ao agente uma proteção contra todas as decisões suscetíveis de serem lesivas para ele, mas apenas contra as decisões relacionadas com as denúncias que efetuou.

(cf. n.° 74)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Menghi/ENISA, F‑2/09, EU:F:2010:12, n.° 139

3.      Um contacto direto entre o notado e o notador é suscetível de favorecer um diálogo franco e aprofundado, permitindo aos interessados, por um lado, avaliar com exatidão a natureza, as razões e o âmbito das suas eventuais divergências e, por outro, chegar a uma melhor compreensão recíproca, por maioria de razão numa situação em que é necessário reparar uma situação pessoal muito degradada.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, EU:T:2004:283, n.° 45, e Lo Giudice/Comissão, T‑27/05, EU:T:2007:321, n.° 49

4.      O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça visa garantir a independência dos juízes tanto durante como após o exercício das suas funções, nomeadamente face aos Estados‑Membros ou às outras instituições da União. Não se pode, todavia, inferir desta disposição a impossibilidade de exercer funções relativas à administração interna da instituição. Com efeito, o exercício dessas funções pelos juízes não prejudica a sua independência e permite garantir a autonomia administrativa da instituição.

Por fim, quando decidem um litígio submetido ao Tribunal da Função Pública, os membros desta jurisdição agem na qualidade de juiz e com total independência no exercício das suas funções, garantida quer pelos Tratados, designadamente no quarto parágrafo do artigo 257.° TFUE, quer pelo Estatuto do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 120 e 122)