Language of document : ECLI:EU:F:2013:112

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

9 de julho de 2013

Processo F‑34/12

Annalisa Vacca

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Aviso de concurso EPSO/AD/207/11 — Não admissão às provas de avaliação — Pedido de reapreciação — Falta de resposta expressa — Pedidos de anulação que não se baseiam em nenhum fundamento específico ou argumento de facto e de direito — Inadmissibilidade»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que A. Vacca pede a anulação da decisão tácita que se formou, segundo a recorrente, pela falta de resposta ao seu pedido de reapreciação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/207/11 de não a admitir a participar nas provas de avaliação para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da administração pública europeia. A recorrente pede ainda que a Comissão seja condenada a indemnizá‑la pelo prejuízo moral que alegadamente sofreu devido à sua exclusão do processo de concurso e à falta de resposta expressa ao seu pedido de reapreciação.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Ónus — Consideração das exigências de equidade — Condenação da parte vencedora nas despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 87.°, n.° 2, e 88.°)

2.      Funcionários — Concurso — Aviso de concurso — Instauração de um direito dos candidatos à reapreciação da sua prestação — Desrespeito desse direito por parte do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Falta imputável ao serviço suscetível de gerar a responsabilidade da administração

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1)

3.      Tramitação processual — Petição inicial — Regularização — Pedido de apresentação de uma versão resumida — Apresentação de uma petição idêntica à original redigida em carateres mais pequenos — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 36.°)

1.      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida apenas seja condenada parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas. Todavia, nos termos do artigo 88.° do Regulamento de Processo, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou mesmo na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância. A este respeito, a condenação da instituição nas despesas pode ser justificada pela sua falta de diligência quando do processo pré‑contencioso.

(cf. n.os 32 e 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de julho de 2011, Coedo Suárez/Conselho, F‑73/10, n.° 48

2.      Quando um aviso de concurso reconhece a um candidato a um concurso geral o direito específico de apresentar um pedido de reapreciação da sua prestação caso considere que o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) não respeitou as disposições que regulam o processo de concurso ou que o júri não respeitou as disposições que regulam os seus trabalhos, o candidato tem o direito de receber uma resposta que o EPSO está obrigado a apresentar o mais rapidamente possível. Este direito visa designadamente, em simultâneo, garantir que um candidato válido não seja excluído e evitar na medida do possível reclamações e recursos inúteis de candidatos cuja exclusão do concurso se revela, após reapreciação, plenamente justificada.

O respeito estrito pelo EPSO de um direito específico é a expressão dos deveres que decorrem do princípio da boa administração, em conformidade com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ora, o desrespeito por parte do EPSO do direito específico de um candidato a que o júri proceda a uma reapreciação da sua prestação é suscetível de constituir uma falta imputável ao serviço que pode dar lugar, sendo caso disso, a um direito a indemnização a favor do candidato.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 18 de setembro de 2012, Cuallado Martorell/Comissão, F‑96/09, n.os 47 e 48

3.      A execução de um pedido de regularização através da apresentação de uma petição idêntica à original, mas redigida em carateres mais pequenos no seguimento de um pedido de apresentação de uma versão resumida, não é apenas manifestamente contrária ao espírito do n.° 8 das instruções práticas às partes, mas impõe ao Tribunal da Função Pública uma carga de trabalho inútil uma vez que este se vê na obrigação de tratar uma segunda versão da petição idêntica à primeira em todos os aspetos.

(cf. n.° 38)