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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-684/14, Krka/Comissão

(Processo C-151/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, F. Castilla Contreras, C. Vollrath, agentes, D. Bailey, Barrister)

Outra parte no processo: Krka Tovarna Zdravil d.d.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 1 a 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-684/14;

remeter o processo ao Tribunal de Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 61.º do Estatuto;

condenar a Krka nas despesas da Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Krka não foi uma fonte de pressão concorrencial sobre a Servier no momento dos acordos em questão.

O segundo fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação do conteúdo e objetivos do acordo de licença como um incentivo para a Krka aceitar as restrições do acordo de transação.

O terceiro fundamento, relativo aos erros de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.

O quarto fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da vontade das partes para efeitos de aplicação do artigo 101.º TFUE.

O quinto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao ter em consideração os efeitos pró-concorrenciais da licença em mercados que não são abrangidos pela violação do artigo 101.º, n.º 1, TFUE considerada na decisão.

O sexto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar o objetivo do acordo de cessão.

O sétimo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao aplicar o conceito de restrição da concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.

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