Language of document : ECLI:EU:F:2009:28

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

31 de Março de 2009

Processo F‑146/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido de inquérito relativo a um acidente de que o recorrente terá sido vítima – Acção de indemnização – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual L. Marcuccio pede, em especial, a anulação da decisão da Comissão de não dar seguimento ao seu pedido de abertura de um inquérito sobre um acontecimento que terá ocorrido quando estava colocado na delegação da Comissão em Angola, assim como a reparação do dano que terá sofrido devido a esse acontecimento.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser, em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Reabertura – Requisito – Facto novo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

A faculdade de apresentar um pedido na acepção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto não permite que o funcionário não respeite os prazos previstos nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto para apresentar a reclamação e para interpor o recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não tinha sido contestada dentro dos prazos. Daqui resulta que só a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva.

(cf. n.os 39 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão (232/85, Colect., p. 3401, n.° 8)