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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de dezembro de 2019 – FORMAT Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie

(Processo C-879/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: FORMAT Urządzenia i Montaże Przemysłowe

Recorrido: Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie

Questão prejudicial

Deve o conceito de pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados Membros, utilizado no artigo 14.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97, de 2 de dezembro de 1996 1 , conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 2 , ser interpretado no sentido de que abrange uma pessoa que, no âmbito de um mesmo e único contrato de trabalho celebrado com um mesmo e único empregador e durante o período abrangido por esse contrato, realiza o seu trabalho no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, não simultaneamente ou em paralelo, mas durante períodos sucessivos de vários meses consecutivos?

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1     JO 1997, L 28, p. 1.

2     JO 2006, L 392, p. 1.