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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de fevereiro de 2019 – Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV

(Processo C-129/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Recorrido: BV

Questões prejudiciais

Nas circunstâncias específicas do processo principal, relativo a uma ação de indemnização intentada por uma cidadã italiana, com residência estável em Itália, contra o Estado-legislador por não cumprimento e/ou cumprimento incorreto e/ou parcial das obrigações previstas pela Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade 1 , especialmente da obrigação, prevista no artigo 12.°, n.° 2, de os Estados-Membros, até 1 de julho de 2005 (conforme disposto no artigo 18.°, n.° 1), instituírem um regime generalizado de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garanta uma indemnização justa e adequada às vítimas desses crimes (incluindo do crime de agressão sexual, de que a autora foi vítima), quando as referidas vítimas se encontrem impossibilitadas de obter dos responsáveis diretos o integral ressarcimento dos danos sofridos, submetem-se ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

No que toca à situação de transposição intempestiva (e/ou incompleta) para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, não self executing, quanto à instituição, prevista nesse diploma, de um regime de indemnização das vítimas de crimes violentos, que desencadeia, relativamente a cidadãos transfronteiriços, únicos destinatários dessa mesma diretiva, a responsabilidade indemnizatória do Estado-Membro em aplicação dos princípios decorrentes da jurisprudência do TJUE (nomeadamente os acórdãos "Francovich" e "Brasserie du Pêcheur e Factortame III"), o direito [da União Europeia] impõe a instituição de uma responsabilidade análoga do Estado-Membro no que respeita a cidadãos não transfronteiriços (residentes, portanto), que não eram os destinatários diretos dos benefícios decorrentes da transposição da diretiva, mas que, a fim de evitar uma violação do princípio da igualdade ou da não discriminação no âmbito do referido direito [da União Europeia], se a diretiva tivesse sido transposta de maneira atempada e completa, deveriam e poderiam beneficiar, por extensão, do efeito útil dessa mesma diretiva (ou seja, do regime de indemnização anteriormente referido)?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

A indemnização das vítimas dos crimes dolosos violentos (designadamente do crime de agressão sexual, previsto no artigo 609.°-bis do Código Penal), nos termos do decreto do Ministro do Interior de 31 de agosto 2017 [adotado ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, da Lei n.° 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o cumprimento das obrigações decorrentes de a Itália ser membro da União Europeia – Lei Europeia 2015-2016), conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.° da Lei n.° 167, de 20 de novembro de 2017, e pelo artigo 1.°, n.os 593-596, da Lei n.° 145, de 30 de dezembro de 2018)], no montante fixo de 4 800 euros, pode ser considerada «uma indemnização justa e adequada das vítimas» na aceção do disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2004/80?

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1     Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO 2004, L 261, p. 15).