Language of document : ECLI:EU:F:2009:86

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Julho de 2009

Processo F-54/08

Marjorie Danielle Bernard

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Cessação definitiva de funções – Não renovação do contrato – Erro manifesto de apreciação – Medida de organização do processo – Não conhecimento do mérito»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que M. Bernard pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Director da Europol, de 31 de Julho de 2007, que recusou a renovação do seu contrato após 31 de Maio de 2008 e da decisão do Director da Europol, de 29 de Fevereiro de 2008, que indefere a sua reclamação da decisão de 31 de Julho de 2007 acima referida, em segundo lugar, a comunicação do relatório de fim de estágio de 25 de Fevereiro de 2004 e, por fim, a condenação da Europol nas despesas.

Decisão: Não há que conhecer do mérito do pedido de comunicação do relatório de fim de estágio de 25 de Fevereiro de 2004. É anulada a decisão de 31 de Julho de 2007 através da qual o director da Europol recusou a renovação do contrato da recorrente após 31 de Maio de 2008. A Europol é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Renovação de um contrato por tempo determinado – Poder de apreciação da administração – Agentes da Europol

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 6.º)

A administração goza, em princípio, de um amplo poder de apreciação no que respeita à renovação dos contratos de agente temporário celebrados por tempo determinado devendo a fiscalização do juiz comunitário limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto na avaliação do interesse do serviço e de desvio de poder.

No entanto, a partir do momento em que a administração elaborou um regime específico, através de directiva interna, destinado a garantir a transparência do processo de renovação dos contratos, a adopção deste regime deve ser vista como autolimitação do poder de apreciação da instituição, operando uma transformação do regime inicial, marcado pela precariedade dos contratos por tempo determinado, num regime que estabelece o princípio da renovação sob determinadas condições. De facto, uma decisão de uma instituição comunitária, comunicada à totalidade do pessoal e que estabelece os critérios e a tramitação aplicáveis em matéria de renovação ou não renovação de contrato, constitui uma directiva interna que deve, enquanto tal, ser considerada como uma regra de conduta que a administração impõe a si mesma e da qual não se pode afastar sem precisar os motivos que a levaram a fazê‑lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento.

Tendo a Europol adoptado, através de directiva interna, um regime específico que institui o princípio da renovação do contrato sob certas condições, de entre as quais o desempenho profissional do agente que, avaliado com base no relatório anual de avaliação, deve ser no mínimo satisfatório, está ferida de erro manifesto de apreciação uma decisão de recusa de renovação de um contrato, baseada na insuficiência do desempenho profissional do agente, embora este tenha obtido notas globalmente satisfatórias nos relatórios de avaliação.

(cf. n.os 46 a 48, 50, 51 e 53)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.os 23, 25, 26, 47 a 49