Language of document : ECLI:EU:F:2008:166

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F-113/06

Didier Bouis e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função Pública – Funcionários – Promoção dita de ‘segunda via’ – Exercício de promoção de 2005 – Atribuição de pontos de prioridade – Disposições transitórias – DGE do artigo 45.° do Estatuto – Igualdade de tratamento – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual D. Bouis e três outros funcionários da Comissão pedem, no essencial, a anulação das decisões que não lhes concederam, a título dos anos de 2003 e de 2004, os pontos de prioridade colocados à disposição de cada Direcção‑Geral nem os pontos de prioridade em reconhecimento das tarefas desempenhadas no interesse da instituição, assim como a anulação das decisões de não fazer figurar o seu nome na lista de mérito e na lista dos funcionários promovidos ao grau A*13 a título do exercício de promoção de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Recusa de inscrição na lista dos funcionários com mais méritos – Acto preparatório – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção implementado pela Comissão – Decisão de atribuição de certas categorias de pontos de promoção – Acto preparatório – Decisão que fixa o número total de pontos atribuídos aos funcionários – Decisão susceptível de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Promoção – Passagem de um sistema para outro

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

1.      A lista de mérito e a decisão de não inscrever o nome de um funcionário na referida lista constituem actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final que decide as promoções. Daqui resulta que a decisão de não inscrever o nome de um funcionário na lista de mérito não pode ser objecto de um recurso de anulação autónomo, mas que a sua legalidade pode sempre ser contestada no âmbito de um recurso que tenha por objecto a decisão definitiva da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que aprova as promoções.

(cf. n.os 32 e 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, p. I‑A‑125 e II‑609, n.° 18); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.os 96 a 98)

2.      Um funcionário não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, as acusações que lhe digam individualmente respeito. Por isso, é manifestamente inadmissível um recurso interposto por um funcionário que se destine a obter a anulação da lista dos funcionários promovidos ao grau superior no âmbito de um exercício de promoção, por esta lista não conter o seu nome, quando este não indica em que consiste o seu interesse pessoal na interposição do recurso. É o que sucede quando o funcionário se limita a invocar o número de pontos de prioridade que lhe foi atribuído para o exercício de promoção em questão sem contudo apresentar nos seus articulados nenhum elemento concreto que permita determinar que tinha vocação para ser promovido a título do referido exercício de promoção e que a anulação que pretende obter lhe abre a perspectiva de ser promovido, atendendo à sua situação pessoal e, em particular, ao número de pontos de promoção obtidos no total e em cada categoria de pontos, bem como ao limiar de promoção ao grau em questão aplicável ao exercício de promoção em causa.

(cf. n.os 34 a 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil p. 2105, n.° 14)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Dezembro de 1997, Smets/Comissão (T‑134/96, Colect., p. II‑2333, n.° 47); 22 de Novembro de 2006, Milbert e o./Comissão (T‑434/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑273 e II‑A‑2‑1423, n.os 31 a 33)

Tribunal da Função Pública: 14 de Junho de 2006, Lebedef e o./Comissão (F‑34/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑33 e II‑A‑1‑105, n.° 21)

3.      No âmbito do sistema de promoção instituído pela Comissão, as decisões individuais de atribuição de certas categorias de pontos de promoção, adoptadas antes de a Autoridade Investida do Poder de Nomeação fixar definitivamente o número total de pontos obtidos por cada funcionário, constituem actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final que fixa o número total de pontos. É o que sucede, nomeadamente, com a concessão por parte dos directores‑gerais, nos termos de uma regulamentação interna da Comissão, de pontos de prioridade colocados à disposição de cada Direcção‑Geral ou com a atribuição, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sob proposta dos Comités de Promoção, de pontos de prioridade a título de reconhecimento do trabalho desempenhado no interesse da instituição, nos termos da referida regulamentação. Estas decisões não fixam de forma definitiva a posição da Autoridade Investida do Poder de Nomeação relativamente aos funcionários em causa.

Dito isto, a decisão definitiva da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que fixa o número total dos pontos obtidos por cada funcionário, que é consultável no processo de promoção individual, é constituída por um conjunto de decisões individuais e definitivas de atribuição de categorias particulares de pontos de promoção que aparecem enquanto tais no próprio processo de promoção individual do funcionário. Embora estas últimas decisões devam ser consideradas, também elas, decisões preparatórias e prévias à decisão que fixa o número total de pontos e por conseguinte não fazem correr o prazo de reclamação, constituem, não obstante, decisões que fixam, de forma definitiva, a situação do funcionário interessado no que respeita à categoria de pontos em causa.

Nestas condições, há que considerar que ao pedir, na fase final do procedimento de promoção, a anulação das decisões individuais que não lhe concederam pontos de prioridade em reconhecimento do trabalho desempenhado no interesse da instituição, a título dos dois anos que antecederam o exercício de promoção em causa, o funcionário entendeu ser necessário contestar o número total de pontos que obteve e ao seu recurso não pode ser negado provimento por inadmissibilidade apenas porque não foi formalmente dirigido contra a decisão relativa à fixação do número total de pontos.

(cf. n.os 64 a 68)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Buendía Sierra/Comissão (já referido, n.os 96 e 97)

4.       As limitações inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, no que respeita à carreira dos funcionários, podem impor à Administração o afastamento temporário, e dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente que se aplicam habitualmente às situações em causa. Todavia, tais diferenças devem ser justificadas por uma necessidade imperativa ligada à transição e não podem ultrapassar, na sua duração ou no seu alcance, o que é indispensável para assegurar uma passagem correcta de um regime para outro.

No âmbito do primeiro exercício de promoção sujeito a um novo sistema de promoção assente na quantificação dos méritos, instituído por uma regulamentação interna da Comissão que estabelece as medidas provisórias destinadas a assegurar a transição com o antigo sistema, quando se prevê atribuir aos funcionários de grau A 12 diferentes tipos de pontos de prioridade, a título do ano anterior a esse exercício de promoção, mas a Comissão decide limitar a atribuição de pontos de prioridade a título transitório, tal limitação não pode ser considerada uma medida que excede os poderes de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe para ajustar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção dos funcionários. Com efeito, cinge-se a fixar um limite à tomada em consideração dos méritos anteriormente reconhecidos.

Embora seja verdade que teoricamente é possível conceber um sistema diferente, a Administração não é obrigada a fazê-lo. Com efeito, a alteração dos métodos em vigor para a promoção dos funcionários tem, por hipótese, como objectivo pôr termo a certos inconvenientes que resultam da aplicação das regras antigas. É assim inerente a tal processo de reforma, cuja necessidade pode ser apreciada pela Administração com ampla margem de manobra, fixar, a partir de uma determinada data, a avaliação dos méritos dos funcionários em novas bases.

(cf. n.os 79 a 81 e 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, de Wind/Comissão (62/75, Colect. p. 461,Recueil, p. 1167, n.° 17)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão, T‑557/93, ColectFP, p. I‑A‑195 e II‑603, n.° 20; 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento (T‑30/02, ColectFP, p. I‑A‑41 e II‑265, n.os 51, 55 e 56); 3 de Maio de 2006, Klaas/Parlamento (T‑393/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑103 e II‑A‑2‑465, n.° 56); Buendía Sierra/Comissão (já referido, n.os 213 e 220)