Language of document : ECLI:EU:F:2010:79

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

8 de Julho de 2010

Processo F‑67/06

Christophe Lesniak

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Regras transitórias de classificação em grau no momento do recrutamento — Classificação em grau em aplicação das novas regras menos favoráveis — Artigo 5.°, n.° 4, e artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, no qual C. Lesniak pede a anulação da decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que o nomeou administrador estagiário, na medida em que esta decisão o classifica no grau A*6, escalão 2.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31, n.° 1; anexo XIII, artigos 5.°, n.os 2 e 4, 12.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      O artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto visa os agentes temporários que constem «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» e aqueles que constarem «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso de «transferência de categoria» também seja, por natureza, um concurso interno, importa interpretar a disposição em causa de modo a que tenha um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação que conduza à conclusão de que a mesma é redundante. Constata‑se que o legislador pretendeu que, por «concurso interno», se entendam os concursos ditos de titularização, cujo objecto é permitir, no respeito do conjunto das disposições estatutárias que regulam o acesso à função pública europeia, o recrutamento de agentes que já têm uma certa experiência na instituição e que provaram a sua aptidão para ocupar os lugares a preencher, na qualidade de funcionários. Esta interpretação é corroborada pela letra do n.° 2 do artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, que apenas visa os funcionários que constam «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem fazer referência aos funcionários que constarem «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa referência não teria justificação uma vez que, precisamente, não há lugar à titularização de agentes que já são funcionários.

Para que seja aplicável o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, é necessário que haja transferência de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», no termo quer de um concurso que conduz à elaboração de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», quer de um concurso interno de titularização, que tenha tido como efeito a referida transferência de categoria. Deste modo, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação quer em matéria de disposições transitórias quer de critérios de classificação, o legislador afastou‑se da regra geral em matéria de classificação de funcionários recentemente recrutados, referida no artigo 31.º, n.° 1, do Estatuto, como completado pelo artigo 12.º, n.° 3, ou pelo artigo 13.º, n.° 1, do anexo XIII do referido Estatuto, no que diz respeito aos candidatos aprovados que constem de uma lista de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados, respectivamente, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, e depois de 1 de Maio de 2006, reservando o benefício da classificação num grau diferente do indicado no aviso de concurso aos agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já dispõem de uma experiência na instituição e que tenham provado, no termo dos concursos acima referidos, a sua aptidão para ocupar lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 50, 51, 54 e 55)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.os 45 e 46; 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, ColectFP, pp. I‑A‑601 e II‑1819, n.° 51

2.      Não há qualquer razão para pensar que, na falta de indicação precisa nesse sentido, o legislador pretendeu estender o benefício do regime do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, aos candidatos aprovados num concurso geral, que se dirige aos candidatos exteriores às instituições da União, bem como aos funcionários e agentes, que podem igualmente ser admitidos a tal concurso. Por outro lado, uma interpretação ampla do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, no sentido de incluir igualmente os candidatos aprovados num concurso geral, também não serve para garantir a igualdade de tratamento entre os agentes temporários aprovados num concurso geral ou interno. Com efeito, impõe‑se constatar que os agentes temporários aprovados num concurso organizado para preencher lugares da categoria à qual já pertencem não estão na mesma situação dos candidatos aprovados num concurso que tem por objecto ou por efeito permitir a passagem para uma categoria superior e, portanto, um avanço decisivo na sua carreira. O facto de o legislador ter garantido, ao adoptar o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, que os agentes temporários possam ser excepcionalmente nomeados, na qualidade de funcionários estagiários, no grau que tinham na antiga categoria, não opera uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada, atendendo ao objectivo prosseguido pelo legislador, em relação aos agentes temporários recrutados enquanto funcionários na categoria à qual pertenciam, no termo de um concurso geral.

Além do mais, uma interpretação ampla do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto é susceptível de quebrar a igualdade de tratamento entre os candidatos aprovados no mesmo concurso, os quais, segundo a jurisprudência, se encontram numa situação de facto e de direito comparável, e devem, na falta de razões objectivas que justifiquem uma diferenciação, poder beneficiar do mesmo tratamento, nomeadamente em matéria de classificação. Contudo, uma diferença de tratamento, consoante o recrutamento tenha ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da reforma do Estatuto pode ser objectivamente justificada pela necessidade de preservar a liberdade do legislador da União de fazer, a todo o momento, as alterações das regras do Estatuto que considere conformes ao interesse do serviço, ainda que as mesmas se revelem menos favoráveis aos funcionários do que as antigas.

(cf. n.os 59 a 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Recueil, p. 1361, n.° 8 ,Colect., p. 587; 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.º 79

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento, T‑92/96, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑573, n.° 55; 16 de Março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 65; 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.° 86