Language of document : ECLI:EU:F:2007:238

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

19 de Dezembro de 2007

Processo F‑20/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Cobertura de despesas médicas – Indeferimento expresso do pedido»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual L. Marcuccio, ex‑funcionário da Comissão, pede, nomeadamente, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que indeferiu o seu pedido, de 31 de Março de 2006, de reembolso a 100% de diversas despesas médicas, nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto. O recorrente pede, em acréscimo, a condenação da Comissão no pagamento da diferença entre o montante total das despesas médicas em causa e o montante que já lhe foi reembolsado a esse título, ou seja, do montante de 323,09 euros. Por último, o recorrente pede que este montante seja acrescido de juros de mora à taxa de 10% com capitalização anual a partir de 8 de Abril de 2006.

Decisão: O Tribunal da Função Pública declina a sua competência no processo F‑20/07, Marcuccio/Comissão, para que o Tribunal de Primeira Instância possa decidir. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Processo – Repartição das competências entre as diferentes jurisdições comunitárias

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 8.°, n.° 3; Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°)

Tendo‑lhe sido submetido um recurso que tem por objecto a recusa de conceder a um funcionário o reembolso a 100% das despesas médicas a que afirma ter direito devido à doença mental de que alega padecer, o Tribunal da Função Pública está obrigado, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a declinar a sua competência a favor do Tribunal de Primeira Instância quando neste último estejam pendentes outros recursos que oponham as mesmas partes, se baseiem no mesmo fundamento jurídico e tenham também por objecto o direito a um reembolso a 100% de despesas médicas. Estes diferentes recursos correspondem a um único e mesmo litígio, pelo que, ao abrigo do princípio da boa administração da justiça que as disposições do artigo 8.°, n.° 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça visam garantir, há que atribuir a um único juiz a resolução de todo o litígio.

(cf. n.os 8 a 16)