Language of document : ECLI:EU:F:2013:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

11 de julho de 2013

Processo F‑111/10

AN

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Direitos e deveres do funcionário — Factos que podem levar à presunção de existência de uma atividade ilegal eventualmente lesiva dos interesses da União — Dever do funcionário de informar o seu superior hierárquico ou o OLAF — Pedido de proteção nos termos do artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto — Assédio moral»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que AN pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido destinado a obter a eliminação de certas observações contidas em duas notas que lhe foram enviadas pelos seus superiores hierárquicos, a concessão da proteção prevista pelo artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e a abertura de um inquérito administrativo sobre as represálias de que considera ter sido vítima. Além disso, a recorrente pede o ressarcimento do prejuízo que alega ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. AN suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Conceito — Qualificação que depende da apreciação do Tribunal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Existência de um ato lesivo — Obrigação de apresentar diretamente a reclamação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.os 1 e 2)

3.      Funcionários — Direitos e obrigações — Liberdade de expressão — Divulgação de factos que permitem presumir a existência de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave — Proteção contra processos disciplinares — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 22.°‑A, n.° 3; Decisão 1999/396 da Comissão, artigo 2.°)

4.      Funcionários — Assédio moral — Conceito — Observações negativas dirigidas a um funcionário — Exclusão — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A)

5.      Funcionários — Assédio moral — Conceito — Boatos — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A)

1.      A qualificação jurídica de uma carta de um funcionário de «requerimento» ou de «reclamação» depende unicamente da apreciação do juiz e não da vontade das partes. A este respeito, uma carta em que um funcionário manifesta a sua vontade de contestar uma decisão constitui uma reclamação na aceção do artigo 90, n.° 2, do Estatuto e não um requerimento.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de abril de 1998, Cordiale/Parlamento, T‑205/95, n.os 34 e 38

Tribunal da Função Pública: 15 de fevereiro de 2011, AH/Comissão, F‑76/09, n.° 38 e jurisprudência referida

2.      Quando exista uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que constitua um ato lesivo de um funcionário, este, se pretender pedir a anulação, a reforma ou a revogação desse ato, não deve apresentar um requerimento, na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, mas utilizar o procedimento da reclamação, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.° 77)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, n.° 40

3.      A proteção prevista no artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, referida também no artigo 2.° da Decisão 1999/396, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, é concedida, sem nenhuma formalidade, aos funcionários que prestam informações sobre factos que levem à presunção de existência de uma atividade ilegal, pelo simples facto de terem prestado as referidas informações.

Todavia, a referida proteção não concede ao funcionário uma proteção contra todas as decisões suscetíveis de serem lesivas, mas apenas contra as decisões ligadas às denúncias que efetuou.

(cf. n.os 86 e 90)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 24 de fevereiro de 2010, Menghi/ENISA, F‑2/09, n.° 139

4.      Observações negativas dirigidas a um funcionário não lesam, contudo, a sua personalidade, a sua dignidade ou a sua integridade, na medida em que sejam formuladas em termos ponderados e não resulte dos autos que são baseadas em acusações abusivas e sem qualquer relação com factos objetivos.

(cf. n.° 98)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Menghi/ENISA, já referido, n.° 110

5.      Um boato, mesmo que se revele fundamentado, não pode ser considerado uma prova de assédio moral contra um funcionário ou da existência de qualquer comportamento repreensível imputável à administração.

(cf. n.° 100)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, n.° 48