Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 8 de maio de 2020 - BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg
(Processo C-194/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Autores: BY, CX, FU, DW, EV
Demandada: Stadt Duisburg
Questões prejudiciais
O direito que assiste aos descendentes turcos, por força do artigo 9.°, n.° 1, da Decisão 1/80 1 do Conselho da Associação CEE-Turquia, inclui também, sem mais pressupostos, um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) O direito de residência decorrente do artigo 9.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia pressupõe que os pais dos descendentes turcos que beneficiam desta disposição já tenham adquirido direitos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, ou do artigo 7.º da Decisão n.º 1/80?
b) Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): o conceito de emprego regular constante do artigo 9.º, ponto 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia, deve ser interpretado no mesmo sentido que o conceito constante do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia?
c) Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): pode um direito de residência dos descendentes turcos decorrente do artigo 9.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia ser adquirido logo após um período de (apenas) três meses de emprego regular de um progenitor no Estado-Membro de acolhimento?
d) Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): o direito de residência dos descendentes turcos decorrente também, sem mais pressupostos, um direito de residência de um ou de ambos os progenitores que tenham esses descendentes a seu cargo?
____________
1 Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação.