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Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2006 - Vereecken / Comissão

(Processo F-17/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marc Vereecken (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) na medida em que indeferiram a reclamação do recorrente, juntamente com a decisão da AIPN de 19 de Outubro de 2004 e os recibos de remuneração correspondentes aos meses de Fevereiro de 2005 e seguintes, na medida em que alteram o grau do recorrente, ao classificá-lo no grau A*8, bem como a decisão da AIPN relativa à atribuição de pontos de mérito, de prioridade e de compensação por licença sem vencimento (LSV);

indicação à AIPN dos efeitos da anulação das decisões recorridas, designadamente: i) a promoção do recorrente ao grau A*10 (antigo A6) com efeitos retroactivos a 2001, ou, pelo menos, a 1 de Outubro de 2004, data da reintegração do recorrente; ii) pelo menos, promoção do recorrente ao grau A*9, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004; iii) atribuição ao recorrente dos pontos a que tem direito a partir da sua promoção, incluindo os pontos de mérito, de prioridade e de transição correspondentes aos relatórios de evolução na carreira (REC) de 2003, 2004 e 2005;

condenação da recorrida no ressarcimento do prejuízo financeiro sofrido pelo recorrente pelo facto de não ter sido promovido ao grau A*10 a partir do exercício de promoção de 2001 ou, pelo menos, a partir de 1 de Outubro de 2004, incluindo no que diz respeito aos seus efeitos sobre a pensão;

condenação da recorrida ao ressarcimento do dano moral sofrido pelo recorrente pelo facto de não terem sido elaborados os relatórios de notação de 1997-1999 e de o relatório de notação de 1999-2001, bem como os REC de 2003 e 2004, terem sido elaborados excessivamente tarde;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão com o antigo grau A7, foi reintegrado, em 1 de Outubro de 2004, no grau A*8, depois de uma LSV de três anos.

No seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos, sendo o primeiro dos quais relativo à não elaboração culposa e à elaboração tardia dos seus relatórios de notação correspondentes aos períodos de 1997-1999 e 1999-2001, bem como dos seus REC de 2003 e 2004.

No âmbito do segundo fundamento, o recorrente alega que a sua classificação no grau A*8 no termo da sua LSV é contrária ao artigo 6.° do Estatuto. Essa decisão viola também o princípio da equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima.

No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente afirma ter sido discriminado em relação aos funcionários em actividade na medida em que, por estar em LSV, não beneficiou das medidas transitórias que foram aplicadas aos referidos funcionários em matéria de promoção.

Por último, no âmbito do quarto fundamento, o recorrente contesta o facto de não ter sido levada em conta a antiguidade que tinha antes e durante a sua LSV, designadamente quanto à atribuição dos seus pontos de compensação, de mérito e de prioridade. Assim, considera ter sido lesado em relação aos funcionários em destacamento.

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