Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 8 de maio de 2020 - BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg

(Processo C-194/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Düsseldorf

Partes no processo principal

Autores: BY, CX, FU, DW, EV

Demandada: Stadt Duisburg

Questões prejudiciais

O direito que assiste aos descendentes turcos, por força do artigo 9.°, n.° 1, da Decisão 1/80 1 do Conselho da Associação CEE-Turquia, inclui também, sem mais pressupostos, um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)    O direito de residência decorrente do artigo 9.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia pressupõe que os pais dos descendentes turcos que beneficiam desta disposição já tenham adquirido direitos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, ou do artigo 7.º da Decisão n.º 1/80?

b)    Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): o conceito de emprego regular constante do artigo 9.º, ponto 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia, deve ser interpretado no mesmo sentido que o conceito constante do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia?

c)    Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): pode um direito de residência dos descendentes turcos decorrente do artigo 9.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia ser adquirido logo após um período de (apenas) três meses de emprego regular de um progenitor no Estado-Membro de acolhimento?

d)    Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a): o direito de residência dos descendentes turcos decorrente também, sem mais pressupostos, um direito de residência de um ou de ambos os progenitores que tenham esses descendentes a seu cargo?

____________

1     Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação.