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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de julho de 2020 – UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

(Processo C-301/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: UE, HC

Recorrido: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

Interveniente: Herança de VJ

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório 1 Europeu (a seguir, «Regulamento n.° 650/2012»), ser interpretado no sentido de que uma cópia do certificado emitida, em violação desta disposição, por tempo indeterminado e sem indicação de uma data de validade,

a.    é válida e eficaz por tempo indeterminado, ou

b.    só é válida durante um período de seis meses a contar da data de emissão da cópia autenticada; ou

c.    só é válida por um período de seis meses a contar de outra data, ou

d.    é inválida e inadequada para ser utilizada para os efeitos do artigo 63.° do Regulamento n.° 650/2012?

2.    Deve o artigo 65.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, ser interpretado no sentido de que os efeitos do certificado se produzem em benefício de todas as pessoas nominalmente designadas no certificado como herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança, pelo que as pessoas que não pediram a emissão do certificado também o podem utilizar nos termos do artigo 63.° do Regulamento n.° 650/2012?

3.    Deve o artigo 69.°, em conjugação com o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento n.° 650/2012, ser interpretado no sentido de que o efeito de legitimação da cópia autenticada de um certificado sucessório deve ser reconhecido no caso de essa cópia ainda ser válida no momento da sua primeira apresentação, apesar de ter expirado antes da decisão da autoridade requerida, ou esta disposição não se opõe ao direito nacional que exige a validade do certificado também no momento da decisão?

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1 JO 2012, L 201, p. 107.