Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Fujikura Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-451/14, Fujikura/Comissão
(Processo C-590/18 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fujikura Ltd (representante: L. Gyselen, lawyer)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Viscas Corp.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que julgou procedente o fundamento baseado na infração dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento relativamente à coima que lhe foi imposta;
decidir definitiva mente o litígio nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do seu Estatuto, no sentido de:
anular o artigo 2.°, alínea o), da Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014 1 , que impõe uma coima de 8 152 000 euros à Fujikura Ltd.; e
reduzir a sua coima em 44% fixando-a em 4 565 120 euros;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter validado a metodologia da Comissão para aplicar o ponto 18 das suas Orientações de 2006 2 como se a infração apenas cobrisse a «parte mundial» do cartel e este não tivesse uma «parte intra-EEE» que envolve apenas os fornecedores europeus.
Por conseguinte, a Comissão determinou valores fictícios de vendas dos participantes no cartel de uma forma que subvalorizou significativamente o papel dos fornecedores europeus e sobrevalorizou o papel dos fornecedores asiáticos, incluindo a Fujikura, nesta infração.
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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10)
2 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2)