Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 2 de janeiro de 2019 – VL / Szpitalowi Klinicznemu im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie
(Processo C-16/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: VL
Recorrido: Szpitalowi Klinicznemu im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , ser interpretado no sentido de que a diferenciação efetuada na situação de certas pessoas pertencentes a um grupo definido por uma característica protegida (a deficiência) constitui uma forma de violação do princípio da igualdade de tratamento, caso a diferenciação feita pela entidade empregadora dentro desse grupo tenha sido feita com base num critério aparentemente neutro mas esse critério não possa ser objetivamente justificado por uma objetivo compatível com a lei e as medidas tomadas com vista a alcançar esse objetivo não sejam adequadas nem necessárias?
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1 JO 2000, L 303, p. 16.