Language of document : ECLI:EU:F:2007:102

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

14 de Junho de 2007

Processo F‑121/05

Michel De Meerleer

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Concurso geral – Não admissão às provas escritas – Experiência profissional – Dever de fundamentação – Comunicação da decisão do júri – Pedido de reexame»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual M. De Meerleer pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04, de 12 de Abril de 2005, de não seleccionar a sua candidatura no referido concurso, e a anulação da decisão do mesmo júri, de 30 de Maio de 2005, que recusa pronunciar‑se sobre o seu pedido de reexame e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento, em reparação do prejuízo alegadamente sofrido, de uma indemnização.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Concurso – Organização – Condições de admissão e modalidades

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 90.° e 91.°; anexo III, artigo 7.°)

1.      O candidato a um concurso de acesso à função pública comunitária possui um interesse distinto e real em pedir a anulação da decisão do júri que recusa o reexame da sua decisão inicial de não o admitir ao concurso devido à insuficiência da sua experiência profissional, embora tenha podido, de qualquer modo, apresentar uma reclamação e um recurso jurisdicional dessa decisão inicial de não admissão. Com efeito, o poder discricionário de que dispõe um júri de concurso, no âmbito do reexame das suas decisões, no que respeita à apreciação quer da natureza e duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos quer da relação mais ou menos estreita que estes podem apresentar com as exigências do lugar a prover, não é comparável ao controlo exercido, no âmbito de uma reclamação, pela autoridade investida do poder de nomeação que não pode anular ou alterar as decisões do júri, nem ao controlo de legalidade exercido pelo juiz comunitário num recurso jurisdicional, devendo este limitar‑se a verificar se o exercício do poder de apreciação do júri, quanto à experiência profissional apresentada por cada candidato, não está viciada por erro manifesto.

Por conseguinte, o recorrente deve poder fazer com que o juiz comunitário controle a legalidade da decisão do júri que recusa o reexame da sua decisão de não admissão ao concurso, adoptada com o fundamento de o pedido ter sido extemporâneo, ainda que este juiz esteja, simultaneamente, encarregado do controlo da procedência da decisão inicial.

(cf. n.os 29, 30, 32 e 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, n.° 9; 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T‑115/89, Colect., p. II‑831, n.° 54; 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.os 70 e 71; 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 34; 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑447, n.° 37

2.      Embora seja certo que o procedimento de reexame de uma decisão adoptada por um júri de concurso não está sujeito às disposições dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a eficácia do pedido de reexame e a garantia de os candidatos poderem utilizar esta via de direito no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento carecem não só que a decisão que é objecto de um pedido de reexame tenha sido comunicada aos seu destinatário, mas também que este tenha tido a possibilidade de tomar utilmente conhecimento do seu conteúdo. A este propósito, a administração tem o dever de se assegurar de que os candidatos podem efectiva e facilmente tomar conhecimento das decisões que lhes dizem respeito individualmente.

Não é contrário ao artigo 25.° do Estatuto, ao artigo 7.° do anexo III do Estatuto, ao aviso de concurso e ao princípio da igualdade de tratamento a decisão do júri de um concurso organizado pelo Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) que indefere por extemporâneo o pedido de reexame de uma decisão de não admissão de um candidato, apesar da falta de prova da recepção, por este, do correio electrónico informando‑o de que essa decisão fora incluída no seu processo pessoal no sítio Internet do EPSO, quando, ainda que o aviso de concurso fosse impreciso quanto às modalidades de comunicação das decisões do júri, as informações que continha, lidas em conjugação com o seu anexo e com as instruções claras que constam do sítio Internet do EPSO, previam, por um lado, que o ponto de partida para a apresentação de um pedido de reexame não dependia da recepção do correio de alerta enviado para o endereço electrónico do candidato, sendo constituído pela inclusão de um novo documento no seu processo pessoal no sítio Internet do EPSO e, por outro, que o candidato devia acompanhar de forma activa a evolução do referido processo, o que, contrariando o seu dever de diligência, não fez.

(cf. n.os 61, 72, 80, 81, 87 e 88)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04,ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑569, n.os 45 e 48