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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o. / Comissão

(Processo C-201/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA (representantes: M. Utges Manley, Solicitor, A. Robert, advocate, J. Killick, J. Jourdan, T. Reymond, O. de Juvigny, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

Pedidos das recorrentes

A título principal, atendendo ao primeiro a quinto fundamentos, nos quais é contestada a existência de uma violação do artigo 101.° TFUE:

Anulação dos n.os 4, 5 e 6 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral, de 12 de dezembro de 2018, no processo T-691/14, Servier/Comissão;

Anulação dos artigos 1.°, alínea b), 2.°, alínea b), 3.°, alínea b) e 5.°, alínea b) e, consequentemente, os artigos 7.°, n.° 1, alínea b), 7.°, n.° 2, alínea b), 7.°, n.° 3, alínea b) e 7.°, n.° 5, alínea b) da Decisão da Comissão n.° C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 [AT.39.612 – Périndopril (Servier)], ou remessa do processo para o Tribunal Geral para que este decida a respeito dos efeitos dos acordos em causa;

Subsidiariamente, atendendo ao sexto fundamento:

Anulação dos n.os 4 e 5 do dispositivo do acórdão, na parte em que este confirma as conclusões da decisão a respeito da existência de infrações distintas e de coimas cumulativas para os acordos Niche e Matrix; consequentemente, anulação dos artigos 1.°, alínea b), 2.°, alínea b), 7.°, n.° 1, alínea b) e 7.°, n.° 2, alínea b) da decisão;

Subsidiariamente:

Anulação dos n.os 4 e 5 do dispositivo do acórdão e os artigos 7.°, n.° 1, alínea b), 7.°, n.° 2, alínea b), 7.°, n.° 3, alínea b) e 7.°, n.° 5, alínea b) da decisão atendendo aos fundamentos 7.1 e 7.2 nos quais é contestado o princípio e o montante de todas as coimas;

Anulação do n.° 5 do dispositivo do acórdão e dos artigos 5.°, alínea b) e 7.°, n.° 5, alínea b) da decisão atendendo ao fundamento 5.4 relativo à duração da infração alegada e ao cálculo da coima relativa ao acordo celebrado entre a Servier e a Lupin, bem como, consequentemente, fixação da coima no exercício da sua plena jurisdição.

Em qualquer dos casos:

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento, comum a todos os acordos sancionados, a Servier defende que o acórdão recorrido está ferido de um erro de direito na medida em que assenta numa conceção extensiva, e não conforme à jurisprudência, do conceito de infração por objetivo. O acórdão negligenciou a falta de experiência e de restrição patente e baseou-se num teste automático que se abstraiu do contexto e dos efeitos ambivalentes dos acordos amigáveis em causa.

No segundo fundamento, igualmente transversal, a Servier alega que o acórdão faz uma aplicação errada da jurisprudência relativa ao conceito de concorrência potencial e que assenta numa inversão injustificada do ónus da prova.

O terceiro fundamento é baseado no facto de os acordos celebrados no mesmo dia entre a Matrix e a Niche, que era a distribuidora da primeira, não serem anticoncorrenciais por objetivo. Segundo a Servier, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar estas empresas como potenciais concorrentes e ao considerar os pagamentos como sendo prejudiciais e não inerentes ao acordo amigável.

No seu quarto fundamento a Servier invoca erros de direito relativos ao acordo celebrado com a Teva, que também não é anticoncorrencial por objetivo atendendo ao contexto jurídico e económico em que se inscreve, aos respetivos efeitos ambivalentes e à complementaridade das partes, uma vez que a Teva, ao contrário da Servier, é uma distribuidora de genéricos no Reino Unido.

O quinto fundamento é relativo a erros de direito a respeito do acordo com a Lupin. O Tribunal Geral devia ter examinado os efeitos do acordo em razão do seu alcance no mínimo ambivalente, ou mesmo pro-concorrencial. Subsidiariamente, a duração da infração, e, por conseguinte, o cálculo da coima, padecem de erro.

A título subsidiário, a Servier expõe, no sexto fundamento, que o Tribunal devia ter anulado a decisão na medida em que sancionou o acordo celebrado com a Matrix, além do acordo assinado com a Niche, apesar de não estarem em causa infrações distintas.

A título ainda mais subsidiário, o sétimo fundamento é consagrado ao pedido de anulação do acórdão na parte em que validou o modo de determinação da coima.

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