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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 8 de maio de 2019 – Ministrstvo za notranje zadeve/Tax-Fin-Lex d.o.o.

(Processo C-367/19)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Partes no processo principal

Recorrente: Ministrstvo za notranje zadeve

Recorrida: Tax-Fin-Lex d.o.o.

Questões prejudiciais

Existe «onerosidade da relação contratual», enquanto elemento de um contrato público na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24 1 , quando a entidade adjudicante não está obrigada a uma contrapartida, mas, através da execução do contrato público, o operador económico obtém acesso a um novo mercado e referências?

Pode ou deve o artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24 ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento para rejeitar uma proposta com o preço de 0 (zero) euros?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65)