Language of document : ECLI:EU:T:2019:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

12 de fevereiro de 2019 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coimas — Acórdão que anula parcialmente a decisão — Reembolso do montante principal da coima — Juros de mora — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Nexo de causalidade — Dano — Artigo 266.o TFUE — Artigo 90.o, n.o 4, alínea a), segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012»

No processo T‑201/17,

Printeos, SA, com sede em Alcalá de Henares (Espanha), representada por H. Brokelmann e P. Martínez‑Lage Sobredo, advogados,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Dintilhac e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

demandada,

que tem por objeto, a título principal e com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação do dano resultante da recusa da Comissão de pagar à demandante juros de mora sobre o montante principal de uma coima reembolsado no seguimento da anulação da sua Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes), pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), e, a título subsidiário e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2017 que indefere esse reembolso,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, V. Kreuschitz (relator), I. S. Forrester, N. Półtorak e E. Perillo, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a sua Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes) (a seguir «Decisão de 2014»), a Comissão Europeia deu por provado que, nomeadamente, a demandante, Printeos, SA, tinha violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar, durante o período entre 8 de outubro de 2003 e 22 de abril de 2008, num cartel acordado e posto em prática no mercado europeu dos envelopes normalizados por catálogo e dos envelopes especiais impressos, incluindo na Dinamarca, na Alemanha, em França, na Suécia, no Reino Unido e na Noruega. Essa decisão foi adotada no final de um procedimento de transação nos termos do artigo 10.o‑A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), e da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).

2        Tendo em conta a infração dada por provada no artigo 1.o, n.o 5, da Decisão de 2014, a Comissão aplicou à demandante, solidariamente com algumas das suas filiais, uma coima no montante de 4 729 000 euros [artigo 2.o, n.o 1, alínea e), dessa decisão].

3        Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, dessa decisão, a coima devia ser paga no prazo de três meses contados da sua notificação.

4        O artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 2014 dispõe o seguinte:

«Decorrido este prazo, serão automaticamente devidos juros à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que a presente decisão foi adotada, acrescidas de 3,5 pontos percentuais.»

Quando uma empresa abrangida pelo artigo 1.o interpuser recurso, deve cobrir o montante da coima à data de vencimento, seja constituindo uma garantia financeira aceitável, seja pagando a título provisório o montante da coima nos termos do artigo 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão[, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1)].»

5        O artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Decisão de 2014 baseia‑se no artigo 83.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 que, com a epígrafe «Juros de Mora», dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«1. […][Q]ualquer crédito não reembolsado no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), produz juros calculados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no do artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

[…]

b)      Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

[…]

4. No caso de [coima]s e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento, a taxa de juro aplicável a partir do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa referida no n.o 2 do presente artigo, que esteja em vigor no primeiro dia do mês em que a decisão que impôs a [coima] foi adotada, sendo majorada de apenas um ponto e meio percentual.»

6        O artigo 83.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 tem por base o artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), que confere à Comissão a competência para adotar atos delegados de acordo com o artigo 210.o do mesmo regulamento no respeitante à aprovação de regras de execução, nomeadamente em matéria de juros de mora.

7        O artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, mencionado no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014 (v. n.o 4, supra), dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«1. Sempre que for instaurada uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão da Comissão que aplique uma [coima] ou outra sanção nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da [coima], sanção pecuniária ou outra sanção e é executória à primeira interpelação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 83.o, n.o 4[, do Regulamento Financeiro].

2. A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente, investindo‑os em ativos financeiros de modo a garantir a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.

[…]

4. Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e anulada ou reduzida a [coima] ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

a)      Os montantes indevidamente recebidos, bem como os juros vencidos, são reembolsados ao terceiro em causa. Quando a remuneração global gerada para o período em causa tiver sido negativa, é reembolsado o valor nominal dos montantes indevidamente cobrados;

b)      Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será liberada em conformidade.»

8        O artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 tem por base o artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, que confere à Comissão a competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 210.o do mesmo regulamento no respeitante à aprovação de regras de execução em matéria de montantes recebidos por força das coimas, sanções e juros gerados.

9        A Decisão de 2014 foi notificada à demandante em 11 de dezembro de 2014.

10      Par correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2015, a Comissão lembrou à demandante que a coima aplicada devia ser paga no prazo de três meses contados da notificação da decisão e que, caso decidisse interpor recurso de anulação no Tribunal Geral, deveria constituir uma garantia bancária suficiente ou então proceder ao pagamento provisório da coima.

11      A esse correio eletrónico estava junta uma nota intitulada «Information Note on Provisionally Paid or Guaranteed Fines» (Nota informativa sobre as coimas objeto de pagamento provisório ou de garantia), de 20 de julho de 2002 (a seguir «nota informativa»). Nela se indicava, nomeadamente, o seguinte:

«Nos termos do artigo 85.o‑A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 [da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1)], o contabilista cobrará provisoriamente os montantes das coimas objeto de recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia junto da empresa em causa ou exige‑lhe a constituição de uma garantia. Depois de terem sido esgotados todos os recursos legais, os montantes provisoriamente cobrados e os juros gerados serão inscritos no orçamento ou reembolsados, total ou parcialmente, à empresa em causa.

[…]

Nos casos de coimas aplicadas pela Comissão a partir de 2010, esta investirá os montantes pagos a título provisório num fundo constituído por uma carteira de ativos cuja exposição ao risco será limitada à exposição ligada a créditos soberanos de alta qualidade, com uma duração residual máxima de [dois] anos e gerida pelos serviços da Comissão.

Se o Tribunal de Justiça anular a coima total ou parcialmente, a Comissão reembolsará o montante anulado no todo ou em parte, acrescido de um rendimento garantido.

Esse rendimento garantido baseia‑se no desempenho do referencial específico, medido pela duração do investimento. […]»

12      Segundo o artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2342/2002, nomeadamente:

«1. Sempre que for instaurada uma ação junto de um tribunal da Comunidade contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa, uma sanção pecuniária compulsória ou outra sanção nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o contabilista cobrará provisoriamente os montantes em questão junto do devedor ou exigirá que este lhe preste uma garantia financeira. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária compulsória ou outra sanção e será executória à primeira interpelação. Essa garantia cobrirá o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do n.o 5 do artigo 86.o[, do mesmo regulamento].

2. Depois de terem sido esgotados todos os recursos legais, os montantes provisoriamente cobrados e os juros gerados serão inscritos no orçamento ou reembolsados ao devedor. Tratando‑se de uma garantia financeira, esta será executada ou libertada.»

13      De acordo com o artigo 290.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, a partir de 1 de janeiro de 2013, o artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2342/2002 foi revogado e substituído pelo artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (v. n.o 7, supra).

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2015, a demandante, com base no artigo 263.o TFUE e a título principal, interpôs recurso de anulação parcial da Decisão de 2014.

15      Em 9 de março de 2015, a demandante pagou a título provisório a coima que lhe tinha sido aplicada nessa decisão.

16      Em 10 de março de 2015, os representantes da demandante informaram a Comissão da interposição desse recurso e do pagamento da coima a título provisório.

17      Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, o montante da coima provisoriamente pago pela demandante foi depositado num fundo de ativos financeiros, criado nos termos da Decisão C(2009) 4264 final da Comissão, de 15 de junho de 2009, relativa à redução dos riscos em matéria de gestão das coimas cobradas a título provisório, e gerido pela Direção Geral (DG) «Assuntos Económicos e Financeiros» (a seguir «fundo BUFI»). Essa decisão baseava‑se no artigo 74.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), substituído pelo artigo 83.o do Regulamento Financeiro.

18      Par Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722, a seguir «Acórdão Printeos»), o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha violado o dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, tendo, consequentemente, anulado o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão de 2014. Esse acórdão transitou em julgado.

19      Por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2016, a Comissão informou a demandante da sua intenção de lhe reembolsar o montante da coima pago a título provisório e transmitiu‑lhe os formulários necessários para o efeito.

20      Por correio eletrónico do 15 de dezembro de 2016, os representantes da demandante devolveram à Comissão os formulários preenchidos.

21      Por correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017, a Comissão informou os representantes da demandante de que iria proceder ao reembolso da coima na semana seguinte.

22      No mesmo dia, os representantes da demandante responderam à Comissão que pretendiam e pediam que o reembolso da coima incluísse os respetivos juros, contados da data do pagamento da coima pela demandante, a saber, em 9 de março de 2015, à taxa aplicada pelo BCE às suas operações principais de refinanciamento (a seguir «taxa de refinanciamento do BCE »), acrescida de 3,5 pontos percentuais, isto é, à taxa de juro prevista no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 2014 em caso de pagamento tardio (isto é, depois do termo do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 2, dessa decisão).

23      Por dois correios eletrónicos do mesmo dia (a seguir, em conjunto, o «correio eletrónico controvertido»), a Comissão respondeu aos representantes da demandante o seguinte:

«Como se explica na nota [informativa] que vos foi enviada em 16 de fevereiro de 2015, as coimas objeto de cobrança a título provisório são investidas num fundo. Em caso de anulação de uma coima, a Comissão reembolsa‑a, acrescida de um rendimento garantido com base no desempenho do índice de referência. Tendo esse desempenho sido negativo, só o montante principal vos será reembolsado.

Para melhor informação, junto um cálculo do montante de saída, verificado pela [sociedade] D.»

24      Segundo as afirmações — não impugnadas — da Comissão, o rendimento acumulado do fundo BUFI foi negativo em 2015 (‑0,09 %) e em 2016 (‑0,265 %). Do mesmo modo, a taxa de facilidade de depósito do BCE (ECB deposit facility rate) era negativa desde 5 de junho de 2014, isto é, ‑0,10 a partir de junho de 2014, ‑0,20 a partir de setembro de 2014, ‑0,30 a partir de dezembro de 2015, e ‑0,40 a partir de março de 2016. Por último, a taxa de refinanciamento do BCE era de 0,05 % desde 9 de março de 2015 e de 0 % desde 16 de março de 2016.

25      Por correio eletrónico de 27 de janeiro de 2017, as representantes da demandante responderam que, nos termos do artigo 266.o TFUE, a Comissão tinha que tomar todas as medidas exigidas pela execução do Acórdão Printeos. Lembraram‑se, em substância, invocando o Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T‑171/99, EU:T:2001:249, n.os 50 a 53, a seguir «Acórdão Corus»), que essa obrigação podia comportar, no caso de um ato já executado, uma reposição do demandante na situação em que se encontrava antes desse ato (princípio de restitutio in integrum). Entendiam, assim, que, no caso de um acórdão que anula ou reduz a coima aplicada a uma empresa por infração às normas da concorrência, a Comissão tem a obrigação de restituir a coima indevidamente paga por essa empresa, englobando não só o montante principal dessa coima mas também os juros gerados por esse montante.

26      Em 1 de fevereiro de 2017, a demandante recebeu na sua conta bancária uma transferência da Comissão no montante de 4 729 000 euros, equivalente ao da coima que tinha pago a título provisório em 9 de março de 2015.

27      Por correio eletrónico de 3 de fevereiro de 2017, a Comissão rejeitou os argumentos da demandante, nomeadamente com base no artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Esclareceu ainda o seguinte:

«Antes de mais, a escolha de proceder a um pagamento provisório em vez de constituir uma garantia financeira é uma decisão da vossa cliente. Acresce que, a vossa cliente tinha perfeita consciência de que o montante do pagamento provisório seria investido num fundo. O funcionamento desse fundo e o conceito de rendimento garantido foram detalhadamente explicados na “nota informativa” que vos foi comunicada em 16 de fevereiro de 2015.

Tendo sido negativo o rendimento global gerado quanto ao período decorrido entre 10 de março de 2015 e 25 de janeiro de 2017, o rendimento garantido é de 0 euros e apenas o montante principal foi reembolsado à vossa cliente.»

 Tramitação do processo e pedidos das partes

28      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, a demandante a propôs a presente ação.

29      Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) deu abertura à fase oral do processo e, no âmbito de medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou questões escritas às partes quanto aos efeitos para a decisão da causa, nomeadamente, do Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, a seguir «Acórdão IPK»), convidando‑as a responder‑lhe em parte por escrito e em parte na audiência. As partes apresentaram as suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral nos prazos fixados.

30      Sob proposta da Terceira Secção, o Tribunal Geral decidiu, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

31      Na audiência de 3 de julho de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada).

32      Em resposta a questões orais do Tribunal Geral, a demandante, por um lado, indicou não manter o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE como fundamento jurídico principal, enquanto meio processual autónomo, da primeira parte do pedido na sua ação e, por outro, confirmou que os termos «juros compensatórios» aí mencionados deviam ser entendidos no sentido de «juros de mora», na aceção do n.o 30 do Acórdão IPK, o que foi registado na ata da audiência.

33      A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 184 592,95 euros correspondente aos juros de mora calculados sobre o montante de 4 729 000 euros à taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 2 pontos percentuais, pelo período entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017 (a seguir «período de referência»), ou, caso assim não se entenda, à taxa de juro que o Tribunal Geral entender adequada;

–        condenar a Comissão no pagamento de juros de mora sobre o montante pedido no ponto anterior pelo período entre 1 de fevereiro de 2017 e a data do efetivo pagamento desse montante pela Comissão, em execução de um acórdão que julgue procedente a presente ação, à taxa de juro aplicada pelo BCE nas suas operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais ou, se assim não se entender, à taxa de juro que o Tribunal Geral entender adequada;

–        a título subsidiário, anular o correio eletrónico controvertido;

–        condenar a Comissão nas despesas.

34      Na audiência, a demandante pediu o aumento da taxa de refinanciamento do BCE, conforme acima referida no n.o 33, primeiro travessão, para 3,5 pontos percentuais.

35      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente o pedido de indemnização;

–        julgar inadmissível ou subsidiariamente improcedente o pedido de anulação do correio eletrónico controvertido;

–        julgar inadmissível ou subsidiariamente improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 90.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (a seguir «disposição controvertida»);

–        caso venha a ser considerado oportuno atribuir uma indemnização ou juros à demandante, efetuar o cálculo com base nos critérios enunciados nos artigos 65.o a 78.o da contestação;

–        de qualquer forma, condenar a demandante nas despesas ou, a título subsidiário, caso seja atribuída uma indemnização à demandante, condenar cada uma das partes nas respetivas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do litígio

36      A título principal, a demandante, depois de desistir da primeira parte do pedido, na medida em que se baseava no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE como meio processual autónomo (v. n.o 32, supra), pede, ao abrigo do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma indemnização equivalente ao montante dos juros de mora que a Comissão lhe deveria ter pago, em execução do Acórdão Printeos, no momento do reembolso do montante principal da coima por ela indevidamente paga por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão de 2014, anulado por esse acórdão.

37      A demandante precisa que, nomeadamente, a disposição controvertida não se aplica à reparação dos danos, nos termos do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Mesmo admitindo que fosse esse o caso, violaria os artigos 266.o e 340.o TFUE e os artigos 41.o, n.o 3, e 47.o da Carta, violação que a demandante alega em sede de exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.o TFUE.

38      A título subsidiário, a demandante pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do correio eletrónico controvertido, por ter uma base jurídica revogada e não aplicável e que, de qualquer forma, viola os artigos 266.o e 340.o TFUE e os artigos 41.o, n.o 3, e 47.o da Carta.

 Quanto ao pedido principal de indemnização na primeira parte do pedido

 Recapitulação dos argumentos das partes

39      Segundo a demandante, a Comissão, ilegalmente, não lhe pagou os juros de mora relativos ao montante principal da coima provisoriamente pago. Afirma que o pagamento desses juros é uma componente indispensável da sua recondução à situação em que se encontraria se não tivesse sido adotada (Acórdão Corus, n.o 54). Alega que a indisponibilidade do montante principal da coima indevidamente pago está na origem de um prejuízo sofrido pela demandante, na medida em que teve que recorrer a outras fontes de financiamento e suportar os custos de três empréstimos bancários contraídos durante o período de referência, e assenta numa violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares, imputável, nomeadamente, ao considerando 92 da Decisão de 2014. A insuficiência de fundamentação que fere esse considerando, ou mesmo o seu caráter contrário à verdade, declarada no n.o 54 do Acórdão Printeos, demonstra o caráter intencional, manifesto, grave e indesculpável da infração da Comissão ao direito da União Europeia, equivalente a um desvio de poder. Isto é confirmado, nomeadamente, pelo considerando 16 da Decisão C(2017) 4112 final da Comissão, de 16 de junho de 2017, que modifica a Decisão de 2014 (a seguir Ddecisão de 2017»), que admite que «todas as empresas, com exceção da Hamelin, tinham ratios individuais produto/volume de negócios muito altos». Entende que, com efeito, o dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta é um direito fundamental que garante o exercício eficaz de outro direito fundamental, a saber, o direito à ação jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta. Do mesmo modo, a omissão de pagamento de juros sobre o montante principal da coima indevidamente paga é uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE [Despacho de 21 de março de 2006, Holcim (França)/Comissão, T‑86/03, não publicado, EU:T:2006:90, n.o 32, a seguir «Despacho Holcim»], que confere um direito subjetivo a que os acórdãos do Tribunal Geral sejam executados correta e integralmente, sem que a Comissão disponha de margem de apreciação a esse respeito. Essa ilegalidade não pode ser sanada pelas normas jurídicas invocadas no correio eletrónico controvertido.

40      A esse respeito, por um lado, a demandante precisa que o artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2342/2002 estava revogado desde 1 de janeiro de 2013, a data de entrada em vigor do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. O Regulamento n.o 2342/2002 não estava em vigor em 16 de fevereiro de 2015, quando a Comissão enviou as informações relativas ao pagamento provisório da coima, nem em 1 de fevereiro de 2017, quando reembolsou o montante principal da coima, nem ainda em 26 de janeiro de 2017, quando enviou o correio eletrónico controvertido. Ora, a Comissão não pode regularizar a posteriori a falta de base jurídica, nem a sua omissão de pagar os juros devidos, baseando‑se, pela primeira vez no seu correio eletrónico de 3 de fevereiro de 2017, no artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Por outro lado, no caso de vir a concluir‑se que esse artigo é, ainda assim, uma base jurídica pertinente, a demandante alega, nos termos do artigo 277.o TFUE, ilegalidade da disposição controvertida, à luz dos artigos 266.o e 340.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 3, e do artigo 47.o da Carta, na medida em que a referida disposição prevê a possibilidade de não pagamento de juros.

41      Primeiro, a demandante refere, em substância, que a disposição controvertida viola o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e, mais precisamente, o princípio da restitutio in integrum, conforme reconhecido nos Acórdãos IPK e Corus (n.os 54 e 57), segundo o qual a Comissão tem que reembolsar não só o montante principal da coima indevidamente pago mas também os respetivos juros pelo período durante o qual o demandante esteve privado da utilização desse montante. Entende que esta obrigação jurídica prima sobre qualquer norma jurídica derivada, eventualmente contrária. Segundo, entende ainda que a disposição controvertida viola o artigo 47.o da Carta, pois a proteção jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE só é efetiva se, depois da anulação pelo juiz da União de uma decisão que aplica uma coima por infração das normas da concorrência da União, a empresa em causa não tiver a possibilidade de obter os juros relativos à coima indevidamente paga. A interposição de recurso das decisões que aplicam sanções seria desencorajada. Terceiro, afirma que a disposição controvertida é igualmente contrária ao artigo 41.o, n.o 3, da Carta e ao artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, tendo o Tribunal de Justiça considerado, no seu Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 95), que, por força do direito de qualquer pessoa de pedir a reparação pelos danos causados, as pessoas que tiveram um dano devem poder exigir não só a reparação do dano real (damnum emergens) e dos lucros cessantes (lucrum cessans), mas igualmente o pagamento de juros. Assim, entende que essa disposição não era aplicável ao caso presente nem era suscetível de regularizar a falta de base jurídica que permitisse à Comissão recusar pagar juros.

42      A Comissão responde que, no Acórdão Printeos, o Tribunal Geral se limitou a declarar a existência de uma insuficiência de fundamentação que feria o considerando 92 da Decisão de 2014, sem com isso conhecer de mérito, isto é, da participação da demandante numa infração ao artigo 101.o TFUE. Entende, assim, ser irrelevante o argumento de que os fundamentos em causa eram contrários à verdade e que a Comissão podia adotar a Decisão C(2017) 4112 final, que lhe aplicava a mesma coima aplicada na Decisão de 2014. De qualquer forma, essa insuficiência de fundamentação não é uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica da União. Afirma ainda que as regras de reembolso da coima foram fixadas na Decisão de 2014, por remissão para a disposição controvertida, sem impugnação da demandante.

43      A título subsidiário, a Comissão lembra que, de acordo com o artigo 278.o TFUE, os recursos interpostos nos tribunais da União não têm efeito suspensivo. Não tendo a demandante pedido a suspensão da Decisão de 2014, esta passou a constituir título executivo que justifica o pagamento provisório da coima, não obstante o recurso de anulação dela interposto. Afirma que, no caso, não lhe foi causado qualquer dano, uma vez que o montante principal da coima lhe foi reembolsado, mesmo apesar de o rendimento do fundo ter sido negativo. Entende ainda que a Comissão não ficou em situação de falta de pagamento, pois, nomeadamente, procedeu com diligência ao reembolso desse montante principal mesmo antes de o Acórdão Printeos transitar em julgado.

44      A Comissão alega que, no âmbito do contencioso das indemnizações, o objetivo dos juros compensatórios é principalmente reparar o dano causado pela erosão monetária posterior ao facto danoso até pagamento da indemnização e reconstituir tanto quanto possível o património da vítima (princípio da restitutio in integrum). Entende, assim, que a atribuição de juros compensatórios está sujeita ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, não verificado no caso presente. De qualquer forma, esses juros deveriam ser calculados em função do dano efetivamente sofrido, determinado geralmente levando em conta a taxa de inflação apurada, no período em causa, pelo Eurostat no Estado‑Membro em que se encontra estabelecido o demandante. Ora, no caso, no período de referência entre 13 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, a taxa de inflação em Espanha foi de 0 %. Mesmo que o cálculo dos juros compensatórios viesse a ser efetuado com base na taxa de refinanciamento do BCE (v. n.o 24, supra) e não na taxa de inflação, a taxa de refinanciamento aplicável não seria a de 0,05 % em vigor em 9 de março de 2015, mas sim a taxa em vigor ao longo do período de referência e que teria sido fixada em 0 % desde 16 de março de 2016. Entende estar excluído um aumento de 2 pontos percentuais, na medida em que os juros compensatórios não se destinam a impor maiores encargos ao devedor a fim de evitar ou limitar o atraso no cumprimento da sua obrigação de pagamento, sendo isso o objeto dos juros de mora. A Comissão impugna o facto de a demandante ter sofrido um dano por causa do pagamento provisório da coima e do recurso a fontes de financiamento geradoras de custos. Quanto aos juros de mora, aplicados no seguimento do atraso no cumprimento da obrigação de pagamento de um certo montante, precisa, em substância, que esses juros devem ser calculados a partir da data do acórdão que declara essa obrigação até integral pagamento. Ao contrário dos juros compensatórios, a taxa de juro aplicável a esses juros de mora seria a taxa de refinanciamento do BCE aumentada em 2 pontos percentuais. Entende, assim, não se poder aceitar o aumento de 3,5 pontos percentuais pedido por analogia com a taxa de juro aplicada em caso de não pagamento da coima na Decisão de 2014.

45      A Comissão entende que a exceção de ilegalidade arguida contra a disposição controvertida é inadmissível e, de qualquer forma, improcedente. Alega que a admissibilidade dessa exceção depende da admissibilidade da ação principal. Ora, no caso, o correio eletrónico controvertido não é um ato recorrível. Entende ser um ato meramente confirmativo do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014, que prevê a aplicação da disposição controvertida no caso de a demandante optar pelo pagamento provisório da coima. Não tendo impugnado esse artigo no recurso interposto dessa decisão, a demandante aceitou o seu caráter definitivo, o que leva à inadmissibilidade do seu pedido de anulação e, portanto, da exceção de ilegalidade.

46      Quanto ao mérito, primeiro, a Comissão lembra que a disposição controvertida substituiu o artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2342/2002, precisando as condições de reembolso de um pagamento provisório no caso de juros negativos. Afirma que, de acordo com essa disposição, quando o destinatário da coima opta, como no caso, por pagar a coima provisoriamente em vez de constituir uma garantia, os montantes pagos são investidos em ativos financeiros que visam, nomeadamente, obter um retorno positivo de investimento, do que foi dado conhecimento à demandante «em cada momento». No caso de os tribunais da União anularem a decisão que aplica a coima, prevê, de acordo com a jurisprudência, o reembolso do montante principal e dos respetivos juros. Entende que esses juros têm caráter compensatório destinado a suprir a indisponibilidade do montante pago a título provisório a partir da data do pagamento até reembolso do montante principal e a reparar o dano que possa ter sido causado. Afirma que, no interesse do destinatário, a disposição controvertida garante que, em caso de juros negativos, receberá pelo menos o montante principal integral, pelo que o custo de um rendimento negativo no período de referência é suportado pela Comissão.

47      Segundo, a Comissão entende que a disposição controvertida respeita o artigo 266.o TFUE e o princípio da restitutio in integrum. Este princípio não exige o reembolso artificial de juros em todos os casos, mas tão só em circunstâncias específicas, não reunidas no caso presente, tendo em conta a situação macroeconómica em que o investimento em causa gerou juros negativos. No momento da prolação do Acórdão Corus e do Despacho Holcim, ainda não havia regras específicas, como a disposição controvertida, e o Tribunal Geral não poderia ter em conta a conjuntura económica atual, caracterizada por baixas taxas de juro, ou mesmo negativas, pois, antes da crise económica de 2008, eram dificilmente previsíveis taxas de juro negativas no contexto económico dos países da União Europeia. Afirma que, assim, o direito ao recebimento de juros positivos é contrário à realidade económica se existir num contexto em que as taxas de juro são negativas e pode gerar um enriquecimento injustificado. Entende que, no caso, a disposição controvertida é inclusivamente favorável à demandante, pois, sem essa regra específica, o rendimento negativo acima referido no n.o 24 deveria ter sido deduzido do montante principal no momento do seu reembolso.

48      Terceiro, a Comissão nega que a disposição controvertida viole o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o artigo 41.o, n.o 3, e o artigo 47.o da Carta, e a demandante não explica por que razões entende que aquela disposição compromete o exercício do seu direito a obter reparação ou o seu direito ao recebimento de juros e que não teve a possibilidade de exercer o seu direito à ação jurisdicional efetiva. Entende que a demandante também não tem fundamento para alegar que o não pagamento de juros desencorajará os destinatários de decisões em matéria de concorrência de recorrerem ao Tribunal Geral para obterem a sua anulação, uma vez que o reembolso de juros (negativos ou positivos) é acessório face ao pedido de anulação do montante principal da coima e é imprevisível na fase da interposição do recurso.

 Quanto aos pressupostos da responsabilidade extracontratual da União

49      Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilicitude do comportamento imputado à instituição da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o dano invocado (v. Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

50      Quanto ao primeiro pressuposto, a jurisprudência constante exige que seja provada uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objetivo conferir direitos aos particulares (v. Acórdãos de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 65 e jurisprudência aí referida, e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

51      Também já se esclareceu que essa violação está demonstrada quando implique uma violação manifesta e grave pelo Estado‑Membro dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração para esse efeito, designadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada e o âmbito da margem de apreciação que essa norma deixa às autoridades nacionais (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30 e jurisprudência aí referida). Só quando essa instituição dispõe apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, pode a simples infração ao direito da União bastar para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2003, Comissão/Fresh Marine, C‑472/00 P, EU:C:2003:399, n.o 26 e jurisprudência aí referida, e de 4 de abril de 2017, Médiateur/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 39).

52      No caso, as partes discutem a questão de saber se o não pagamento de juros sobre o montante principal da coima reembolsado à demandante assenta numa violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

53      Em apoio do seu pedido de indemnização, a demandante alega, por um lado, a violação do dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, que fere, nomeadamente, o considerando 92 da Decisão de 2014 e que levou o Tribunal Geral a anular essa decisão a seu respeito pelo Acórdão Printeos, e, por outro, a violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, que consagra um direito subjetivo à execução completa e correta desse acórdão, uma vez que a Comissão não dispõe de margem de apreciação para o efeito, incluindo quanto ao pagamento de juros de mora.

54      O Tribunal Geral entende oportuno analisar em primeiro lugar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE.

 Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE

55      Nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a instituição autora do ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que o anula. Não se pode deixar de observar que esse artigo constitui uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 50. Com efeito, prevê uma obrigação absoluta e incondicional de a instituição autora do ato anulado tomar, no interesse do recorrente que obteve ganho de causa, as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação, à qual corresponde um direito do recorrente ao pleno respeito dessa obrigação.

56      Assim, no caso da anulação de uma decisão que aplica uma coima, como aqui acontece, ou de uma decisão que condena na repetição do indevido, a jurisprudência reconheceu, com base nessa norma, o direito do recorrente a obter a reconstituição da situação em que se encontrava antes dessa decisão, o que implica nomeadamente o reembolso do montante principal indevidamente pago por causa da decisão anulada, e ainda o pagamento de juros de mora (v., neste sentido, Acórdãos IPK, n.o 29, e Corus, n.os 50, 52 e 53; Despacho Holcim, n.os 30 e 31, e Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2014:2170, n.os 78 e 79). O Tribunal de Justiça salientou a esse respeito que o pagamento de juros de mora constituía uma medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que se destinava a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação (Acórdão IPK, n.os 29 e 30).

57      No caso, para efeitos de execução do Acórdão Printeos e para justificar a sua decisão de não pagar juros à demandante, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, na disposição controvertida.

58      Neste contexto, não colhe a alegação da demandante de que a Comissão aplicou erradamente o artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2341/2002 em vez da disposição controvertida, que o substituiu (v. n.o 40, supra). Conforme alega a Comissão, o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão de 2014, não impugnado pela demandante no processo T‑95/15 e que, desse modo, se tornou definitivo, faz referência expressa ao artigo 90.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, ligado à faculdade de a empresa em causa pagar a título provisório o montante da coima. Essa apreciação não é posta em causa pelo facto de a nota informativa transmitida à demandante por correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2015 fazer ainda referência, por erro, como admite a própria Comissão, ao artigo 85.o‑A do Regulamento n.o 2341/2002. Por outro lado, a demandante não nega que, no caso, durante o período de referência, o rendimento da aplicação do montante principal da coima no fundo BUFI não gerou qualquer juro, sendo este negativo, e que a Comissão respeitou, portanto, os critérios de aplicação da disposição controvertida.

59      Tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.o 56, há que verificar, portanto, se, no caso, o não pagamento de juros de mora pela Comissão e a execução da disposição controvertida constituíam uma execução do Acórdão Printeos conforme com as exigências resultantes do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE.

 Quanto à aplicabilidade da disposição controvertida e quanto à obrigação de pagar juros de mora face ao artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE

60      Conforme reconheceu a Comissão na audiência, tendo em conta o seu contexto regulamentar e a sua redação clara, com a sua referência expressa aos meios processuais e, nomeadamente, a uma situação em que a coima aplicada por uma decisão foi anulada, a disposição controvertida destina‑se a executar as exigências previstas no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Do mesmo modo, nos seus escritos, a Comissão confirmou que a disposição controvertida foi aprovada com o objetivo de adequar a regulamentação às exigências reconhecidas pela jurisprudência, a saber, as resultantes do Acórdão Corus e do Despacho Holcim.

61      A disposição controvertida deve, pois, ser interpretada à luz das exigências resultantes do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que a sua redação o permita. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que um diploma de direito derivado da União deve ser interpretado, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e com os princípios gerais do direito da União. Em contrapartida, esse critério não pode levar a uma interpretação contra legem inadmissível desse diploma, quando o seu sentido seja claro e sem ambiguidade e insuscetível dessa interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Yingli Energy (China) e o./Conselho, T‑160/14, não publicado, EU:T:2017:125, n.os 151 e 152 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 33 e jurisprudência aí referida]. Assim, no que respeita a uma disposição cujo sentido é claro e destituído de ambiguidade, ao Tribunal Geral, quando conhece de uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.o TFUE, cabe unicamente controlar a sua conformidade com as disposições do Tratado e com os princípios gerais do direito da União.

62      O Regulamento Delegado n.o 1268/2012 não esclarece o sentido dos termos «bem como os juros vencidos» empregues na disposição controvertida. Em particular, não qualifica esses juros de juros «de mora», à semelhança dos previstos no seu artigo 83.o Do mesmo modo, o artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, isto é, a base jurídica da disposição controvertida, limita‑se a enunciar igualmente os termos ambíguos «juros vencidos». Em contrapartida, o artigo 78.o, n.o 4, do mesmo Regulamento Financeiro, relativo ao apuramento dos créditos da União sobre um devedor, faz referência expressa ao conceito de «juros de mora». Além disso, em resposta a questões escritas e orais do Tribunal Geral a esse respeito, a Comissão alegou, em substância, que os «juros vencidos», neste sentido, não constituíam juros de mora nem juros compensatórios, mas sim juros sui generis exclusivamente relativos ao rendimento ou à rentabilidade que teria sido possível obter depositando numa conta o montante principal ou investindo‑o em ativos financeiros.

63      A esse respeito, a Comissão considera, em substância, que a disposição controvertida e as outras disposições do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 apresentam uma regulamentação completa em matéria de juros a pagar em caso de reembolso de uma dívida no seguimento da anulação de uma decisão que aplica uma coima, que a impede, em princípio, de pagar juros quando, como no caso, não estão reunidos os pressupostos da disposição controvertida. Em contrapartida, independentemente da aplicação dessa disposição, a Comissão não exclui a possibilidade de pagar juros compensatórios a fim de indemnizar por um dano nem de pagar juros de mora em caso de reembolso tardio do montante principal da coima. De qualquer forma, a Comissão entende que, no caso, não havia um atraso no pagamento que pudesse justificar o pagamento desses juros de mora, antes insiste no caráter imediato e diligente do seu reembolso à demandante do montante principal da coima, mesmo antes de o Acórdão Printeos transitar em julgado, excluindo assim um atraso no pagamento.

64      Contudo, como reconheceu a jurisprudência acima referida no n.o 56, a obrigação que resulta diretamente do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE de pagar juros de mora no seguimento de um acórdão que anule, com efeitos retroativos, uma decisão que ordena a repetição do indevido ou que aplica uma coima, tem por objetivo, nomeadamente, indemnizar em valor fixo a privação do gozo do crédito em causa. A esse respeito, a jurisprudência leva em conta o facto de, por causa da anulação ex tunc dessa decisão, esse crédito existir desde que o seu destinatário pagou indevidamente o montante exigido, pelo que, desde esse momento, o autor dessa decisão, enquanto devedor, está necessariamente em atraso de pagamento (v., neste sentido, Acórdãos IPK, n.os 30 e 76, e Corus, n.os 50 a 54). Há que precisar que essa jurisprudência não faz qualquer distinção consoante se trate de uma situação resultante da anulação de uma decisão que ordena a repetição do indevido ou de uma decisão de aplicação de uma coima, antes se aplica a qualquer crédito constituído no seguimento da anulação retroativa de uma medida adotada por uma instituição, sem prejuízo do alcance da disposição controvertida e da sua aplicabilidade no caso presente.

65      Assim, não tem razão a Comissão quando afirma que não está em atraso de pagamento desde 9 de março de 2015, data em que a demandante pagou indevidamente a título provisório o montante principal da coima aplicada, e, portanto, não é devedora de juros de mora. Uma vez que a Decisão de 2014 foi anulada com efeitos retroativos, a Comissão encontrava‑se necessariamente, a partir desse pagamento provisório, em atraso de reembolso desse montante principal. Assim, era obrigada a pagar juros de mora de acordo com o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a fim de cumprir o princípio da restitutio in integrum e de indemnizar a demandante em valor fixo pela privação do gozo desse montante.

66      Daí resulta ainda que a Comissão considerou, erradamente, que a disposição controvertida a impedia de honrar a sua obrigação absoluta e incondicional de pagar juros de mora nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. De qualquer forma, esta disposição não pode afetar essa obrigação nem excluir esse pagamento, uma vez que os termos «juros vencidos» que dela constam não são suscetíveis de ser qualificados de «juros de mora» ou de indemnização de valor fixo na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 64, pois designam exclusivamente um rendimento positivo real do investimento do montante em causa.

67      Consequentemente, a demandante tem razão quando alega que, no seguimento do Acórdão Printeos e independentemente da disposição controvertida, por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência, a Comissão, a título de medidas de execução desse acórdão, não só tinha que reembolsar o montante principal da coima, como tinha também que pagar juros de mora para indemnizar em valor fixo a privação do gozo desse montante durante o período de referência, e que não dispunha de margem de apreciação para o efeito.

68      A esse respeito, improcede a argumentação da Comissão sobre um eventual enriquecimento sem causa da demandante devido ao rendimento negativo do montante principal da coima durante o período de referência, ou mesmo de uma sobrecompensação por causa do reembolso do valor nominal desse montante, uma vez que essa compreensão está em contradição direta com a lógica de indemnização fixa pelo pagamento de juros de mora salientado pela jurisprudência.

69      Nestas circunstâncias, tendo em conta a obrigação absoluta e incondicional imposta pelo artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE de a Comissão pagar esses juros, sem que disponha de margem de apreciação a esse respeito, há que declarar a existência de uma violação suficientemente caracterizada dessa norma jurídica, suscetível de gerar responsabilidade extracontratual da União na aceção do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Nestas condições, não é necessário conhecer das outras alegações da demandante para esse efeito nem da sua exceção de ilegalidade arguida contra a disposição controvertida.

 Quanto ao nexo de causalidade e ao dano a reparar

70      Há que lembrar que o pressuposto do nexo de causalidade previsto no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE é relativo à existência de uma relação causa/efeito suficientemente direta entre o comportamento ilícito imputado e o dano alegado (v. Acórdãos de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 53 e jurisprudência aí referida, e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

71      No caso, a inobservância pela Comissão da sua obrigação de pagamento de juros de mora nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE apresenta uma relação causa/efeito suficientemente direta com o dano sofrido pela demandante. Esse dano é equivalente à perda desses juros de mora durante o período de referência que representam a indemnização fixa pela privação do gozo do montante principal da coima durante esse mesmo período e correspondem à taxa de refinanciamento do BCE aplicável, aumentada, como pedido no caso presente, de 2 pontos percentuais (v., adiante, n.o 74).

72      A esse respeito, a Comissão não pode criticar a demandante por ter optado livremente por pagar provisoriamente a coima em vez de constituir uma garantia bancária, que, de resto, teria gerado custos de financiamento, mesmo apesar de conhecer ou dever conhecer as condições de reembolso previstas na disposição controvertida no seguimento de um eventual acórdão de anulação. Conforme reconhece a própria Comissão, de acordo com o artigo 278.o TFUE, na falta de efeito suspensivo de um recurso interposto de uma decisão de aplicação de coima, que constitui título executivo, o pagamento provisório da coima constitui a obrigação de princípio e primária da empresa em causa, que, de resto, no caso presente, foi exigido pelo artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de 2014. Daí resulta que a opção da demandante de pagar a coima provisoriamente é a consequência lógica dessa decisão e não pode romper o nexo de causalidade entre o ilícito declarado e o dano sofrido.

73      Quanto ao montante do dano a reparar, não se pode deixar de observar que, no caso, a Comissão não impugnou o montante principal indemnizável de 184 592,95 euros como aquele que a demandante pede a título de compensação pelos juros de mora devidos e não pagos desde 9 de março de 2015, mas unicamente o seu agravamento de 3,5 em vez de 2 pontos percentuais face à taxa de refinanciamento do BCE (v. n.o 44, supra). Nestas circunstâncias, há que declarar que o montante principal pedido é indemnizável no caso presente.

74      Contudo, tendo em conta essa impugnação e o facto de a demandante se ter limitado a pedir, na primeira parte do pedido deduzido na petição inicial, uma indemnização cujo montante inclui juros de mora à taxa de refinanciamento do BCE, acrescido apenas de 2 pontos percentuais, o princípio ne ultra petita proíbe o Tribunal Geral de ir além desse pedido (v., por analogia, Acórdão de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.o 35). A esse respeito, o pedido da demandante, apresentado na audiência, de aumentar o agravamento para 3,5 pontos percentuais — à semelhança do pedido feito no seu correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017 (v. n.o 22, supra) — é extemporânea e contrária ao princípio da imutabilidade dos pedidos das partes (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 18). Por último, é só a título subsidiário, isto é, em caso de improcedência do pedido principal, que a demandante pede que lhe seja reconhecida uma taxa de juro que o Tribunal Geral considere adequada.

75      Consequentemente, improcede esse pedido de agravamento e fixa‑se em 184 592,95 euros o montante indemnizável.

 Quanto ao pedido de juros de mora na segunda parte do pedido

76      Uma vez que, na segunda parte do seu pedido, a demandante pede juros de mora sobre o montante indemnizável, acima referido no n.o 75, há que atribuir juros de mora contados desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento pela Comissão e, como pedido, à taxa de refinanciamento do BCE, aumentada em 3,5 pontos percentuais, por analogia com o artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.os 178 e 179).

77      Em contrapartida, improcede este pedido na parte relativa ao pagamento de juros de mora desde 1 de fevereiro de 2017.

78      Em face de todas estas considerações, há que julgar procedente o pedido de indemnização, conforme deduzido na primeira parte do pedido, sem necessidade de conhecer do pedido subsidiário de anulação do correio eletrónico controvertido.

 Quanto às despesas

79      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da demandante.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      A União Europeia, representada pela Comissão Europeia, é obrigada a reparar o dano sofrido pela Printeos, SA, por causa da falta de pagamento a essa sociedade de uma quantia de 184 592,95 euros que lhe era devida a título de juros de mora, vencidos durante o período entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, em execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T95/15).

2)      À indemnização a que se refere o n.o 1 acrescem juros de mora, contados da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) nas suas operações principais de refinanciamento, aumentada em 3,5 pontos percentuais.

3)      Julgase improcedente a ação quanto ao restante.

4)      A Comissão é condenada nas despesas.

Frimodt NielsenKreuschitzForrester

PółtorakPerillo

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2019.

Assinaturas



Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao objeto do litígio

Quanto ao pedido principal de indemnização na primeira parte do pedido

Recapitulação dos argumentos das partes

Quanto aos pressupostos da responsabilidade extracontratual da União

Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266. o, primeiro parágrafo, TFUE

Quanto à aplicabilidade da disposição controvertida e quanto à obrigação de pagar juros de mora face ao artigo 266. o, primeiro parágrafo, TFUE

Quanto ao nexo de causalidade e ao dano a reparar

Quanto ao pedido de juros de mora na segunda parte do pedido

Quanto às despesas


* Língua do processo: espanhol.