Language of document : ECLI:EU:C:2018:248

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de abril de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.o, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»

No processo C‑550/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância da Haia, Países Baixos), por decisão de 26 de outubro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2016, no processo

A,

S

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de setembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de A e S, por N. C. Blomjous e S. Wierink, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. A. M. de Ree e H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A e S, nacionais da Eritreia, ao staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos) (a seguir «secretário de Estado») a respeito da recusa deste último em conceder‑lhes e aos seus três filhos menores uma autorização de residência provisória, a título de reagrupamento familiar com a sua filha mais velha.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2003/86

3        A Diretiva 2003/86 estabelece as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.

4        Os considerandos 2, 4, 6 e 8 a 10 da Diretiva 2003/86 têm a seguinte redação:

«(2)      As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adotadas em conformidade com a obrigação de proteção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950], e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[…]

(4)      O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

[…]

(6)      A fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

[…]

(8)      A situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

(9)      O reagrupamento familiar abrangerá de toda a maneira os membros da família nuclear, ou seja, o cônjuge e os filhos menores.

(10) Cabe aos Estados‑Membros decidir se desejam autorizar a reunificação familiar no que respeita aos ascendentes em linha direta, aos filhos solteiros maiores, […]»

5        O artigo 2.o da Diretiva 2003/86 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Nacional de um país terceiro”: qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na aceção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)      “Refugiado”: qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie do estatuto de refugiado, na aceção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967;

c)      “Requerente do reagrupamento”: o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem;

d)      “Reagrupamento familiar”: a entrada e residência num Estado‑Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

[…]

f)      “Menor não acompanhado”: o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados‑Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efetivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados‑Membros.»

6        O artigo 3.o da Diretiva 2003/86 prevê:

«1.      A presente diretiva é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem.

2.      A presente diretiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento:

a)      Tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva;

b)      Tiver sido autorizado a residir num Estado‑Membro ao abrigo da proteção temporária ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto;

c)      Tiver sido autorizado a residir num Estado‑Membro ao abrigo de uma forma de proteção subsidiária, em conformidade com as obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados‑Membros, ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse mesmo motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto.

[…]

5.      A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis.»

7        O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 dispõe:

«Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados‑Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência dos seguintes familiares:

a)      Os ascendentes diretos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem;

[…]»

8        O artigo 5.o da Diretiva 2003/86 estabelece:

«1.      Os Estados‑Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.

[…]

4.      Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades competentes do Estado‑Membro devem notificar por escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.

Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

5.      Na análise do pedido, os Estados‑Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.»

9        O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 prevê que os Estados‑Membros podem exigir ao requerente do reagrupamento familiar que apresente provas de que dispõe de alojamento, de um seguro de doença e de recursos que satisfaçam as exigências enumeradas na referida disposição.

10      O capítulo V da Diretiva 2003/86, intitulado «Reagrupamento familiar de refugiados», inclui os artigos 9.o a 12.o da mesma. O artigo 9.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:

«1.      O disposto no presente capítulo é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados‑Membros.

2.      Os Estados‑Membros podem limitar a aplicação do disposto no presente capítulo aos refugiados cujos laços familiares sejam anteriores à sua entrada.»

11      O artigo 10.o da Diretiva 2003/86 estabelece:

«1.      O artigo 4.o é aplicável à definição de familiares, com exceção do terceiro parágrafo do n.o 1 do referido artigo, que não é aplicável aos filhos de refugiados.

2.      Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento familiar a outros familiares não referidos no artigo 4.o, se se encontrarem a cargo do refugiado.

3.      Se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados‑Membros:

a)      Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes diretos em primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o;

b)      Podem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, do seu tutor legal ou de qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá‑los.»

12      O artigo 11.o da Diretiva 2003/86 tem a seguinte redação:

«1.      O artigo 5.o é aplicável à apresentação e análise do pedido, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.      Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, os Estados‑Membros devem tomar em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação, avaliadas de acordo com a legislação nacional. Uma decisão de indeferimento do pedido não pode fundamentar‑se exclusivamente na falta de documentos.»

13      O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 dispõe:

«Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o

Sem prejuízo de obrigações internacionais, sempre que o reagrupamento familiar seja possível num país terceiro com o qual o requerente e/ou o seu familiar mantenham vínculos especiais, os Estados‑Membros podem exigir a apresentação das provas referidas no primeiro parágrafo.

Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados‑Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o»

 Diretiva 2011/95/UE

14      Nos termos dos considerandos 18, 19 e 21 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9):

«(18)            O “interesse superior da criança” deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados‑Membros deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar, o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(19)      É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança.

[…]

(21)      O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.»

15      O artigo 2.o da Diretiva 2011/95 estabelece:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)      “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)      “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

[…]»

16      O artigo 13.o da Diretiva 2011/95, com a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado», dispõe que «[o]s Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.» Estes capítulos têm por objeto, respetivamente, a apreciação do pedido de proteção internacional e as condições para o reconhecimento como refugiado.

 Diretiva 2013/32/UE

17      O considerando 33 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), enuncia:

«O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados‑Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com a [Carta dos Direitos Fundamentais] e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o interesse superior da criança, os Estados‑Membros deverão ter na devida conta o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, nomeadamente os seus antecedentes.»

18      O artigo 31.o da Diretiva 2013/32, com a epígrafe «Procedimento de apreciação», prevê no seu n.o 7:

«Os Estados‑Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial:

a)      Quando o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado;

b)      Quando os requerentes sejam vulneráveis, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/33/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96)], ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados.»

 Direito neerlandês

19      Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, proémio e alínea c), da Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos estrangeiros de 2000), a autorização de residência temporária, na aceção do artigo 28.o, pode ser concedida aos pais de um estrangeiro, se esse estrangeiro for um menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86, desde que os pais do referido estrangeiro, no momento da entrada deste, fizessem parte do seu agregado familiar e tenham entrado nos Países Baixos simultaneamente com o estrangeiro ou se se lhe tenham juntado no prazo de três meses a contar da concessão de autorização de residência temporária a esse estrangeiro, referida no artigo 28.o.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

20      A filha de A e de S chegou não acompanhada aos Países Baixos quando ainda era menor de idade. Em 26 de fevereiro de 2014, apresentou um pedido de asilo. Em 2 de junho de 2014, atingiu a maioridade.

21      Por Decisão de 21 de outubro de 2014, o secretário de Estado concedeu à interessada uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo com uma validade de cinco anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido de asilo.

22      Em 23 de dezembro de 2014, a organização VluchtelingenWerk Midden‑Nederland apresentou, em nome da filha de A e de S, um pedido de autorização de residência temporária a favor dos seus pais e dos seus três irmãos menores, para efeitos de reagrupamento familiar.

23      Por Decisão de 27 de maio de 2015, o secretário de Estado indeferiu este pedido com o fundamento de que, na data da sua apresentação, a filha de A e S tinha atingido a maioridade. A reclamação apresentada contra essa decisão foi indeferida por Decisão de 13 de agosto de 2015.

24      Em 3 de setembro de 2015, A e S interpuseram recurso desse indeferimento no rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância da Haia, Países Baixos).

25      A e S fundamentam o seu recurso alegando que resulta do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86 que, para determinar se uma pessoa pode ser qualificada de «menor não acompanhado», na aceção desta disposição, é decisiva a data de entrada do interessado no Estado‑Membro em questão. Pelo contrário, o secretário de Estado considera que é determinante a este respeito a data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar.

26      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) decidiu, em dois Acórdãos de 23 de novembro de 2015, que o facto de um cidadão estrangeiro ter atingido a maioridade após a sua chegada aos Países Baixos pode ser tido em conta para determinar se está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86.

27      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86 que, em princípio, a qualidade de menor não acompanhado deve ser apreciada tendo por referência o momento da entrada da pessoa em causa no território do Estado‑Membro. É certo que esta disposição prevê duas exceções a este princípio, a saber, a do menor inicialmente acompanhado que é depois abandonado e a do menor não acompanhado à chegada e que passa depois a estar a cargo de um adulto responsável. Todavia, as circunstâncias do caso em apreço não se enquadram em nenhuma destas duas exceções e nada no texto daquela disposição corrobora a ideia de que são permitidas outras exceções ao referido princípio.

28      Foi nestas condições que o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância da Haia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve, no caso do reagrupamento familiar de refugiados, entender‑se por “menor não acompanhado”, na aceção do artigo 2.o, [proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86], o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território de um Estado‑Membro não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e que:

–        pede asilo,

–        atinge a idade de 18 anos durante o procedimento de asilo no território do Estado‑Membro,

–        recebe asilo com efeitos retroativos à data do pedido, e

–        seguidamente apresenta um pedido de reagrupamento familiar?»

 Quanto à questão prejudicial

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, concedido asilo com efeitos retroativos à data do seu pedido.

30      A e S entendem que esta questão pede uma resposta afirmativa, ao passo que os Governos neerlandês e polaco assim como a Comissão Europeia defendem a tese inversa. O Governo neerlandês alega mais precisamente que incumbe aos Estados‑Membros definir qual o momento relevante para determinar se um refugiado deve ser considerado um menor não acompanhado, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86. Pelo contrário, o Governo polaco e Comissão consideram que esse momento pode ser determinado com base nesta diretiva. Segundo a Comissão, esse momento é o da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, ao passo que, para o Governo polaco, é aquele em que é adotada a decisão sobre o pedido.

31      Importa recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, o objetivo da Diretiva 2003/86 é estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.

32      A este respeito, resulta do considerando 8 desta diretiva que a mesma prevê, para os refugiados, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar, uma vez que a sua situação requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que os impedem de neles viverem com as respetivas famílias.

33      Uma dessas condições mais favoráveis diz respeito ao reagrupamento familiar com os ascendentes diretos em primeiro grau do refugiado.

34      Com efeito, ao passo que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, a possibilidade desse reagrupamento é, em princípio, deixada ao critério de cada Estado‑Membro e está sujeita, nomeadamente, ao requisito de que os ascendentes diretos em primeiro grau estejam a cargo do requerente e não tenham o apoio familiar necessário no país de origem, o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva prevê, em derrogação a este princípio, para os refugiados menores não acompanhados, o direito a esse reagrupamento, o qual não está sujeito a margem de apreciação por parte dos Estados‑Membros nem aos requisitos previstos nesse artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

35      O conceito de «menor não acompanhado», que, no âmbito da Diretiva 2003/86, só é utilizado no mencionado artigo 10.o, n.o 3, alínea a), é definido no artigo 2.o, proémio e alínea f), desta diretiva.

36      De acordo com esta última disposição, entende‑se por «menor não acompanhado», para efeitos da Diretiva 2003/86, «o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados‑Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efetivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados‑Membros».

37      Esta disposição prevê, assim, dois requisitos, a saber, que o interessado seja «menor» e «não acompanhado».

38      No que diz respeito a este segundo requisito, embora esta disposição se refira ao momento da entrada do interessado no território do Estado‑Membro em causa, resulta, porém, da mesma disposição que devem igualmente ser tidas em conta as circunstâncias posteriores, em dois casos. Assim, um menor não acompanhado no momento da sua entrada que é posteriormente tomado a cargo por um adulto responsável, por força da lei ou do costume, não preenche este segundo requisito, ao passo que um menor inicialmente acompanhado que em seguida é deixado sozinho é considerado um menor não acompanhado e já preenche esse requisito.

39      No que diz respeito ao primeiro destes dois requisitos referidos no n.o 37 do presente acórdão, o único em causa no processo principal, o artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86 limita‑se a indicar que o interessado deve ter «idade inferior a 18 anos», sem especificar o momento em que este requisito deve estar preenchido.

40      No entanto, não decorre de modo algum desta última circunstância que cabe a cada Estado‑Membro decidir o momento que pretende ter em conta para apreciar se o referido requisito está preenchido.

41      Com efeito, há que recordar que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, uma disposição deste direito que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para a determinação do seu sentido e do seu alcance deve ser objeto, normalmente, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo nomeadamente em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 26 de julho de 2017, Ouhrami, C‑225/16, EU:C:2017:590, n.o 38 e jurisprudência referida).

42      A este respeito, deve salientar‑se, antes de mais, que nem o artigo 2.o, proémio e alínea f), nem o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 contêm uma remissão para o direito nacional ou para os Estados‑Membros, diferentemente de outras disposições da mesma diretiva, como o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 2, o que sugere que, se o legislador da União tivesse querido deixar ao critério de cada Estado‑Membro a tarefa de determinar até que momento o interessado deve ser menor para poder beneficiar do direito ao reagrupamento familiar com os pais, teria previsto tal remissão também neste contexto.

43      Em seguida, o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 impõe uma obrigação positiva precisa aos Estados‑Membros, à qual corresponde um direito claramente definido. Obriga‑os, no caso previsto nesta disposição, a autorizar o reagrupamento familiar dos ascendentes diretos em primeiro grau do requerente do reagrupamento sem que disponham de margem de apreciação.

44      Por último, a Diretiva 2003/86 prossegue, de um modo geral, não só o objetivo de favorecer a reagrupamento familiar e conceder proteção aos nacionais de países terceiros, nomeadamente aos menores (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 69), mas o seu artigo 10.o, n.o 3, alínea a), visa especificamente garantir uma maior proteção àqueles refugiados que têm a qualidade de menores não acompanhados.

45      Nestas circunstâncias, embora a Diretiva 2003/86 não determine expressamente o momento até ao qual um refugiado deve ser menor para poder beneficiar do direito ao reagrupamento familiar previsto no seu artigo 10.o, n.o 3, alínea a), resulta todavia da finalidade desta disposição e do facto de a mesma não deixar qualquer margem de manobra aos Estados‑Membros, bem como da inexistência de qualquer remissão para o direito nacional a este respeito, que a determinação desse momento não pode ser deixada à apreciação de cada Estado‑Membro.

46      Importa ainda acrescentar que a situação em causa no processo principal não é, quanto a este aspeto, comparável à situação, invocada pelo Governo neerlandês, que deu origem ao Acórdão de 17 de julho de 2014, Noorzia (C‑338/13, EU:C:2014:2092), e na qual estava em causa o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86, que prevê que, «[a] fim de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade, os Estados‑Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se poder vir juntar ao requerente».

47      Com efeito, diferentemente do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, o seu artigo 4.o, n.o 5, tem caráter facultativo e, além disso, deixa explicitamente uma margem de manobra aos Estados‑Membros para determinarem a idade mínima do requerente do reagrupamento e do seu cônjuge que, se for caso disso, pretendem ter em conta com o objetivo legítimo de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade. Por conseguinte, as disparidades que resultam do facto de que cada Estado‑Membro é livre de definir a data a considerar pelas suas autoridades para determinarem se o requisito relativo à idade está preenchido são perfeitamente conciliáveis com a natureza e a finalidade do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86, contrariamente ao que sucede no caso do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma.

48      No que se refere mais precisamente à questão de saber qual é, em definitivo, o momento em que deve ser apreciada a idade de um refugiado para poder ser considerado menor e assim beneficiar do direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, a mesma deve ser respondida à luz da redação, da economia e da finalidade desta diretiva, tendo em conta o contexto regulamentar em que se insere e os princípios gerais do direito da União.

49      A este respeito, resulta dos n.os 38 e 39 do presente acórdão que nem a redação do artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86 nem a do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva permitem, por si só, dar uma resposta à referida questão.

50      No que diz respeito à economia da Diretiva 2003/86, há que salientar que, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), esta diretiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento for um nacional de um país terceiro que tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva. O artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva precisa, por seu turno, que o seu capítulo V, de que faz parte o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados‑Membros.

51      Embora a possibilidade de um requerente de asilo apresentar um pedido de reagrupamento familiar com base na Diretiva 2003/86 esteja assim sujeita ao requisito de o seu pedido de asilo ter já sido objeto de uma decisão definitiva positiva, importa, no entanto, concluir que este requisito é facilmente explicado pelo facto de, antes da adoção dessa decisão, ser impossível saber com certeza se o interessado preenche os requisitos para lhe ser reconhecido o estatuto de refugiado, o que, por sua vez, condiciona o direito ao reagrupamento familiar.

52      Neste contexto, importa recordar que o estatuto de refugiado deve ser concedido a uma pessoa quando esta reúne as condições mínimas estabelecidas pelo direito da União. Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros concedem esse estatuto ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III desta diretiva, sem disporem de poder discricionário a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 63).

53      Por outro lado, o considerando 21 da Diretiva 2011/95 precisa, além disso, que o reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

54      Assim, após a apresentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o capítulo II da Diretiva 2011/95, qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições materiais previstas no capítulo III desta diretiva dispõe do direito subjetivo a que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiado, mesmo antes de ter sido adotada uma decisão formal a este respeito.

55      Nestas circunstâncias, fazer depender o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecimento da qualidade de refugiado à pessoa em causa e, portanto, da maior ou menor celeridade com que o pedido de proteção internacional é tratado por essa autoridade poria em causa o efeito útil dessa disposição e iria não só contra o objetivo da referida diretiva, que é favorecer o reagrupamento familiar e conceder, a este respeito, uma proteção especial aos refugiados, nomeadamente aos menores não acompanhados, mas também contra os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

56      Com efeito, tal interpretação teria como consequência que dois refugiados menores não acompanhados da mesma idade que tivessem apresentado simultaneamente um pedido de proteção internacional poderiam, no que diz respeito ao direito ao reagrupamento familiar, ser tratados de forma diferente em função da duração do tratamento destes pedidos, sobre a qual geralmente não têm qualquer influência e que, para além da complexidade das situações em causa, pode depender tanto do volume de trabalho das autoridades competentes como das opções políticas tomadas pelos Estados‑Membros no que diz respeito ao pessoal afetado a essas autoridades e aos casos a tratar prioritariamente.

57      Além disso, tendo em conta que a duração de um processo de asilo pode ser significativa e que, nomeadamente em períodos de grande afluxo de requerentes de proteção internacional, os prazos previstos a esse respeito pelo direito da União são muitas vezes ultrapassados, fazer depender o direito ao reagrupamento familiar do momento da conclusão do processo seria suscetível de privar uma parte importante dos refugiados que apresentaram o respetivo pedido de proteção internacional enquanto menores não acompanhados do benefício desse direito e da proteção que o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve atribuir‑lhes.

58      De resto, em vez de induzir as autoridades nacionais a tratar prioritariamente os pedidos de proteção internacional de menores não acompanhados a fim de ter em conta a sua especial vulnerabilidade, possibilidade que está expressamente prevista no artigo 31.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2013/32, tal interpretação poderia ter o efeito contrário, contrariando o objetivo prosseguido tanto por esta diretiva como pelas Diretivas 2003/86 e 2011/95 de garantir que, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o interesse superior da criança seja efetivamente uma consideração primordial para os Estados‑Membros na aplicação destas diretivas.

59      Por outro lado, essa interpretação teria como consequência tornar absolutamente imprevisível para um menor não acompanhado que tivesse apresentado um pedido de proteção internacional saber se beneficiará do direito ao reagrupamento familiar com os pais, o que poderia prejudicar a segurança jurídica.

60      Pelo contrário, considerar a data da apresentação do pedido de proteção internacional como aquela que importa ter por referência para apreciar a idade de um refugiado para efeitos de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 permite garantir um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, ao assegurar que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, tais como a duração do tratamento do pedido de proteção internacional ou do pedido de reagrupamento familiar (v., por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2014, Noorzia, C‑338/13, EU:C:2014:2092, n.o 17).

61      É certo que, como alegaram o Governo neerlandês e a Comissão, na medida em que seria incompatível com o objetivo do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 que um refugiado que tinha a qualidade de menor não acompanhado no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo, pudesse invocar o benefício previsto nesta disposição sem qualquer limitação temporal a fim de obter o reagrupamento familiar, o seu pedido destinado a essa obtenção deve ser formulado num prazo razoável. Para determinar esse prazo razoável, a solução adotada pelo legislador da União no contexto semelhante ao do artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, dessa diretiva tem valor indicativo, pelo que há que considerar que o pedido de reagrupamento familiar formulado com base no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da referida diretiva deve, em princípio, em tal situação, ser apresentado no prazo de três meses a contar do dia em que foi reconhecida ao menor em causa a qualidade de refugiado.

62      Quanto às outras datas propostas no âmbito do presente processo para apreciar se um refugiado pode ser considerado menor, há que observar, por um lado, que a data de entrada no território de um Estado‑Membro não pode, em princípio, ser considerada determinante a este respeito, devido ao nexo intrínseco que existe entre o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 e o estatuto de refugiado, cujo reconhecimento depende da apresentação de um pedido de proteção internacional pelo interessado.

63      No que respeita, por outro lado, à data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar e à data da decisão sobre esse pedido, basta recordar que resulta nomeadamente do n.o 55 do presente acórdão que o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 não pode depender do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecer a qualidade de refugiado ao requerente do reagrupamento. Ora, seria precisamente esse o caso se uma dessas datas fosse considerada decisiva, dado que, conforme salientado nos n.os 50 e 51 do presente acórdão, o requerente do reagrupamento só pode apresentar um pedido de reagrupamento familiar após a adoção da decisão que lhe reconhece a qualidade de refugiado.

64      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

 Quanto às despesas

65      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um EstadoMembro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.