Language of document : ECLI:EU:C:2018:248

Processo C550/16

A e S

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag)

«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.°, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.°, n.° 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018

1.        Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não contém um reenvio expresso para o direito dos EstadosMembros — Interpretação autónoma e uniforme — Aplicabilidade à determinação da data que permite apreciar a qualidade de «menor não acompanhado» de um refugiado, na aceção da Diretiva 2003/86

[Diretiva 2003/86 do Conselho, artigo 2.°, alínea f)]

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração —Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86 — Reagrupamento familiar dos refugiados — Conceito de «menor não acompanhado» — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do EstadoMembro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no decurso do processo de asilo — Inclusão

[Diretiva 2003/86 do Conselho, artigos 2.°, alínea f), e 10.°, n.° 3, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39‑45)

2.      O artigo 2.°, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

Embora a possibilidade de um requerente de asilo apresentar um pedido de reagrupamento familiar com base na Diretiva 2003/86 esteja assim sujeita ao requisito de o seu pedido de asilo ter já sido objeto de uma decisão definitiva positiva, importa, no entanto, concluir que este requisito é facilmente explicado pelo facto de, antes da adoção dessa decisão, ser impossível saber com certeza se o interessado preenche os requisitos para lhe ser reconhecido o estatuto de refugiado, o que, por sua vez, condiciona o direito ao reagrupamento familiar. Assim, após a apresentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o capítulo II da Diretiva 2011/95, qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições materiais previstas no capítulo III desta diretiva dispõe do direito subjetivo a que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiado, mesmo antes de ter sido adotada uma decisão formal a este respeito.

Nestas circunstâncias, fazer depender o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecimento da qualidade de refugiado à pessoa em causa e, portanto, da maior ou menor celeridade com que o pedido de proteção internacional é tratado por essa autoridade poria em causa o efeito útil dessa disposição e iria não só contra o objetivo da referida diretiva, que é favorecer o reagrupamento familiar e conceder, a este respeito, uma proteção especial aos refugiados, nomeadamente aos menores não acompanhados, mas também contra os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. Pelo contrário, considerar a data da apresentação do pedido de proteção internacional como aquela que importa ter por referência para apreciar a idade de um refugiado para efeitos de aplicação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 permite garantir um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, ao assegurar que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, tais como a duração do tratamento do pedido de proteção internacional ou do pedido de reagrupamento familiar (v., por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2014, Noorzia, C‑338/13, EU:C:2014:2092, n.° 17).

É certo que, como alegaram o Governo neerlandês e a Comissão, na medida em que seria incompatível com o objetivo do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 que um refugiado que tinha a qualidade de menor não acompanhado no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo, pudesse invocar o benefício previsto nesta disposição sem qualquer limitação temporal a fim de obter o reagrupamento familiar, o seu pedido destinado a essa obtenção deve ser formulado num prazo razoável. Para determinar esse prazo razoável, a solução adotada pelo legislador da União no contexto semelhante ao do artigo 12.°, n.° 1, terceiro parágrafo, dessa diretiva tem valor indicativo, pelo que há que considerar que o pedido de reagrupamento familiar formulado com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da referida diretiva deve, em princípio, em tal situação, ser apresentado no prazo de três meses a contar do dia em que foi reconhecida ao menor em causa a qualidade de refugiado.

(cf. n.os 51, 54, 55, 60, 61, 64 e disp.)