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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim

(Processo C-519/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia

Recorrida: Ryanair DAC, com sede em Dublim

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.°, alínea b), 3.°, n.° 1 e 2, e o artigo 6.° n.° 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , e o artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 2  – no que diz respeito à apreciação da validade de um pacto de jurisdição – ser interpretados no sentido de que o adquirente final de um crédito cedido por um consumidor, mas que não é ele próprio um consumidor, também pode invocar a falta de negociação individual das condições do contrato e o caráter abusivo das cláusulas decorrentes de um pacto de jurisdição?

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1 .JO 1993, L 95, p. 29.

2 JO 2012, L 351, p. 1.