Language of document : ECLI:EU:F:2009:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Novembro de 2009

Processo F-3/09

Roberto Ridolfi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Funcionários afectados num país terceiro – Abono escolar aumentado – Reafectação na sede – Reciclagem – Período de afectação normal – Artigos 3.° e 15.° do anexo X do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que R. Ridolfi pede a anulação, designadamente, por um lado, da decisão da Comissão, de 5 de Março de 2008, que recusou reconhecer-lhe, a partir de 24 de Outubro de 2007, data da sua reafectação na sede após um período de serviço num país terceiro, o direito a beneficiar da «reciclagem» previsto no artigo 3.° do anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e, por outro, da nota da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que procedeu à recuperação do acréscimo do abono escolar conferido ao recorrente ao abrigo do artigo 15.° do anexo X do Estatuto, para o período compreendido entre 24 de Outubro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Afectação – Transferência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.º 1)

2.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Regalias conferidas por ocasião de uma reafectação na sede da Comissão após cumprimento de um período de afectação normal num país terceiro

(Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigos 3.° e 15.°)

1.      Uma transferência no interesse do serviço não exclui a possibilidade de as autoridades competentes terem em conta as aspirações pessoais dos interessados, nomeadamente para lhes permitir superar as respectivas dificuldades pessoais. Na medida em que o rendimento de qualquer funcionário depende da sua realização pessoal e por força do dever de solicitude das Comunidades Europeias para com os seus funcionários, o interesse do serviço implica necessariamente a tomada em consideração dos problemas pessoais invocados pelos funcionários. Permitir que um funcionário, que beneficiou de uma reafectação a seu pedido expresso e por razões de carácter pessoal, ignore esse facto e atribua a sua reafectação unicamente às necessidades do serviço, equivaleria a dissociar erradamente o interesse do serviço e a situação pessoal do funcionário, sendo que estes dois elementos estão inextrincavelmente ligados.

(cf. n.º 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Novembro de 1978, Verhaaf/Comissão, 140/77, Colect., p. 693, Recueil, p. 2117, n.os 11 e 12

2.      O princípio da igualdade de tratamento proíbe nomeadamente que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que tais tratamentos, diferentes ou iguais conforme o caso, se justifiquem objectivamente. Sucede o mesmo com o princípio da não-discriminação, que não é mais do que a expressão específica do princípio geral da igualdade e constitui, juntamente com este último, um dos direitos fundamentais do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. O princípio da proporcionalidade exige, por seu lado, que os actos das instituições comunitárias não excedam os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objecto pretendido.

Contudo, se o legislador comunitário tiver decidido, no quadro do seu poder discricionário, instaurar o direito a beneficiar da «reciclagem», ou seja, a reafectação temporária, com o seu lugar, de um funcionário afectado num país terceiro na sede da Comissão ou em qualquer outro lugar de afectação na Comunidade, dispõe por maioria de razão de um amplo poder de apreciação na determinação das condições e das modalidades desse benefício. Por conseguinte, os princípios acima mencionados devem ser interpretados à luz desse amplo poder de apreciação, tendo simultaneamente em conta a necessidade de implementar as opções do legislador em matéria de política do pessoal.

Nesse domínio, o juiz comunitário limita-se a verificar, no que respeita ao princípio da igualdade, bem como ao da não-discriminação, que a instituição em causa não procedeu a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objectivo prosseguido e, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, se a medida aprovada não reveste um carácter manifestamente inapropriado em relação ao objectivo prosseguido.

Ora, visto os inconveniente e constrangimentos, de ordem pessoal e familiar, que a afectação num país terceiro pode causar aos funcionários, não procede a posição segundo a qual a situação dos funcionários que cumprem um período de afectação normal num país terceiro é comparável à situação dos funcionários que deixam o país terceiro antes do termo de tal período, especialmente se o deixarem a seu pedido. Sucede o mesmo se a situação dos funcionários for julgada e apreciada tendo em conta as necessidades do serviço público comunitário, designadamente as necessidades de duração e de continuidade do serviço, bem como os imperativos orçamentais; é forçoso admitir que se atenderá melhor a estas necessidades no caso de cumprimento de um período de afectação normal num país terceiro do que no caso de uma partida antecipada.

Não sendo assim a situação dos funcionários que cumprem um período de afectação normal num país terceiro comparável com a situação dos funcionários que não cumprem esse período, daqui resulta que, salvo justificação objectiva em sentido contrário, a diferenciação entre estas duas categorias de funcionários não apenas se justifica, como aliás se impõe.

Neste contexto, o legislador comunitário é livre de conferir determinadas regalias aos funcionários que cumprem um período de afectação normal num país terceiro e é igualmente livre, sob reserva do princípio da proporcionalidade, de determinar essas regalias, conforme fez ao instaurar as fases de «reciclagem» e a continuação do pagamento do acréscimo do abono escolar. Na medida em que o funcionário reafectado na sede sem o benefício da «reciclagem» perde unicamente o acréscimo do abono escolar que é atribuído aos funcionários reafectados com o direito a beneficiar da «reciclagem» e não o direito ao abono escolar, esta diferenciação não é de modo nenhum desproporcionada em relação à sua finalidade.

(cf. n.os 50, 51 e 53 a 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni, 122/78, Colect., p. 345, n.os 16 e 20; 23 de Fevereiro de 1983, Fromançais, 66/82, Recueil, p. 395, n.º 8; 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.º 25; 11 de Março de 1987, Rau Lebensmittelwerke e o./Comissão, 279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n.º 34; 11 de Julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, 265/87, Colect., p. 2237, n.º 22; 26 de Junho de 1990, Zardi, C‑8/89, Colect., p. I‑2515, n.º 10; 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o., C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.º 60

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Losch/Tribunal de Justiça, T‑13/97, ColectFP, pp. I‑A‑543 e II‑1633, n.os 113, 121 e 122; 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas, T‑164/97, ColectFP, pp. I‑A‑565 e II‑1699, n.os 49, 58 e 59; 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑623, n.os 127 e 132; 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão, T‑211/02, Colect., p. II‑3781, n.º 39; 8 de Janeiro de 2003, Hirsch e o./BCE, T‑94/01, T‑152/01 e T‑286/01, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑27, n.º 51; 13 de Abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, Colect., p. II‑1121, n.º 99; 13 de Setembro de 2006, Sinaga/Comissão, T‑217/99, T‑321/00 e T‑222/01, não publicado na Colectânea, n.º 144

Tribunal da Função Pública: 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 55, n.º 59 e jurisprudência referida, e n.º 61; 28 de Abril de 2009, Balieu-Steinmetz e Noworyta/Parlamento, F‑115/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 26, e jurisprudência referida