Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 6 de outubro de 2020 – ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft/Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH
(Processo C-500/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft
Recorrida: Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH
Questões prejudiciais
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar as regras uniformes relativas à utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário [CUI; apêndice E da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)] 1 ?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Deve o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), das CUI ser interpretado no sentido de que a responsabilidade do gestor pelos danos materiais, que é objeto dessa disposição, abrange igualmente as despesas em que o transportador incorreu ao alugar locomotivas de substituição que foram necessárias devido aos danos causados às suas locomotivas?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: Devem o artigo 4.° e o artigo 19.°, n.° 1, das CUI ser interpretados no sentido de que as partes no contrato podem validamente alargar a sua responsabilidade através de uma remissão geral para o direito nacional, segundo o qual o alcance da responsabilidade é mais amplo, mas, em derrogação à responsabilidade objetiva prevista nas CUI, a culpa é um requisito da constituição da responsabilidade?
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1 2013/103/UE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO 2013, L 51, p. 1).