Language of document : ECLI:EU:C:2014:2381

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 18 de novembro de 2014 (1)

Processo C‑147/13

Reino de Espanha

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Regulamentação de uma cooperação reforçada — Criação da proteção unitária de patentes — Regulamento (UE) n.° 1260/2012 — Regime de tradução aplicável — Princípio da não discriminação — Delegação de poderes a órgãos externos à União — Escolha da base jurídica — Desvio de poder — Princípio da autonomia do direito da União»





1.        Com o seu recurso, o Reino de Espanha requer a anulação do Regulamento (UE) n.° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (2).

2.        O regulamento impugnado foi adotado na sequência da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (3).

3.        Integra o «pacote relativo à patente unitária» juntamente com o Regulamento (UE) n.° 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (4), e o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (5).

I –    Quadro jurídico

4.        Remetemos para as conclusões que apresentámos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, no que respeita às disposições pertinentes que já foram abordadas.

A –    Direito internacional

5.        O artigo 14.° da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), assinada em Munique em 5 de outubro de 1973 e entrada em vigor em 7 de outubro de 1977 (6), sob a epígrafe «Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e de outros documentos», dispõe que:

«1.      As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes [(7)] são o alemão, o inglês e o francês.

2.      Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o [IEP], essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

3.      Deve utilizar‑se a língua oficial do [IEP] em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o [IEP] relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

4.      As pessoas singulares e as pessoas coletivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do [IEP] de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

5.      Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do procedimento.

6.      Os fascículos [(8)] da patente europeia são publicados na língua do procedimento e incluem uma tradução das reivindicações [(9)] nas duas outras línguas oficiais do [IEP].

[...]

8.      As entradas no Registo Europeu de Patentes são efetuadas nas três línguas oficiais do [IEP]. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do procedimento.»

B –    Direito da União

6.        Os quinto e sexto considerandos do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(5)      [O regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário (10)] deverá estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas [a seguir ‘PME’]. Deverá tornar mais fácil, menos oneroso e juridicamente mais seguro o acesso à [PEEU] e ao sistema de patentes em geral.

(6)      Uma vez que o IEP é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à [PEEU] deverá basear‑se no procedimento atualmente em vigor no IEP. Esse regime deverá ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.»

7.        O décimo quinto considerando deste regulamento prevê que:

«O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.° [...] TFUE e do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia [(11)]. O presente regulamento baseia‑se no regime linguístico do IEP e não deve considerar‑se que cria um regime linguístico específico para a União, nem um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento legal da União.»

8.        Os artigos 3.° a 7.° do regulamento impugnado dispõem que:

«Artigo 3.°

Regime de tradução aplicável à [PEEU]

1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 6.° do presente regulamento, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.°, n.° 6, da CPE.

2.      Os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento [...] n.° 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo.

Artigo 4.°

Tradução em caso de litígio

1.      Numa situação de litígio relacionado com uma [PEEU], o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível infrator, uma tradução integral da [PEEU] para uma das línguas oficiais do Estado‑Membro participante [na cooperação reforçada (12)] no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou onde o presumível infrator se encontre domiciliado.

2.      Numa situação de litígio relativo a uma [PEEU], o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente, nos Estados‑Membros participantes, para conhecer de litígios relacionados com as [PEEU], uma tradução integral da patente para a língua do processo nesse tribunal.

3.      O custo das traduções referidas nos n.os 1 e 2 [é assumido] pelo titular da patente.

4.      Numa situação de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deve tomar em consideração, nomeadamente o facto de o presumível infrator ser uma PME, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação, e a possibilidade de ter agido sem ter conhecimento, ou tendo motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a [PEEU] antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.° 1.

Artigo 5.°

Administração de um regime de compensação

1.      Tendo em conta que, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, da CPE, os pedidos de patente europeia podem ser apresentados em qualquer língua, os Estados‑Membros participantes devem, nos termos do artigo 9.° do Regulamento [...] n.° 1257/2012, atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao IEP numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP.

2.      O regime de compensação a que se refere o n.° 1 é financiado com base nas taxas a que se refere o artigo 11.° do Regulamento [...] n.° 1257/2012 e é apenas aplicável às PME, às pessoas singulares, às organização sem fins lucrativos, às universidade[s] ou entidades públicas no domínio da investigação que tenham domicílio ou o seu estabelecimento principal num Estado‑Membro.

Artigo 6.°

Medidas transitórias

1.      Durante o período transitório com início na data de aplicação do presente regulamento, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento [...] n.° 1257/2012 devem ser acompanhados de:

a)      Uma tradução integral da patente europeia para inglês, quando a língua do processo for o francês ou o alemão; ou

b)      Uma tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial dos Estados‑Membros que seja língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

2.      Nos termos do artigo 9.° do Regulamento […] n.° 1257/2012, os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de publicar as traduções referidas no n.° 1 do presente artigo o mais rapidamente possível após a data de apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento […] n.° 1257/2012. O texto dessas traduções não tem qualquer valor legal, mas apenas caráter informativo.

3.      Seis anos após a data de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, um comité de peritos independentes deve efetuar uma avaliação objetiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patente e dos respetivos fascículos para todas as línguas oficiais da União, conforme desenvolvidas pelo IEP. O comité de peritos será criado pelos Estados‑Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e das organizações não governamentais que representam os utilizadores do sistema europeu de patentes convidados pelo Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na qualidade de observadores, de acordo com o artigo 30.°, n.° 3, da CPE.

4.      Com base na primeira avaliação a que se refere o n.° 3 do presente artigo, e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, e, se necessário, formula propostas para o termo do período transitório.

5.      Se não cessar com base numa proposta da Comissão, o período transitório caduca doze anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

1.      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.      É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou a partir da data da entrada em vigor do Acordo [relativo ao TUP], consoante a que for posterior.»

II – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

9.        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de março de 2013, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso.

10.      Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão‑Ducado do Luxemburgo, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia em apoio dos pedidos do Conselho, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

11.      Foram apresentadas observações escritas por todos estes intervenientes, exceto pelo Grã‑Ducado do Luxemburgo.

12.      O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o regulamento impugnado;

–        a título subsidiário, anular os artigos 4.°, 5.°, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 2, do referido regulamento; e

–        condenar o Conselho nas despesas.

13.      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar o Reino de Espanha nas despesas.

III – Quanto ao recurso

14.      O Reino de Espanha invoca, a título principal, cinco fundamentos de recurso.

15.      O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da língua. O segundo fundamento tem por objeto a violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (13), devido à delegação ao IEP de funções administrativas relativas à PEEU. O terceiro fundamento diz respeito à falta de base jurídica. O quarto fundamento é referente à violação do princípio da segurança jurídica. Por último, o quinto fundamento está relacionado com a violação do princípio da autonomia do direito da União.

16.      A título subsidiário, o Reino de Espanha requer a anulação parcial do regulamento impugnado, nos termos que constam no n.° 12 destas conclusões.

A –    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da língua

1.      Argumentos das partes

17.      O Reino de Espanha alega, em substância, que, ao adotar o regulamento impugnado, o Conselho violou o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 2.° TUE, ao instituir, em relação à PEEU, um regime linguístico que prejudica as pessoas cuja língua não é uma das línguas oficiais do IEP, ou seja, as línguas alemã, inglesa e francesa. Este regime cria uma desigualdade entre, por um lado, os cidadãos e as empresas da União que dispõem de meios para compreenderem, com algum nível de competência, os documentos redigidos nas línguas acima referidas e, por outro, aqueles que não dispõem desses meios e que deverão efetuar as traduções a expensas suas. Qualquer limitação à utilização das línguas oficiais da União deve ser devidamente justificada e respeitar o princípio da proporcionalidade.

18.      Em primeiro lugar, o acesso às traduções dos documentos que conferem direitos à coletividade não é garantido, uma vez que o fascículo de uma PEEU será publicado na língua do processo e incluirá a tradução das revindicações nas outras duas línguas oficiais do IEP, não sendo possível outra tradução, o que é discriminatório e viola o princípio da segurança jurídica. O regulamento impugnado não específica sequer a língua em que a PEEU será concedida, nem se este elemento será objeto de publicação. O facto de o legislador da União se ter baseado no regime do IEP para estabelecer o regime linguístico da PEEU não garante a sua compatibilidade com o direito da União. Ao contrário do regime da marca comunitária, o regulamento impugnado não estabelece um equilibro entre os interesses das empresas e os da coletividade (14).

19.      Em segundo lugar, a regulamentação em causa é desproporcional e não pode ser justificada por razões de interesse geral. Antes de mais, a inexistência de tradução do fascículo da patente e, sobretudo, das suas revindicações origina uma grande insegurança jurídica e pode ter efeitos negativos na concorrência. Com efeito, por um lado, esta situação torna mais difícil o acesso ao mercado e, por outro, tem um impacto negativo nas empresas, que devem suportar o encargo das despesas de tradução. Em seguida, a PEEU é um título de propriedade industrial essencial para o mercado interno. Por último, a regulamentação em causa não prevê um regime transitório que garanta um conhecimento adequado da patente. Nem o desenvolvimento das traduções automáticas, nem a obrigação de apresentar uma tradução completa em caso de litígio são, a este respeito, medidas suficientes.

20.      Daqui decorre que a introdução de uma exceção ao princípio da igualdade entre as línguas oficiais da União deveria ter sido justificada por critérios distintos dos critérios, puramente económicos, referidos nos quinto e sexto considerandos do regulamento impugnado.

21.      O Conselho responde, em primeiro lugar, que não se pode inferir dos Tratados nenhum princípio segundo o qual todas as línguas oficiais da União devem ser, em quaisquer circunstâncias, tratadas de forma igualitária, o que, aliás, é confirmado pelo artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, que não teria sentido se existisse apenas um regime linguístico possível que incluísse todas as línguas oficiais da União.

22.      Em segundo lugar, no sistema atual, qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer uma patente europeia em qualquer língua, desde que, no entanto, apresente, num prazo de dois meses, uma tradução para uma das três línguas oficiais do IEP, que passa a ser a língua do processo, sendo as revindicações posteriormente publicadas nas duas outras línguas oficiais do IEP. Assim, o pedido é somente traduzido e publicado em língua espanhola se a validação da patente for requerida para Espanha.

23.      Em terceiro lugar, a inexistência de publicação em língua espanhola teria apenas um efeito limitado, uma vez que o regulamento impugnado prevê um sistema de compensação dos custos; as patentes são geralmente geridas por especialistas em propriedade industrial com conhecimentos de outras línguas da União; o impacto no acesso às informações científicas em língua espanhola é limitado; atualmente, só uma parte diminuta dos pedidos de patentes europeias é traduzida em língua espanhola; o regulamento impugnado prevê o desenvolvimento de traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União, e o artigo 4.° do regulamento impugnado fixa um limite à eventual responsabilidade das PME, das pessoas singulares, das organizações sem fins lucrativos, das universidades ou das entidades públicas no domínio da investigação.

24.      Em quarto lugar, a limitação do número de línguas utilizadas no âmbito da PEEU prossegue um objetivo legítimo, relativo ao custo razoável desta.

25.      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho. Sublinham que a procura de um equilíbrio entre os distintos operadores económicos foi particularmente difícil, uma vez que as diferenças de apreciação entre os Estados‑Membros quanto ao regime linguístico fizeram fracassar todos os projetos anteriores de patente unitária.

26.      A República Francesa, o Reino da Suécia e o Reino Unido acrescentam que a implementação de um regime linguístico nos termos do qual seria necessário prever a tradução do fascículo ou, pelo menos, das suas revindicações, para todas as línguas oficiais da União seria de tal forma dispendiosa que não seria concebível. Por um lado, o regime linguístico da PEEU foi escolhido porque as línguas alemã, inglesa e francesa são as línguas oficiais do IEP. Por outro, cerca de 90% dos requerentes de patentes europeias apresentaram, até ao momento, os seus pedidos de patentes nestas línguas, antes da tradução do fascículo e das revindicações.

2.      Apreciação

27.      O Reino de Espanha nega que a sua argumentação equivalha a afirmar que é necessária uma tradução da patente para todas as línguas oficiais da União Europeia. Todavia, isto é questionável porque, no n.° 25 da sua réplica, afirma que a PEEU é um título de tal modo importante que todos os sujeitos, e não apenas aqueles que têm conhecimento das línguas alemã, inglesa ou francesa, devem poder aceder de forma suficiente à informação pertinente e precisa que o regime criado não oferece soluções intermédias que garantam, simultaneamente à redução dos encargos financeiros, que todos os sujeitos em relação aos quais é oponível uma patente tenham o devido conhecimento, como o regime que foi adotado para as marcas comunitárias.

28.      A título preliminar, importa recordar o contexto do caso em apreço.

a)      Contexto do presente processo

29.      O presente processo insere‑se no âmbito da regulamentação da cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária conferida por uma patente.

30.      Após o Tratado de Lisboa, o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE confere uma base jurídica adequada ao Conselho para estabelecer «[o]s regimes linguísticos dos títulos europeus».

31.      Conforme sublinharam o Conselho e alguns intervenientes nos seus articulados, esta disposição demonstra, pela sua redação, que o Tratado FUE prevê que, em determinados casos, podem ser instituídos diferentes regimes linguísticos e confirma que é possível limitar o número de línguas utilizáveis (15).

32.      À luz da referida disposição, o legislador da União optou, no que respeita à PEEU, por um regime linguístico baseado no sistema do IEP, órgão internacional que tem por línguas oficiais as línguas alemã, inglesa e francesa.

33.      O Tribunal de Justiça reconheceu, no seu acórdão Kik/IHMI (16), que o direito da União não reconhece um princípio de igualdade das línguas. Com efeito, todas as referências à utilização de línguas na União incluídas nos Tratados não podem considerar‑se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja suscetível de afetar os seus interesses seja redigido na sua língua «em todas as circunstâncias» (17).

34.      Todavia, o poder soberano do legislador da União tem limites, uma vez que o Tribunal de Justiça indicou que, não obstante, os particulares não podem ser discriminados em razão da sua língua (18).

35.      A este título, importa observar que, no regulamento impugnado, o legislador da União enquadrou o regime de tradução aplicável. Parte deste regime apenas é aplicável durante um período transitório, até ser efetivo um sistema de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patentes e dos fascículos (19).

36.      No âmbito do seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha não põe em causa a opção do legislador da União em basear‑se no sistema do IEP, contudo, afirma que este sistema é discriminatório, na medida em que cria um tratamento diferenciado, uma vez que operadores económicos cuja língua não é a língua alemã, a língua inglesa ou a língua francesa são tratados menos favoravelmente do que aqueles que dominam estas línguas, pois os primeiros não têm acesso às traduções na sua língua.

37.      Segundo este Estado‑Membro, o regime linguístico da PEEU é restritivo e injustificado.

38.      O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado dispõe que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 6.° do presente regulamento, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.°, n.° 6, da CPE [(20)]».

39.      É inquestionável que as pessoas que não têm conhecimentos nas línguas oficiais do IEP são discriminadas e que, assim, o legislador da União operou um tratamento diferenciado.

40.      Por conseguinte, devemo‑nos debruçar sobre a apreciação da legitimidade do objetivo prosseguido pelo legislador da União ao instituir uma legislação discriminatória e, eventualmente, apreciar se este tratamento diferenciado é adequado e proporcional (21).

b)      Objetivo prosseguido pelo legislador da União

41.      Atualmente, o sistema de proteção da patente europeia caracteriza‑se por custos bastante elevados (22). Com efeito, quando é concedida pelo IEP, a patente europeia deve ser validada em cada um dos Estados‑Membros onde a proteção é pretendida. Para que esta patente seja validada no território de um Estado‑Membro, o direito nacional pode exigir que o titular da referida patente apresente uma tradução desta na língua oficial de tal Estado‑Membro (23).

42.      As partes interessadas, incluindo empresas de todos os setores da economia, associações industriais, associações de PME, profissionais de patentes, autoridades públicas e académicos, consideraram que os custos elevados da patente europeia constituíam um obstáculo à proteção através de patente na União (24).

43.      Perante esta constatação e como a União tem por objetivos favorecer o funcionamento do mercado interno, a capacidade de inovação (25), de crescimento e de competitividade das empresas europeias, é essencial e necessário que o legislador da União atue para o efeito no domínio da patente. O sistema instituído deve, então, assegurar uma proteção unitária da patente no território de todos os Estados‑Membros participantes evitando, ao mesmo tempo, graças ao regime linguístico, custos muito elevados.

44.      Por conseguinte, o regime de tradução das PEEU deve ser simples e eficaz em termos de custos (26), garantir a segurança jurídica, estimular a inovação e beneficiar, em especial, as PME (27).

45.      Relativamente à comparação que o Reino de Espanha efetuou com a marca comunitária, consideramos que esta atinge aqui os seus limites.

46.      É certo que a marca comunitária e a patente europeia são duas formas de títulos de propriedade intelectual que foram criadas em benefício de operadores económicos e não do conjunto dos cidadãos, não estando estes operadores económicos obrigados a recorrer a elas (28).

47.      Devido à proteção unitária que conferem, evitam que tais operadores estejam sujeitos à multiplicação de apresentações de pedido de validação nacional e às respetivas despesas de tradução.

48.      Em contrapartida, é pela questão das despesas que a marca comunitária e a PEEU se diferenciam significativamente, conforme afirmam o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Suécia, o Reino Unido e o Parlamento. Com efeito, nos dois casos, não é a mesma coisa que é traduzida. Relativamente à marca, trata‑se de um modelo padronizado, ao passo que, quanto à patente, é necessária uma descrição bastante técnica (29).

49.      Por conseguinte, existe uma diferença de tecnicidade intrínseca entre os dois títulos de propriedade intelectual. Ora, tal tecnicidade tem forçosamente impacto no custo das traduções, uma vez que implica a tradução de documentos mais longos e mais complicados. As reivindicações (30) requerem geralmente o recurso a um tradutor especializado e têm geralmente vinte páginas (31), ou até 200 páginas (32).

50.      Assim, importa constatar que o legislador da União adotou o regulamento impugnado com a finalidade legítima de encontrar uma solução linguística adequada aos objetivos da União referidos no n.° 43 das presentes conclusões. Por outras palavras, é certo que o regime linguístico escolhido implica uma restrição da utilização de línguas, mas prossegue um objetivo legítimo de redução dos custos de tradução.

51.      Apesar de o tratamento diferenciado das línguas oficiais da União prosseguir tal objetivo, importa, neste momento, apreciar o caráter adequado e proporcional desta opção (33).

c)      Caráter adequado e proporcional do tratamento diferenciado

52.      Para diminuir os custos de tradução permitindo, ao mesmo tempo, uma proteção unitária da patente europeia no território dos Estados‑Membros participantes, são poucos os elementos sobre os quais o legislador da União pode atuar.

53.      Ora, afigura‑se impossível limitar o número de páginas de uma patente. É o fascículo, em especial as revindicações, que delimitará o objeto da proteção. Além disso, o custo médio da tradução (34) dificilmente pode ser menos elevado atendendo à tecnicidade das patentes.

54.      Em contrapartida, quanto maior for o número das línguas para as quais é necessário traduzir, maior será o custo das traduções.

55.      Por conseguinte, para limitar tal custo, o legislador da União não tem outra opção senão restringir o número de línguas para as quais a PEEU deve ser traduzida.

56.      Deste modo, limitar o número de línguas da PEEU é adequado, uma vez que assegura uma proteção unitária das patentes permitindo, ao mesmo tempo, uma redução assinalável dos custos de tradução.

57.      Além disso, o legislador da União optou por se basear no sistema do IEP, uma opção coerente pois este sistema já deu provas (35), de modo que o recurso às línguas alemã, inglesa e francesa no âmbito da PEEU não é inócuo, uma vez que se trata das línguas oficiais do IEP. Esta opção garante uma certa estabilidade aos operadores económicos e aos profissionais do setor das patentes que já têm o hábito de trabalhar nestas três línguas.

58.      Por outro lado, constata‑se que a opção por tais línguas reflete as realidades linguísticas do setor das patentes. A este título, conforme sublinha o Conselho, a maioria dos trabalhos científicos são publicados nas línguas alemã, inglesa ou francesa. Por conseguinte, é inegável que os investigadores europeus podem compreender as patentes publicadas nestas línguas. De igual modo, resulta do estudo de impacto da Comissão, acima referido, assim como dos argumentos invocados pelo Reino de Suécia que as línguas alemã, inglesa e francesa são as línguas faladas nos Estados‑Membros que estão na origem do maior número de pedidos de patentes na União (36).

59.      Por conseguinte, a limitação às três línguas oficiais do IEP afigura‑se adequada à luz dos objetivos legítimos prosseguidos pelo legislador da União.

60.      Além disso, esta opção respeita o princípio da proporcionalidade.

61.      A este respeito, resulta do acórdão Kik/IHMI (37) que o tratamento diferenciado efetuado pelo legislador da União é possível desde que exista um equilíbrio necessário entre os diferentes interesses em causa (38).

62.      O legislador da União enquadrou, no regulamento impugnado, o regime de tradução aplicável para, precisamente, atenuar a diferença de tratamento na escolha das línguas, bem como o impacto que este pode ter nos operadores económicos e nas pessoas interessadas.

63.      Ainda que o Reino de Espanha apenas sublinhe o tratamento menos favorável daqueles que não podem compreender a informação, uma vez que não têm acesso às traduções dos pedidos de patentes europeias na sua própria língua (artigos 4.° e 6.° do regulamento impugnado), não é menos verdade que, no âmbito da avaliação da proporcionalidade da opção do legislador da União, devemos igualmente tomar em consideração o tratamento diferenciado daqueles que apresentam o seu pedido de patente europeia (artigo 5.° do regulamento impugnado) (39).

64.      Deste modo, em primeiro lugar, o legislador da União, no artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, teve o cuidado de, relativamente ao sistema instituído, referir «[s]em prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 6.° [deste] regulamento» (40).

65.      Por um lado, legislador da União adapta as disposições relativas às traduções em caso de litígio.

66.      Primeiro, em caso de litígio relacionado com uma alegada violação, prevê um acesso às informações na língua escolhida pelo presumível infrator. Deste modo, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento impugnado, quando uma pessoa alegadamente viola uma PEEU, o titular da patente deve apresentar‑lhe, a expensas suas e a pedido desta, uma tradução da PEEU numa língua oficial do Estado‑Membro participante no qual a patente tenha alegadamente sido violada ou em que esteja domiciliada a referida pessoa, à escolha desta (41).

67.      Segundo, em caso de litígio relativo a uma PEEU, o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento impugnado dispõe que o titular da patente deve apresentar, a expensas suas, uma tradução integral da patente para a língua do processo do tribunal competente nos Estados‑Membros participantes a pedido desta (42).

68.      Terceiro, em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deve tomar em consideração a boa‑fé do presumível infrator que agiu antes de lhe ter sido facultada a tradução prevista no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento impugnado, e sem ter conhecimento ou ter motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a PEEU, «nomeadamente» o facto de ser uma PME, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação (43).

69.      Por outro lado, o legislador da União prevê medidas transitórias a partir da data de aplicação do regulamento impugnado, e até que o IEP disponha, relativamente aos pedidos de patentes e aos fascículos, de traduções automáticas de elevada qualidade (44).

70.      Deste modo, durante o período transitório, o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento impugnado estabelece que os pedidos de PEEU devem ser acompanhados de uma tradução em língua inglesa de todo o fascículo quando a língua do processo for a língua alemã ou a língua francesa, ou de uma tradução de todo o fascículo para uma língua oficial da União quando a língua do processo for a língua inglesa. Por conseguinte, é garantido que, durante este período, todas as PEEU estão disponíveis em língua inglesa. Além disso, as traduções para as línguas oficiais da União serão manuais e poderão ser úteis para aperfeiçoar a tradução automática.

71.      Em segundo lugar, o legislador da União prevê, no artigo 5.° do regulamento impugnado, um regime de compensação para o reembolso dos custos de tradução a favor das pessoas que não apresentem o seu pedido de patente europeia numa das línguas oficiais do IEP.

72.      Nos termos desta disposição, os pedidos de patente europeia podem ser apresentados em qualquer língua oficial da União, sendo que tais pessoas poderão obter o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução. É expressamente previsto que estes beneficiários são PME, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades ou entidades públicas no domínio da investigação que tenham domicílio ou o seu estabelecimento principal num Estado‑Membro (45).

73.      O legislador da União pretendeu, assim, preservar as pessoas ou as entidades mais vulneráveis em comparação com as estruturas mais poderosas que dispõem de maiores meios e que, entre o seu pessoal, têm agentes competentes para redigir diretamente os pedidos de patentes europeias numa das línguas oficiais do IEP.

74.      Decorre destas considerações que a opção linguística efetuada pelo legislador da União prossegue um objetivo legítimo e que este é adequado e proporcional atendendo às garantias e aos elementos que atenuam o efeito discriminatório que resulta desta opção.

75.      Por conseguinte, à luz do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento do Reino de Espanha.

B –    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade

1.      Argumentos das partes

76.      O Reino de Espanha alega que, ao delegar ao IEP, nos artigos 5.° e 6.°, n.° 2, do regulamento impugnado, a administração do regime de compensação para o reembolso dos custos de tradução e a publicação das traduções no âmbito do regime transitório, o Conselho violou os princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (46), confirmado pela jurisprudência posterior.

77.      O Conselho, que questiona a admissibilidade do presente fundamento tendo em conta a remissão para determinados argumentos apresentados no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, afirma, a título preliminar, que o Reino de Espanha não nega que é aos Estados‑Membros participantes, por intermédio do IEP, que incumbe a administração do regime de compensação e a tarefa de publicar as traduções. Ora, a aplicação do direito da União cabe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros e, quanto às tarefas relativas ao regime de compensação e à publicação das traduções, não é necessária a existência de condições uniformes de execução na aceção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. Os princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (47), confirmados pela jurisprudência posterior, não são relevantes. Em todo caso, estes princípios são respeitados.

78.      Os intervenientes compartilham das observações do Conselho, que considera que os princípios enunciados no referido acórdão não são aplicáveis mas, em todo caso, são respeitados.

2.      Apreciação

79.      Tendo em consideração os elementos de resposta fornecidos na apreciação dos quarto e quinto fundamentos no âmbito das conclusões que apresentamos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o segundo fundamento do Reino de Espanha.

C –    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica do artigo 4.° do regulamento impugnado

1.      Argumentos das partes

80.      O Reino de Espanha alega que a base jurídica utilizada para introduzir o artigo 4.°, que regula a «tradução em caso de litígio», no regulamento impugnado é incorreta, uma vez que esta disposição não tem por objeto o «regime linguístico» de um título europeu, em conformidade com o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, mas incorpora determinadas garantias processuais no âmbito de um processo jurisdicional.

81.      O Conselho sustenta que o artigo 4.° do regulamento impugnado não é uma regra processual, mas que estabelece efetivamente uma regra relativa ao regime linguístico e que esta regra constitui uma parte integrante e importante do regime linguístico geral da PEEU criado por este regulamento. O Conselho esclarece que esta disposição desempenha um papel importante, uma vez que colmata uma lacuna jurídica, dado que o regime linguístico previsto pela CPE não regula as exigências linguísticas em caso de litígio. Por outro lado, em seu entender, como as regras processuais dos Estados‑Membros não foram harmonizadas pelo direito da União, há que garantir que o presumível infrator tem sempre o direito de obter a tradução integral da PEEU em causa. Os requisitos de aplicação do artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE que preveem o regime linguístico aplicável a toda a «vida» da patente estão, assim, preenchidos.

82.      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

83.      A República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino da Suécia sublinham que o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE não exige que o legislador da União harmonize completamente todos os aspetos do regime linguístico ou do regime de tradução do título de propriedade intelectual em causa. Para o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Hungria, o Reino da Suécia, o Reino Unido, o Parlamento e a Comissão, o artigo 4.° do regulamento impugnado podia perfeitamente ser introduzido num regulamento adotado com base no artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que esta disposição constitui um elemento essencial do regime de tradução previsto por tal regulamento. Mesmo admitindo que a referida disposição não constitui um elemento intrínseco do regime de tradução instituído pelo referido regulamento, a sua introdução no regulamento impugnado não exigia o recurso a uma base jurídica diferente do artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, segundo a jurisprudência (48), se a apreciação de um ato da União demonstrar que este prossegue uma dupla finalidade ou que tem dois componentes e um destes for identificável como principal ou preponderante, enquanto o outro for apenas acessório, o ato deve fundamentar‑se numa única base jurídica. Ora, é o caso do processo principal.

2.      Apreciação

84.      O Reino de Espanha considera que o artigo 4.° do regulamento impugnado não é uma disposição relativa ao regime linguístico previsto no artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE e que, assim, esta última disposição não pode ser utilizada como base jurídica para incorporar determinadas garantias processuais no âmbito de um processo jurisdicional.

85.      Discordamos de tal análise, pelas seguintes razões.

86.      Importa salientar que, nos termos de jurisprudência constante, «a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato» (49).

87.      Antes de mais, observamos que o Reino de Espanha referiu, no n.° 48 da sua petição — no âmbito do seu primeiro fundamento —, que o regulamento impugnado estabelece, efetivamente, um regime bastante específico de utilização e de limitação das línguas oficiais da União, o que pressupõe, em sentido próprio, um verdadeiro «regime linguístico» conforme prevê a base jurídica, ou seja, o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, e a própria decisão de cooperação reforçada.

88.      Tendo em conta o décimo sexto considerando do regulamento impugnado, que enuncia que o objetivo deste regulamento é a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável às PEEU, bem como a nossa apreciação do primeiro fundamento e as apreciações que serão efetuadas no âmbito do quarto fundamento (50) e do pedido de anulação parcial do regulamento impugnado (51), para os quais importa remeter, consideramos, pelo contrário, que o artigo 4.° do regulamento impugnado está intrinsecamente ligado ao regime linguístico, na medida em que tem por finalidade atenuar a opção do legislador da União relativa ao regime linguístico da PEEU.

89.      Acrescentamos que, embora o artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado se distinga do seu artigo 4.°, n.os 1 e 2, na medida em que não estabelece regras relativas à tradução, enquanto tal, em caso de litígio, não é menos verdade que esta primeira disposição está ligada ao artigo 4.°, n.° 1, do regulamento impugnado. Com efeito, permite ao legislador da União tomar em conta o período durante o qual as pessoas interessadas eventualmente não tiveram conhecimento da patente por falta de tradução (52) e que causa prejuízo, em especial, às PME, às pessoas singulares, às organizações sem fins lucrativos, às universidades ou entidades públicas no domínio da investigação. Deste modo, o artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado atenua esta falta de tradução tomando em consideração a boa‑fé destas pessoas ou destas entidades em particular.

90.      A este respeito, o nono considerando do regulamento impugnado específica que o tribunal que vier a ser competente para apreciar as circunstâncias do caso concreto desta boa‑fé deverá ter em conta a língua do processo perante o IEP e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

91.      À luz do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento do Reino de Espanha.

D –    Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

1.      Argumentos das partes

92.      O Reino de Espanha alega, no essencial, que o regulamento impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que, antes de mais, limita as possibilidades de informação dos operadores económicos. Em seguida, não específica as modalidades de publicação da concessão do efeito unitário e do registo no Registo de proteção unitária de patentes (53). Por outro lado, não indica, no âmbito da administração do regime de compensação, o limite dos custos nem o seu modo de fixação. Além disso, não prevê as consequências concretas dos casos em que o infrator atua de boa‑fé. Por último, não existia tradução automática no momento da adoção do regulamento impugnado.

93.      O Conselho considera que as alegações do Reino de Espanha ignoram os princípios da administração indireta e da subsidiariedade, nos quais se baseia o direito da União. O regulamento impugnado confia aos Estados‑Membros a regulamentação concreta de aspetos como o regime de compensação ou as traduções automáticas. O princípio da segurança jurídica não exige que todas as regras sejam fixadas até ao mais ínfimo pormenor no regulamento impugnado, podendo algumas regras ser determinadas pelos Estados‑Membros ou definidas nos atos delegados ou nos atos de execução.

94.      Além disso, o artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado fixa os elementos essenciais e os critérios para a sua aplicação pelo tribunal nacional. Esta disposição não obsta a que o tribunal nacional possa condenar o infrator numa pena e possa exercer perfeitamente o seu poder jurisdicional.

95.      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

96.      Em primeiro lugar, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão alegaram que o regulamento impugnado, lido em conjugação com o Regulamento n.° 1257/2012, prevê de forma clara e precisa o regime linguístico e as modalidades de publicação e de registo da PEEU.

97.      Em segundo lugar, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Suécia, o Reino Unido e a Comissão afirmam que o regulamento impugnado não impede as pessoas interessadas de acederem à informação indispensável para exercerem a sua atividade, uma vez que todas as PEEU irão figurar no registo da proteção unitária conferida por uma patente, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alíneas b) e h), do Regulamento n.° 1257/2012, que estará disponível em linha. É certo que o fascículo da PEEU apenas é publicado numa única língua. Todavia, esta limitação não originará insegurança jurídica para as pessoas interessadas, tendo em conta o sistema de tradução automática do IEP.

98.      Em terceiro lugar, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a Hungria, o Reino da Suécia, o Reino Unido e a Comissão consideram que as disposições do artigo 4.°, n.os 1 e 3, do regulamento impugnado reforçam a segurança jurídica em caso de litígio relacionado com uma alegada violação de uma PEEU. O facto de a tradução prevista ser desprovida de valor jurídico não viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que este é mais bem garantido quando uma única língua faz fé. O artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado protege especificamente certas pessoas em causa nos litígios relativos a um pedido de indemnização.

99.      Por último, em quarto lugar, a República Francesa, o Reino da Suécia, o Reino Unido e a Comissão sublinham que o regulamento impugnado não origina qualquer insegurança jurídica quanto à regulamentação do regime de compensação previsto no seu artigo 5.°, uma vez que não é necessário que este regulamento determine o limite abaixo do qual determinados requerentes poderão solicitar o reembolso dos custos de tradução em que incorreram, na medida em que esta modalidade pode ser definida por um ato de execução posterior.

2.      Apreciação

100. A título preliminar, importa recordar que o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as normas jurídicas sejam «claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos», para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (54).

101. Por conseguinte, há que apreciar se os argumentos invocados pelo Reino de Espanha demonstram a violação de tal princípio.

102. Relativamente ao argumento deste Estado‑Membro segundo o qual o regulamento impugnado viola o princípio de segurança jurídica, na medida em que a PEEU não é traduzida para todas as línguas e que as possibilidades de informação dos operadores económicos são, assim, limitadas, remetemos para a apreciação efetuada no âmbito do primeiro fundamento, da qual resulta que este argumento deve ser afastado.

103. Quanto à alegação do Reino de Espanha, de acordo com a qual o regulamento impugnado não prevê nem a publicação da concessão do efeito unitário, nem as modalidades segundo as quais deve ser efetuado o registo no Registo de proteção unitária de patentes, nem se deve ser efetuado em três línguas, em conformidade com o artigo 14.° da CPE, consideramos que deve ser rejeitada por motivos idênticos aos que foram invocados por alguns intervenientes, que se prendem com uma leitura conjugada das disposições do regulamento impugnado, do Regulamento n.° 1257/2012 e da CPE.

104. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento impugnado estabelece que os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo (55), conforme definida no artigo 2.°, alínea b), do regulamento impugnado (56).

105. Por sua vez, o artigo 9.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1257/2012, estabelece que o IEP deve garantir que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário.

106. Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, «[a]s patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes» (57).

107. Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 8, da CPE dispõe que as entradas no Registo Europeu de Patentes são efetuadas nas três línguas oficiais do IEP e que, em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do processo.

108. Em nossa opinião, resulta desta última disposição e do artigo 2.°, alínea e), do Regulamento n.° 1257/2012 que a entrada no Registo de proteção unitária de patentes é efetuada nas três línguas oficiais do IEP.

109. Quanto ao argumento do Reino de Espanha, relativo à regulamentação do regime de compensação previsto no artigo 5.° do regulamento impugnado, segundo o qual nem o limite de reembolso, nem o seu modo de fixação são especificados, devem ser tomados em consideração os seguintes elementos para afastar este argumento.

110. O artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1257/2012 prevê que, na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referida no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento (58) e que, para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (59), na aceção do artigo 145.° da CPE (60).

111. Por conseguinte, caberá ao Comité Restrito adotar uma decisão relativa ao regime de compensação previsto no artigo 5.° do regulamento impugnado, regime cuja administração incumbe ao IEP.

112. A este respeito, sublinhamos que, na sétima reunião do Comité Restrito, realizada em Munique em 26 de março de 2014, este adotou as regras relativas ao regime de compensação para o reembolso das despesas de tradução de pedidos apresentados numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP. Os aspetos financeiros do regime de compensação, incluindo o montante do reembolso, serão, todavia, objeto de discussões posteriores (61).

113. Os operadores económicos e todas as pessoas interessadas estarão, assim, em condições de conhecer as modalidades do regime de compensação, a tempo de os Estados‑Membros Contratantes, através do Comité Restrito, implementarem estas modalidades.

114. As referidas modalidades deverão, em todo caso, ter em conta o décimo considerando do regulamento impugnado, nos termos do qual o reembolso adicional relativo aos custos de tradução da língua em que foi apresentado o pedido de patente para a língua do processo no IEP deverá ir além do que está atualmente em vigor no IEP.

115. Relativamente à alegação de que a tradução apresentada em caso de litígio pelo titular de patente não tem qualquer valor jurídico, subscrevemos os argumentos invocados por alguns intervenientes, sendo o princípio da segurança jurídica inegavelmente mais facilmente assegurado quando apenas faz fé uma língua. Com efeito, não percebemos como é que este princípio pode ser respeitado em caso de pluralidade de presumíveis infratores em vários Estados‑Membros. Se todas as traduções fizessem fé, existiria risco de divergências entre as diferentes versões linguísticas e, por conseguinte, insegurança jurídica. Assim, esta alegação deve ser rejeitada.

116. Quanto ao argumento segundo o qual, ao contrário do regime relativo à marca comunitária, não existe disposição que impeça os terceiros de boa‑fé que violaram uma patente de serem condenados numa indemnização, não prevendo o artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado as consequências concretas da violação de uma patente por um terceiro de boa‑fé, invocamos o facto de que nada impõe que o legislador da União preveja o mesmo regime jurídico para a marca comunitária e para a PEEU. Além disso, recordamos que o legislador da União preocupou‑se em restabelecer, no âmbito da apreciação casuística que incumbirá ao tribunal nacional efetuar, um determinado equilíbrio ao prever que este tribunal deverá tomar em consideração a boa‑fé do presumível infrator (62). Em relação a este presumível infrator, as consequências concretas decorrerão de tal apreciação factual e jurídica. Deste modo, o referido tribunal poderá prever uma condenação numa indemnização ou excluir esta condenação, com toda a independência. Por conseguinte, resulta claramente da leitura do artigo 4.°, n.° 4, do regulamento impugnado que incumbe o órgão jurisdicional competente ter em conta a boa‑fé do presumível infrator.

117. Por último, quanto às alegações do Reino de Espanha relativas ao regime de tradução automática e às disposições transitórias, constatamos que a duração do período de transição se baseia no tempo que pode ser necessário para desenvolver o sistema de traduções automáticas para que as traduções dos pedidos de patentes e dos fascículos para todas as línguas oficiais da União sejam efetivas e de elevada qualidade.

118. A este respeito, observamos que a implementação deste regime começou em 2004 com um número limitado de línguas. O referido regime foi, em seguida, alargado para que fosse possível, até ao ano 2014, efetuar traduções automáticas para as línguas de todos os Estados partes na CPE e, por conseguinte, para as línguas oficiais da União, de e para a língua inglesa (63).

119. Além disso, importa ter presente que o regulamento impugnado será aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao TUP e que o legislador da União refere que, se não cessar o período transitório sob proposta da Comissão (64), este período caducará doze anos após esta data (65). Assim, em nossa opinião, o IEP tem uma margem suficiente para implementar um sistema de tradução automática de elevada qualidade, na medida em que este regime será aperfeiçoado pelas traduções manuais efetuadas no âmbito do referido período, garantia de fiabilidade da informação (66).

120. Atendendo às considerações anteriores, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quarto fundamento do Reino de Espanha, na medida em que a apreciação dos argumentos invocados por este Estado‑Membro não demonstrou a violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que as disposições do regulamento impugnado, do Regulamento n.° 1257/2012 e da CPE são suficientemente claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos.

E –    Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da autonomia do direito da União

1.      Argumentos das partes

121. O Reino de Espanha alega que o artigo 7.° do regulamento impugnado viola o princípio da autonomia do direito da União, uma vez que distingue entre, por um lado, a entrada em vigor deste regulamento e, por outro, a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2014, indicando, ao mesmo tempo, que esta data será adiada se o Acordo relativo ao TUP não tiver entrado em vigor. Neste caso, foi conferido às partes contratantes do Acordo relativo ao TUP o poder de determinar a data de entrada em vigor (67) de uma norma da União e, por conseguinte, o exercício da sua competência.

122. O Conselho afirma que resulta de uma leitura conjugada dos nono, vigésimo quarto e vigésimo quinto considerandos do Regulamento n.° 1257/2012 que a opção política do legislador da União para garantir o bom funcionamento da PEEU, a coerência da jurisprudência e, assim, a segurança jurídica, bem como a eficácia em termos de custos para os titulares de patentes, consistiu em vincular a PEEU ao funcionamento de um órgão jurisdicional distinto, que devia ser instituído ainda antes da concessão da primeira PEEU. Não existe, a este respeito, qualquer obstáculo jurídico ao estabelecimento de um vínculo entre a PEEU e o Tribunal Unificado de Patentes, o qual está suficientemente fundamentado nos vigésimo quarto e vigésimo quinto considerandos do Regulamento n.° 1257/2012. Existem, aliás, na prática legislativa, vários exemplos de vínculo entre a aplicabilidade de um ato da União e um acontecimento externo a este ato.

123. Os intervenientes subscrevem as observações do Conselho.

2.      Apreciação

124. Para efeitos da apreciação deste quinto fundamento, remetemos para as conclusões que apresentamos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça e, mais particularmente, para a apreciação da última parte do sexto fundamento, assim como do sétimo fundamento de recurso, para propor ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quinto fundamento.

F –    Quanto ao pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, apresentado a título subsidiário

1.      Argumentos das partes

125. O Conselho, sem se opor formalmente ao pedido subsidiário do Reino de Espanha, questiona a relevância dos fundamentos invocados em apoio deste pedido e acrescenta que a anulação parcial do artigo 7.°, n.° 2, do regulamento impugnado é, em todo caso, impossível, uma vez que esta disposição não é destacável das outras disposições deste regulamento. A República Federal da Alemanha acrescenta que o recurso é inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação dos artigos 4.°, 5.°, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 2, do referido regulamento, visto que os artigos 4.° a 6.° do regulamento impugnado são parte integrante do regime linguístico da PEEU e que a anulação do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento altera a natureza da PEEU e, por conseguinte, do dito regulamento.

126. O Reino de Espanha afirma que apenas apresentou o pedido de anulação parcial a título subsidiário. Por outro lado, os argumentos da República Federal da Alemanha impedem qualquer pedido de anulação parcial.

2.      Apreciação

127. Recordamos que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que esta exigência de possibilidade de autonomização não será cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a sua substância (68).

128. Resulta da apreciação dos primeiro, terceiro e quarto fundamentos que os artigos 4.° e 5.° do regulamento impugnado têm como objetivo atenuar a opção do legislador da União relativamente ao regime linguístico da PEEU. A este título, é impensável destacar estas disposições do regulamento impugnado sem afetar a sua substância.

129. Quanto ao artigo 6.°, n.° 2, — que remete para o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1257/2012 — e ao artigo 7.°, n.° 2, do regulamento impugnado, remetemos, respetivamente, para os n.os 189 a 195 e o n.° 198 das conclusões que apresentamos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, para concluir que estas disposições não podem ser destacáveis do resto do regulamento impugnado.

130. Por conseguinte, consideramos que o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, apresentado a título subsidiário pelo Reino de Espanha, é inadmissível.

131. Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelo Reino de Espanha pode ser acolhido, estes devem ser julgados improcedentes.

IV – Conclusão

132. À luz das considerações expostas, propomos ao Tribunal de Justiça que:

–        negue provimento ao recurso;

–        condene o Reino de Espanha nas suas próprias despesas, assim como o Conselho da União Europeia e os intervenientes a suportar as suas próprias despesas.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 361, p. 89, a seguir «regulamento impugnado».


3 —      JO L 76, p. 53, a seguir «decisão de cooperação reforçada». Esta decisão foi objeto de dois recursos de anulação, interpostos pelo Reino de Espanha e pela República Italiana, aos quais o Tribunal de Justiça negou provimento no seu acórdão Espanha e Itália/Conselho (C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240).


4 —      JO L 361, p. 1.


5 —      JO C 175, p. 1, a seguir «Acordo relativo ao TUP».


6 —      A seguir «CPE».


7 —      A seguir «IEP».


8 —      De acordo com a definição que consta do glossário do IEP, o fascículo é o «documento que descreve a invenção e que expõe o âmbito da proteção. Inclui a descrição, as revindicações e, eventualmente, os desenhos».


9 —      De acordo com a definição que consta deste mesmo glossário, a revindicação constitui a «parte de um pedido de patente ou de um fascículo de patente. Define o objeto da proteção requerida em termos de características técnicas».


10 —      A seguir «PEEU».


11 —      JO 1958, 17, p. 385.


12 —      A seguir «Estado‑Membro participante».


13 —      9/56, EU:C:1958:7.


14 —      O termo «coletividade» foi utilizado no acórdão Kik/IHMI (C‑361/01 P, EU:C:2003:434).


15 —      V. décimo quinto considerando do regulamento impugnado, que estabelece que não deve considerar‑se que cria um regime linguístico específico para a União, nem um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento legal da União.


16 —      EU:C:2003:434. O processo tem por objeto o regime linguístico instituído pelo Regulamento (CE) n.° 40/94, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) e é relativo à utilização de línguas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


17 —      N.° 82. V., igualmente, segunda hipótese de classificação efetuada pelo advogado‑geral P. Maduro nas conclusões que apresentou no processo Espanha/Eurojust (C‑160/03, EU:C:2004:817, n.os 42 e seguintes), que deu origem ao acórdão Espanha/Eurojust (C‑160/03, EU:C:2005:168), ao qual se assemelha o presente processo, mas aqui no âmbito específico da cooperação reforçada e do sistema do IEP.


18 —      V. Vanhamme, J., «L’équivalence des langues dans le marché intérieur: l’apport de la Cour de justice», Cahiers de droits européens, n.° 3‑4, 2007, p. 359, que estabelece que, se a «existência [do] princípio [da igualdade das línguas] é, em todo caso, dificilmente concebível, sendo o direito ao tratamento igual uma prerrogativa associada às pessoas, não às suas características ou aos seus idiomas[, em] contrapartida o princípio da igualdade de tratamento é plenamente reconhecido aos cidadãos da União […] e às empresas aí estabelecidas» (pp. 378 e 379).


19 —      V. artigo 6.°, n.° 3, do regulamento impugnado.


20 —      Recordamos que, nos termos desta disposição, os fascículos de patente europeia são publicados na língua do processo e incluem uma tradução das revindicações para as outras duas línguas oficiais do IEP.


21 —      Acórdão Kik/IHMI (EU:C:2003:434, n.° 94).


22 —      V. p. 2 da Proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável [COM(2011) 216 final].


23 —      À exceção dos Estados‑Membros que são partes no Acordo relativo à aplicação do artigo 65.° da CPE, celebrado em Londres em 17 de outubro de 2000, nos termos do qual as partes comprometem‑se a renunciar, totalmente ou em larga medida, à apresentação da tradução das patentes europeias na sua língua nacional quando têm uma língua do IEP como língua oficial.


24 —      V. pp. 4 e 5 da Proposta de regulamento (UE) do Conselho relativo ao regime de tradução para a patente da União Europeia [COM(2010) 350 final]. V., igualmente, n.° 2 da avaliação de impacto da Comissão, sob a epígrafe «Impact assessment accompanying document to the proposal for a regulation of the European Parliament and the Council implementing enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection and proposal for a Council regulation implementing enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection with regard to the applicable translation arrangements» [SEC(2011) 482 final], disponível em língua inglesa.


25 —      V. p. 14 da Comunicação da Comissão, sob a epígrafe «Europa 2020 — Uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» [COM(2010) 2020 final], enquadrada na iniciativa emblemática: «União da Inovação».


26 —      V. quarto considerando do regulamento impugnado.


27 —      V. quinto considerando deste regulamento.


28 —      V. acórdão Kik/IHMI (EU:C:2003:434, n.° 88).


29 —      V. notas explicativas relativas ao formulário de pedido de marca comunitária, disponível no sítio Internet do IHMI, e ao requerimento de concessão de uma patente europeia, disponível no sítio Internet do IEP.


30 —      V. definição que figura na nota de rodapé da página 9.


31 —      V. n.º 4.1, p. 14, da avaliação de impacto da Comissão referida na nota de rodapé da página 24.


32 —      V. n.º 5.2.2.2, pp. 18 e 19, da Proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária [COM (2010) 790 final].


33 —      V. acórdão Kik/IHMI (T‑120/99, EU:T:2001:189, n.° 63).


34 —      O custo de tal tradução é de 85 euros por página (v. n.º 4.1, p. 14, da avaliação de impacto da Comissão referida na nota de rodapé da página 24).


35 —      V. n.° 45 das conclusões que apresentamos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.


36 —      V. anexo 2, p. 43, da avaliação de impacto da Comissão, referida na nota de rodapé 24.


37 —      EU:C:2003:434.


38 —      N.° 92.


39 —      V., neste sentido, acórdão Kik/IHMI (EU:C:2003:434, n.° 92).


40 —      Itálico nosso.


41 —      V., igualmente, oitavo considerando do regulamento impugnado.


42 —      Idem.


43 —      V., igualmente, nono considerando do regulamento impugnado.


44 —      Caberá à Comissão propor o termo deste período transitório à luz das avaliações objetivas efetuadas por um comité de peritos independentes. Em todo caso, o referido período caduca doze anos após a data de aplicação do regulamento impugnado (V. artigo 6.°, n.os 3 a 5, do regulamento impugnado).


45 —      V., igualmente, décimo considerando do regulamento impugnado.


46 —      EU:C:1958:7.


47 —      Idem.


48 —      V. acórdão Parlamento/Conselho (C‑130/10, EU:C:2012:472, n.° 43 e jurisprudência referida).


49 —      V. acórdão Reino Unido/Conselho (C‑431/11, EU:C:2013:589, n.° 44 e jurisprudência referida).


50 —      V., mais precisamente, n.os 113 e 114 das presentes conclusões.


51 —      V., mais precisamente, n.os 127 e 128 das presentes conclusões.


52 —      Período imediatamente anterior à receção da tradução prevista no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento impugnado.


53 —      O Registo de proteção unitária de patentes é definido no artigo 2.°, alínea e), do Regulamento n.º 1257/2012 como a secção do Registo Europeu de Patentes em que é registado o efeito unitário e as limitações, licenças, transferências, revogações ou caducidade das PEEU. Este registo está disponível em linha (v. sítio Internet http://www.epo.org/searching/free/register_fr.html).


54 —      V. acórdão LVK — 56 (C‑643/11, EU:C:2013:55, n.° 51 e jurisprudência referida).


55 —      Recordamos que o artigo 9.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1257/2012 prevê que o IEP garante que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no Boletim Europeu de Patentes.


56 —      A língua do processo é a língua utilizada no procedimento perante o IEP, na aceção do artigo 14.°, n.° 3, da CPE.


57 —      Itálico nosso.


58 —      V. n.os 128 a 131 das conclusões que apresentamos no processo Espanha/Parlamento e Conselho (C‑146/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.


59 —      A seguir «Comité Restrito».


60 —      Nos termos desta disposição, o grupo de Estados Contratantes pode instituir um Comité Restrito do Conselho de Administração a fim de controlar a atividade dos departamentos especiais criados nos termos do artigo 143.°, n.° 2, da CPE. A composição, as competências e as atividades do Comité Restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.


61 —      V. sítio Internet http://www.epo.org/news‑issues/news/2014/20140328a_fr.html.


62 —      Conforme vimos anteriormente, esta disposição atenua as consequências da tradução das PEEU para um número limitado de línguas.


63 —      V. n.° 7.3.2, p. 34, da avaliação de impacto da Comissão referida na nota de rodapé da página 24.


64 —      Nos termos do artigo 6.°, n.os 3 e 4, deste regulamento, a Comissão pode pôr termo ao período transitório seis anos após a data de aplicação do referido regulamento, tendo em conta a primeira avaliação de um comité de peritos independentes, e, em seguida, de dois em dois anos, com base nas avaliações posteriores deste comité.


65 —      V. artigo 6.°, n.° 5, do regulamento impugnado.


66 —      V. décimo segundo considerando deste regulamento.


67 —      Entendida por nós como a data de aplicação.


68 —      V. acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170, n.° 16 e jurisprudência referida).