Language of document : ECLI:EU:C:2018:1021

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de dezembro de 2018 (*)

[Texto retificado por Despacho de 2 de julho de 2019]

«Processo de medidas provisórias — Artigo 279.o TFUE — Pedido de medidas provisórias — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes»

No processo C‑619/18 R,

que tem por objeto um pedido de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o TFUE e do artigo 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apresentado em 2 de outubro de 2018,

Comissão Europeia, representada por K. Banks, H. Krämer e S. L. Kaleda, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

Hungria, representada por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Vilaras, T. von Danwitz, C. Toader, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, L. Bay Larsen, D. Šváby, C. G. Fernlund, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

ouvido o advogado‑geral E. Tanchev,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu pedido de medidas provisórias, a Comissão Europeia requer ao Tribunal de Justiça que ordene à República da Polónia que, até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o mérito:

–        suspenda a aplicação das disposições do artigo 37.o, n.os 1 a 4, e do artigo 111.o, n.os 1 e 1‑A, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), do artigo 5.o da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 10 de maio de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1045, a seguir «lei de alteração») (a seguir, em conjunto, «disposições nacionais controvertidas»), bem como que suspensa todas as medidas adotadas em aplicação destas disposições;

–        tome todas as medidas necessárias para assegurar que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) abrangidos pelas disposições nacionais controvertidas possam continuar a exercer as suas funções nas funções que ocupavam em 3 de abril de 2018, data em que entrou em vigor da Lei sobre o Supremo Tribunal, e possam continuar a gozar do mesmo estatuto e dos mesmos direitos e condições laborais de que beneficiaram até 3 de abril de 2018;

–        se abstenha de tomar qualquer medida que vise nomear juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em substituição dos juízes abrangidos pelas mesmas disposições, bem como de qualquer medida que vise nomear o novo primeiro presidente deste órgão jurisdicional ou designar a pessoa responsável por assumir a direção do referido órgão jurisdicional em substituição do seu primeiro presidente até à nomeação do novo primeiro presidente, e

–        comunique à Comissão, o mais tardar um mês após a notificação do despacho do Tribunal de Justiça que ordene as medidas provisórias requeridas e, em seguida, regularmente todos os meses, todas as medidas que tiver adotado para dar total cumprimento a esse despacho.

2        A Comissão pediu também, em aplicação do artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que as medidas provisórias mencionadas no ponto anterior sejam deferidas antes de a demandada apresentar as suas observações, devido ao risco imediato de prejuízo grave e irreparável à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito da aplicação do direito da União.

3        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de uma ação por incumprimento em aplicação do artigo 258.o TFUE, intentada pela Comissão em 2 de outubro de 2018 (a seguir «ação por incumprimento»), na qual se pede que o Tribunal de Justiça declare que, por um lado, ao ter reduzido a idade da passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e ao ter aplicado esta medida aos juízes em exercício que foram nomeados para este último órgão jurisdicional antes de 3 de abril de 2018 e, por outro lado, ao ter concedido ao Presidente da República da Polónia poder discricionário para prorrogar a função judicial ativa dos juízes daquele órgão jurisdicional para além da nova idade de passagem à aposentação, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Esta ação está registada sob o número C‑619/18.

4        Por Despacho de 19 de outubro de 2018, Comissão/Polónia (C‑619/18 R, não publicado, EU:C:2018:852), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, deferiu provisoriamente o pedido de medidas provisórias até à prolação do despacho que ponha termo ao presente processo de medidas provisórias.

5        Em aplicação do artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça remeteu o presente processo ao Tribunal de Justiça o qual, atendendo à importância deste processo, o atribuiu à Grande Secção, em conformidade com o disposto no artigo 60.o, n.o 1, deste regulamento.

6        Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2018, foi admitida a intervenção da Hungria em apoio dos pedidos da República da Polónia, para efeitos da fase oral do processo.

7        Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2018, Comissão/Polónia (C‑619/18, EU:C:2018:910), o processo C‑619/18 foi submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 133.o do Regulamento de Processo.

8        Em 16 de novembro de 2018, foram ouvidas as alegações orais, tanto das partes como da Hungria, numa audiência realizada perante a Grande Secção.

 Quadro jurídico

 Constituição polaca

9        [Conforme retificado por Despacho de 2 de julho de 2019] O artigo 183.o, n.o 3, da Constituição polaca prevê que o primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é nomeado por um período de seis anos.

 Lei sobre o Supremo Tribunal

10      O artigo 37.o, n.os 1 a 4, da Lei sobre o Supremo Tribunal dispõe:

«1.      Os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] passam à aposentação no dia do seu 65.o aniversário, salvo se, com uma antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses antes de completarem [65 anos de idade], declararem que pretendem continuar a exercer as suas funções e apresentarem um atestado, que obedeça aos mesmo requisitos que são aplicáveis aos candidatos à magistratura judicial, que certifique que o seu estado de saúde lhes permite continuar a exercer as funções, e desde que o Presidente da República da Polónia conceda autorização para a prorrogação das suas funções no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].

1‑A.      Antes de conceder essa autorização, o Presidente da República da Polónia solicita ao Conselho Nacional da Magistratura que emita um parecer. O Conselho Nacional da Magistratura transmite o seu parecer ao Presidente da República da Polónia no prazo de 30 dias a contar do dia em que este o convide a fazê‑lo. Se o Conselho Nacional da Magistratura não comunicar o seu parecer no prazo previsto na segunda frase, presume‑se que este parecer é favorável.

1‑B.      Para emitir o parecer referido no n.o 1‑A, o Conselho Nacional da Magistratura toma em consideração o interesse do sistema judiciário ou um interesse social importante, em especial a afetação racional dos membros do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou as necessidades resultantes da carga de trabalho de certas secções do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].

2.      A declaração e o atestado referidos no n.o 1 são enviados ao primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], que os transmite imediatamente, juntamente com o seu próprio parecer, ao Presidente da República da Polónia. O primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] comunica a sua declaração e o seu atestado, aos quais anexa o parecer do Colégio do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], ao Presidente da República da Polónia.

3.      O Presidente da República da Polónia pode autorizar um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] a continuar a exercer as suas funções no prazo de três meses a contar do dia em que o parecer do Conselho Nacional da Magistratura referido no n.o 1‑A lhe foi notificado ou do termo do prazo no qual este parecer deve ser comunicado. Se a autorização não for concedida dentro do prazo previsto na primeira frase, considera‑se que o juiz é aposentado no dia em que completa o seu 65.o aniversário. Se um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] completar a idade referida no n.o 1 antes de terminar o procedimento de prorrogação do seu mandato, permanecerá em funções até ao encerramento do referido processo.

4.      A autorização referida no n.o 1 é concedida por um período de três anos, renovável uma vez. As disposições do n.o 3 aplicam‑se mutatis mutandis. Qualquer juiz que seja autorizado a prorrogar as suas funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] pode passar à aposentação em qualquer momento depois de completar 65 anos; para esse efeito, enviará uma declaração ao primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], que a transmitirá imediatamente ao Presidente da República da Polónia. O primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] enviará a sua declaração diretamente ao Presidente da República da Polónia.»

11      Nos termos do artigo 111.o, n.os 1 e 1‑A, desta lei:

«1.      Os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que tenham completado 65 anos de idade na data em que a presente lei entrou em vigor ou que completem essa idade no prazo de três meses a contar da entrada em vigor desta lei serão aposentados a partir do dia seguinte ao termo desse período de três meses, salvo se apresentarem, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei, a declaração e o atestado referidos no artigo 37.o, n.o 1, e se o Presidente da República da Polónia os autorizar a continuar a exercer as suas funções de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. As disposições do artigo 37.o, n.os 2 a 4, aplicam‑se mutatis mutandis.

1‑A.      Os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que completem 65 anos de idade depois de terminado o prazo de três meses e antes do terminado o prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei passarão à aposentação doze meses após essa entrada em vigor, exceto se, no decurso desse prazo, apresentarem a declaração e o atestado referidos no artigo 37.o, n.o 1, e se o Presidente da República da Polónia os autorizar a continuar a exercer as suas funções de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. As disposições do artigo 37.o, n.os 1 e 4, são aplicáveis mutatis mutandis

12      A Lei sobre o Supremo Tribunal entrou em vigor em 3 de abril de 2018.

 Lei de alteração

13      O artigo 5.o da Lei de alteração tem a seguinte redação:

«O Presidente da República da Polónia transmite imediatamente ao Conselho Nacional da Magistratura, para emissão de parecer, as declarações referidas no artigo 37.o, n.o 1, e no artigo 111.o, n.o 1, da Lei [sobre o Supremo Tribunal] que ainda não tenham sido examinadas na data de entrada em vigor da presente lei. O Conselho Nacional da Magistratura emite o seu parecer no prazo de 30 dias a contar do dia em que o Presidente da República da Polónia o convidou a fazê‑lo. O Presidente da República da Polónia pode autorizar um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] a continuar a exercer as suas funções no prazo de 60 dias a contar do dia em que o parecer do Conselho Nacional da Magistratura lhe foi notificado ou do termo do prazo no qual este parecer deve ser comunicado. As disposições do artigo 37.o, n.os 2 a 4, da Lei [sobre o Supremo Tribunal], conforme alterada pela presente lei, aplicam‑se mutatis mutandis

 Antecedentes do litígio

 Medidas adotadas no âmbito da implementação das disposições nacionais controvertidas

14      Em 3 de julho de 2018, exerciam as suas funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) 72 juízes, dos quais 27 tinham nessa data completado 65 anos de idade.

15      Em 4 de julho de 2018, quinze desses 27 juízes foram informados da sua passagem à situação de aposentação em aplicação das disposições nacionais controvertidas, sendo que onze não pediram a prorrogação das suas funções judiciais ativas e outros quatro tinham apresentado uma declaração tardia na qual manifestaram a sua vontade de continuar a exercer as suas funções. De entre os quinze juízes aposentados, figura a primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), cujo mandato devia, em conformidade com o disposto na Constituição polaca, terminar em 30 de abril de 2020, situação que foi confirmada pela Resolução, de 28 de junho de 2018, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral dos Juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

16      Os restantes doze juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tinham completado 65 anos de idade em 3 de julho de 2018 apresentaram uma declaração na qual manifestaram a sua vontade de continuar a exercer as suas funções na aceção do artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal. Em 12 de julho de 2018, o Conselho Nacional da Magistratura emitiu cinco pareceres positivos e sete pareceres negativos, dois dos quais diziam respeito a dois presidentes de secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a respeito da sua manutenção em funções. Quatro dos sete juízes visados por um parecer negativo do Conselho Nacional da Magistratura interpuseram recurso desse parecer e pediram ao Conselho Nacional da Magistratura que fundamentasse o referido parecer.

17      Por ter dúvidas sobre a conformidade da Lei sobre o Supremo Tribunal, nomeadamente sobre a exigência de inamovibilidade dos juízes e a garantia da sua independência, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), por decisão de 2 de agosto de 2018, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial em aplicação do artigo 267.o TFUE, no processo C‑522/18, Zakład Ubezpieczeń Społecznych, atualmente em curso, que tem por objeto a interpretação, nomeadamente, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta, no contexto da redução, promovida pelo legislador nacional, da idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e da aplicação desta medida aos juízes que estavam em exercício de funções. Através da mesma decisão, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) suspendeu a aplicação de disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal até ao momento em que, depois de ter recebido a resposta do Tribunal de Justiça ao referido pedido de decisão prejudicial, se vier a pronunciar.

18      No mesmo dia, a Chancelaria do Presidente da República da Polónia fez saber que a decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) por meio da qual foi suspensa a aplicação de disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal «foi tomada sem ter uma base jurídica adequada e não produz efeitos relativamente ao Presidente da República da Polónia nem a qualquer outro órgão» e que, além disso, era «desprovida de efeitos jurídicos».

19      Em 11 de setembro de 2018, o Presidente da República da Polónia decidiu, por um lado, autorizar cinco dos doze juízes mencionados no n.o 16 do presente despacho a continuar a exercer as suas funções por um período de três anos e, por outro, fez saber, por via de comunicado, que os restantes sete juízes, incluindo os dois presidentes de secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) referidos no mesmo número do presente despacho, seriam aposentados em 12 de setembro de 2018. Nesse comunicado, o Presidente da República da Polónia indicou, além disso, que os recursos interpostos por alguns juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra o parecer negativo do Conselho Nacional da Magistratura a respeito da sua manutenção em funções em nada impactavam as suas decisões, uma vez que tal parecer não era necessário para a tomada de decisão. Por outro lado, fez saber que as suas decisões sobre a manutenção em funções dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não tinham de ser fundamentadas.

20      Em 12 de setembro de 2018, o Presidente da República da Polónia assinou as decisões que recusaram prorrogar as funções judiciais ativas dos sete juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) referidos no número anterior. Estas decisões basearam‑se no artigo 111.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal, cuja aplicação foi suspensa pela decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) mencionada no n.o 17 do presente despacho.

21      No mesmo dia, realizou‑se uma audiência perante uma formação de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) composta por dois juízes afetados pelas disposições nacionais controvertidas. Esta formação declarou que estes juízes podiam continuar a exercer as suas funções porquanto a aplicação destas disposições tinha sido suspensa pela decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), mencionada no n.o 17 do presente despacho.

 Procedimentos de nomeação dos novos juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)

22      Em 29 de março de 2018, o Presidente da República da Polónia aumentou o número total de lugares de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que passou de 93 para 120. Em 29 de junho de 2018, foram publicadas 44 vagas para juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

23      A ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443) alterou as regras de procedimento transitório de seleção do primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Em especial, esta lei reduziu de 110 para 80 o número de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) cujo consentimento era necessário para se dar início a este procedimento. Por outro lado, esta lei limitou o efeito suspensivo dos recursos que tinham por objeto os pareceres do Conselho Nacional da Magistratura interpostos pelos candidatos ao lugar de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). A referida lei entrou em vigor em 9 de agosto de 2018 e é aplicável aos procedimentos de nomeação dos juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) iniciados antes dessa data.

24      Em 28 de agosto de 2018, o Presidente da República da Polónia mandou publicar novas vagas para juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de entre as quais constava a vaga de primeiro presidente deste órgão jurisdicional.

25      Entre 20 e 28 de agosto de 2018, o Conselho Nacional da Magistratura elaborou a lista definitiva dos nomes dos candidatos a submeter
à aprovação do Presidente da República da Polónia com vista às nomeações de juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

26      Em 20 de setembro de 2018, o Presidente da República da Polónia decidiu nomear dez juízes para a Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

27      Resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em 10 de outubro de 2018, o Presidente da República da Polónia oficializou a nomeação de 27 novos juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

 Quanto ao pedido de medidas provisórias

28      O artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida».

29      Assim, uma medida provisória só pode ser concedida pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar, à primeira vista, que a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e se for urgente, no sentido de que é necessário, para evitar que os interesses do requerente sejam prejudicados de forma grave e irreparável, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes de ser tomada a decisão quanto ao mérito. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença. Estes requisitos são cumulativos, pelo que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um destes requisitos não estiver preenchido (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

 Quanto ao fumus boni juris

30      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o requisito relativo à existência de fumus boni júris considera‑se preenchido quando pelo menos um dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar a ação principal parece, à primeira vista, não ser desprovido de fundamento sério. É que sucede nomeadamente quando um desses fundamentos revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não se impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não se impõe de forma evidente (Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de julho de 2018, BCE/Letónia, C‑238/18 R, não publicado, EU:C:2018:581, n.o 36 e jurisprudência referida).

31      No presente caso, para demonstrar a existência de fumus boni juris, a Comissão invoca dois fundamentos, também suscitados no âmbito da sua ação por incumprimento, relativos, o primeiro, ao facto de as disposições da Lei relativa ao Supremo Tribunal respeitantes à redução da idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «disposições sobre a redução da idade de passagem à aposentação»), por serem aplicáveis aos juízes que estavam em exercício e que foram nomeados para essas funções antes de 3 de abril de 2018, porem em causa o princípio da inamovibilidade dos juízes e, o segundo, ao facto de as disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal que conferem ao Presidente da República da Polónia poder discricionário para prorrogar as funções judiciais ativas dos juízes daquele órgão jurisdicional para além da nova idade de passagem à aposentação violarem o princípio da independência dos juízes. A Comissão considera, por conseguinte, que as disposições nacionais controvertidas são contrárias às obrigações que incumbem à República da Polónia por força das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta.

32      No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão começa por salientar que, antes da entrada em vigor da Lei sobre o Supremo Tribunal, ou seja, no dia 3 de abril de 2018, a idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estava fixada nos 70 anos, e que esta lei reduziu esta idade para os 65 anos, passando a prever, sem dela constarem medidas transitórias, a aplicação imediata desta redução não apenas aos juízes deste órgão jurisdicional nomeados depois daquela data, mas também àqueles, 72 no total, que naquela data exerciam as suas funções.

33      Em seguida, a Comissão observa que a aplicação das disposições sobre a redução da idade de passagem à aposentação já conduziu à aposentação de 22 juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos quais quinze juízes — de entre os quais a primeira presidente — em 4 de julho de 2018, bem como sete juízes — de entre os quais dois presidentes de secção — em 12 de setembro de 2018, o que representa cerca de 30 % dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que se encontravam em exercício de funções na data em que a Lei sobre o Supremo Tribunal entrou em vigor.

34      Por último, a Comissão considera que da redução da idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e da aplicação desta redução aos juízes que estavam em exercício de funções na data em que a Lei sobre o Supremo Tribunal entrou em vigor resulta uma redução da duração das funções judiciais ativas desses juízes. Assim, a aposentação dos referidos juízes decorrente da súbita redução da idade de passagem à aposentação constitui, de facto, uma destituição desses mesmos juízes, contrária ao princípio da inamovibilidade dos juízes.

35      No âmbito do segundo fundamento, a Comissão observa que, em conformidade com a Lei sobre o Supremo Tribunal, compete ao Presidente da República da Polónia autorizar a prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para além dos 65 anos de idade e que esta autorização pode ser renovada uma vez. No que se refere aos requisitos respeitantes à concessão de tal autorização, a Comissão sublinha, designadamente, por um lado, que o Presidente da República da Polónia deve solicitar o parecer do Conselho Nacional da Magistratura, o qual, porém, não é vinculativo e, por outro lado, que a decisão do Presidente da República da Polónia é adotada de forma discricionária e não pode ser objeto de recurso.

36      A Comissão salienta também que o Presidente da República da Polónia autorizou, em 11 de setembro de 2018, cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que tinham completado 65 anos no momento em que a Lei sobre o Supremo Tribunal entrou em vigor, a continuarem a exercer as suas funções por um período de três anos.

37      A Comissão considera que a inexistência de critérios com base nos quais o Presidente da República da Polónia decide prorrogar as funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para além dos 65 anos de idade, bem como a inexistência de controlo jurisdicional desta decisão, tem por efeito conferir ao Presidente da República da Polónia uma margem discricionária excessiva que viola a independência dos juízes, atendendo, nomeadamente, à influência e às pressões exercidas sobre os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) suscetíveis de resultar do poder de que o Presidente da República da Polónia se encontra assim investido.

38      Baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à independência dos juízes, em particular nos Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), dos quais resulta que a preservação da independência dos juízes é essencial para garantir o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, a Comissão alega que, ao ter adotado as disposições nacionais controvertidas, a República da Polónia violou a obrigação que lhe incumbe, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta, de garantir o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do direito da União.

39      Há que salientar, em primeiro lugar, que os fundamentos invocados pela Comissão suscitam a questão do alcance exato das disposições constantes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta no contexto do exercício, por um Estado‑Membro, da sua competência de organização do seu sistema judiciário. Trata‑se de uma questão jurídica complexa, que é discutida entre as partes e cuja resposta não se impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias.

40      Em segundo lugar, sem se pronunciar, nesta fase, sobre a procedência dos argumentos invocados pelas partes no âmbito da ação por incumprimento, o que é da competência exclusiva do juiz do processo principal, há que constatar que, atendendo aos elementos de facto avançados pela Comissão bem como à jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial aos Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), não se afigura, à primeira vista, que os argumentos aduzidos pela Comissão, no âmbito dos seus dois fundamentos são desprovidos de fundamento sério.

41      Com efeito, nos termos desta jurisprudência, qualquer Estado‑Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, preenchem os requisitos de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 52 e jurisprudência referida].

42      Ora, para garantir essa tutela, é fundamental que seja preservada a independência das ditas instâncias, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que refere o acesso a um tribunal «independente» de entre as exigências associadas ao direito fundamental a uma ação efetiva [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 53 e jurisprudência referida].

43      No presente caso, é facto assente entre as partes que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) pode ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou com a interpretação do direito da União. Daqui resulta que essa instância faz parte, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção definida pelo direito da União, do sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e, por conseguinte, deve preencher os requisitos de uma tutela jurisdicional efetiva.

44      Ora, não se pode à primeira vista excluir que as disposições nacionais controvertidas violam a obrigação que incumbe à República da Polónia de garantir uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, nos termos das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta.

45      Em especial, colocam‑se, à luz dos argumentos das partes, questões jurídicas complexas, que merecem um exame aprofundado pelo juiz responsável por analisar o mérito do processo, tais como, designadamente, a questão de saber se, conforme a Comissão alega, a garantia da inamovibilidade dos juízes exige que as disposições sobre a redução da idade de passagem à aposentação não sejam aplicadas aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que já tinham sido nomeados antes da entrada em vigor dessas disposições, ou a questão de saber em que medida uma intervenção de um órgão do poder executivo na decisão de manter em funções, para além da nova idade de passagem à aposentação, estes juízes ou aqueles que forem nomeados para o referido órgão jurisdicional depois dessa data de entrada em vigor, é suscetível de violar o princípio da independência dos órgãos jurisdicionais.

46      Resulta das considerações que precedem que os fundamentos invocados pela Comissão no âmbito da ação por incumprimento não são, à primeira vista, desprovidos de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 30 do presente despacho.

47      Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos apresentados pela República da Polónia.

48      Em primeiro lugar, não pode ser acolhido o argumento segundo o qual o pedido de medidas provisórias da Comissão não tem fundamento prima facie, uma vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se, pela primeira vez, sobre uma ação por incumprimento contra um Estado‑Membro que adotou disposições relativas à organização de um órgão jurisdicional nacional supremo.

49      Com efeito, a circunstância de o Tribunal de Justiça ser chamado a pronunciar‑se, pela primeira vez, sobre uma ação por incumprimento que tenha um objeto como o da ação principal não é suscetível de excluir a existência de fumus boni juris. Pelo contrário, o caráter inédito das acusações formuladas pela Comissão tende a reforçar a observação constante do n.o 39 do presente despacho.

50      Em segundo lugar, também não pode ser acolhido o argumento segundo o qual, por um lado, a Comissão não pode reiterar, no âmbito do seu pedido de medidas provisórias, os argumentos apresentados no âmbito da ação por incumprimento e, por outro, que a apreciação do mérito, ainda que à primeira vista, destes argumentos exige uma análise muito precisa da posição das partes no litígio.

51      Com efeito, o facto de a argumentação da Comissão apresentada em apoio do seu pedido de medidas provisórias ser análoga à que foi suscitada no âmbito da ação por incumprimento não impede que se considere que está preenchido o requisito relativo ao fumus boni juris, uma vez que, conforme resulta da jurisprudência referida no n.o 30 do presente despacho, este requisito exige, precisamente, que seja apreciado, à primeira vista, pelo juiz das medidas provisórias, o mérito dos fundamentos invocados no âmbito do litígio no processo principal, para determinar que essa ação não é manifestamente desprovida de qualquer perspetiva de sucesso.

52      Além disso, a circunstância evocada pela República da Polónia segundo a qual a apreciação, ainda que à primeira vista, do mérito da argumentação das partes relativa ao mérito do litígio exige uma análise muito precisa da posição destas partes corrobora a existência de um litígio jurídico cuja solução não se impõe de forma evidente e, por conseguinte, confirma que o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 30 do presente despacho.

53      Em terceiro lugar, não procede o argumento segundo o qual, por um lado, é impossível verificar se os fundamentos invocados pela Comissão são, à primeira vista, procedentes, devido à falta de fundamentação de que estão feridos os argumentos invocados no âmbito dos referidos fundamentos e, por outro, esses argumentos baseiam‑se exclusivamente em hipóteses.

54      Com efeito, a Comissão expôs de forma suficiente os fundamentos de facto e de direito que justificam à primeira vista a concessão das medidas provisórias. Por outro lado, a Comissão forneceu explicações pormenorizadas tanto sobre o conteúdo das disposições nacionais controvertidas como sobre os motivos pelos quais considera que estas disposições são contrárias às obrigações impostas à República da Polónia ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta.

55      No que se refere ao argumento da República da Polónia segundo o qual os fundamentos invocados pela Comissão se baseiam em meras hipóteses, há que salientar, no que se refere, por um lado, ao primeiro fundamento, que a Comissão expôs claramente a natureza do vínculo que pretendia provar entre a aplicação da medida de redução da idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aos juízes em exercício, que foram nomeados para este último órgão jurisdicional antes de 3 de abril de 2018, e o incumprimento por parte da República da Polónia da sua obrigação de assegurar que o referido órgão jurisdicional observe os requisitos inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

56      Por outro lado, no que respeita ao segundo fundamento, importa constatar que, através deste fundamento, a Comissão não sustenta que o Presidente da República da Polónia exercerá o seu poder de decidir sobre a prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para além dos 65 anos de idade para exercer pressão sobre esses juízes, antes sustentando a Comissão que, através da concessão de tal poder ao Presidente da República da Polónia, as disposições nacionais controvertidas colocam‑no em condições de exercer essa pressão.

57      Por último, a República da Polónia alega que existem, noutros Estados‑Membros, tais como o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte ou a República Francesa, bem como no próprio Tribunal de Justiça, regras semelhantes às da República da Polónia, nos termos das quais a decisão sobre a prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes releva exclusivamente da competência do Governo do Estado‑Membro em causa. A República da Polónia refere‑se igualmente a diversas alterações introduzidas na idade de passagem à aposentação dos juízes em Itália. Segundo a República da Polónia, na medida em que a Comissão não questiona estas regras nacionais, tal comportamento significa que o requisito relativo ao fumus boni juris não está preenchido no presente caso.

58      A este respeito, basta, no entanto, observar, para efeitos do presente processo, que a República da Polónia não pode invocar a suposta existência de regras semelhantes às disposições nacionais controvertidas para demonstrar que o requisito relativo ao fumus boni juris não está preenchido no presente caso.

59      Atendendo às considerações que precedem, há que concluir que o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido no presente caso.

 Quanto à urgência

60      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, para evitar uma lacuna na proteção jurídica assegurada pelo Tribunal de Justiça. É para alcançar este objetivo que a urgência deve ser apreciada face à necessidade que existe de decidir provisoriamente, para evitar que a parte que requer a proteção provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. Cabe a esta parte provar que, se aguardar pelo desfecho do processo principal, sofrerá um prejuízo dessa natureza [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2018, Comissão/RW, C‑442/17 P(R), não publicado, EU:C:2018:6, n.o 26 e jurisprudência referida]. Para provar a existência de um tal prejuízo grave e irreparável, não é necessário exigir que a realização do prejuízo seja provada com absoluta certeza. Basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Comissão/ANKO, C‑78/14 P‑R, EU:C:2014:239, n.o 23 e jurisprudência referida].

61      Além disso, o juiz das medidas provisórias deve concluir, exclusivamente para efeitos da apreciação da urgência e sem que tal implique uma qualquer tomada de posição da sua parte quanto ao mérito das alegações formuladas a título principal pelo requerente de medidas provisórias, que estes argumentos são suscetíveis de serem acolhidos. Com efeito, o prejuízo grave e irreparável cuja ocorrência provável deve ser provada é aquele que resulta, se for o caso, da recusa em conceder as medidas provisórias requeridas na hipótese de o processo principal vir a proceder (Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de julho de 2018, BCE/Letónia, C‑238/18 R, não publicado, EU:C:2018:581, n.o 64 e jurisprudência referida).

62      Por conseguinte, no presente caso, o Tribunal de Justiça deve, para efeitos da apreciação da urgência, constatar que as disposições nacionais controvertidas e as respetivas medidas de execução são suscetíveis de comprometer a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e de serem assim contrárias à obrigação que incumbe à República da Polónia de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta.

63      Para efeitos desta apreciação, importa, além disso, tomar em consideração o facto de que as disposições nacionais controvertidas já começaram a produzir os respetivos efeitos, conforme resulta dos n.os 14 a 21 do presente despacho. Com efeito, por um lado, a aplicação das disposições sobre a redução da idade de passagem à aposentação dos juízes em exercício, nomeados para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) antes de 3 de abril de 2018, levou à aposentação de 22 juízes deste órgão jurisdicional, entre os quais a primeira presidente e dois presidentes de secção, e, por outro, em aplicação das disposições sobre o poder do Presidente da República da Polónia de prorrogar as funções dos juízes, cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de entre os doze que tinham apresentado uma declaração na qual manifestaram a sua vontade de continuar a exercer as suas funções, beneficiam atualmente de uma prorrogação destas ao abrigo de uma decisão do Presidente da República da Polónia, sendo que os restantes sete foram informados da sua aposentação a partir de 12 de setembro de 2018.

64      O exame do requisito relativo à urgência implica que se examine se, conforme a Comissão alega, a aplicação das disposições nacionais controvertidas até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça sobre a ação por incumprimento (a seguir «acórdão definitivo») é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à luz da ordem jurídica da União Europeia.

65      A este respeito, importa salientar que, conforme se recordou nos n.os 41 e 42 do presente despacho, a preservação da independência das instâncias, na qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do direito da União, que pertencem ao sistema de vias de recurso de um Estado‑Membro nos domínios abrangidos por este direito é fundamental para que a proteção jurisdicional dos direitos dos administrados que resultam desse direito seja garantida.

66      A independência dos órgãos jurisdicionais nacionais é, em particular, essencial ao correto funcionamento do sistema de cooperação judiciária que o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, representa, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este mecanismo só pode ser acionado por uma instância, responsável por aplicar o direito da União, que respeite, designadamente, este critério de independência [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 54 e jurisprudência referida].

67      A preservação da independência dos órgãos jurisdicionais é igualmente fundamental no âmbito de medidas adotadas pela União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Com efeito, estas medidas têm por base a especial confiança mútua dos Estados‑Membros nos respetivos sistemas judiciários e baseiam‑se, assim, na premissa segundo a qual os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, entre as quais figuram, designadamente, a independência dos referidos órgãos jurisdicionais [v., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 58]

68      Por conseguinte, o facto de, em razão da aplicação das disposições nacionais controvertidas, não poder ser garantida a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) até à prolação do acórdão definitivo é suscetível de causar um prejuízo grave à luz da ordem jurídica da União e, por conseguinte, aos direitos que decorrem para os particulares do direito da União, bem como aos valores, referidos no artigo 2.o TUE, nos quais a União se funda, nomeadamente o do Estado de direito.

69      Por outro lado, há que recordar que os órgãos jurisdicionais supremos nacionais desempenham, nos sistemas judiciários dos Estados‑Membros a que pertencem, um papel primordial na aplicação, a nível nacional, do direito da União, pelo que uma eventual violação da independência de um órgão jurisdicional supremo nacional é suscetível de afetar todo o sistema judiciário do Estado‑Membro em causa.

70      Além disso, o grave prejuízo referido no n.o 68 do presente despacho é suscetível de ser igualmente irreparável.

71      Com efeito, por um lado, enquanto órgão jurisdicional de última instância, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) profere decisões, incluindo nos processos que dão origem à aplicação do direito da União, que têm força de caso julgado e que são, por conseguinte, suscetíveis de produzir efeitos irreversíveis à luz da ordem jurídica da União.

72      O facto alegado pela República da Polónia segundo o qual o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não aprecia o mérito das causas que lhe são submetidas em nada altera esta apreciação, uma vez que, como foi confirmado pela República da Polónia na audiência no Tribunal de Justiça, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) zela pelo respeito da legalidade e da uniformidade da jurisprudência, incluindo quando aplica as regras nacionais adotadas em execução do direito da União, pelo que os órgãos jurisdicionais inferiores que, posteriormente, se devem pronunciar sobre os processos remetidos pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estão vinculados pela interpretação dessas regras emanadas desse órgão jurisdicional.

73      Por outro lado, devido à autoridade de que gozam as decisões do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) face aos órgãos jurisdicionais nacionais inferiores, o facto de, no caso de serem aplicadas disposições nacionais controvertidas, a independência deste órgão jurisdicional poder não estar garantida até à prolação do acórdão definitivo é suscetível de comprometer a confiança dos Estados‑Membros e dos seus órgãos jurisdicionais no sistema judiciário da República da Polónia e, consequentemente, no respeito deste Estado‑Membro pelo Estado de direito.

74      Nestas circunstâncias, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo entre os Estados‑Membros, que se justificam pela premissa segundo a qual os Estados‑Membros partilham entre si uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como o Estado de direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 35 e jurisprudência referida], correm o risco de ficar comprometidos.

75      Ora, conforme a Comissão salienta, pôr em causa estes princípios é suscetível de ter consequências graves e irreparáveis para o funcionamento regular da ordem jurídica da União, em especial no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal, que assenta num grau particularmente elevado de confiança entre os Estados‑Membros no que respeita à conformidade dos respetivos sistemas judiciários com as exigências de tutela jurisdicional efetiva.

76      Com efeito, o facto de, devido à aplicação das disposições nacionais controvertidas, a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) poder não estar garantida até à prolação do acórdão definitivo poderia conduzir os Estados‑Membros a recusarem reconhecer e executar decisões judiciárias proferidas pelos órgãos jurisdicionais da República da Polónia, o que é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à luz do direito da União.

77      A este respeito, contrariamente ao que a República da Polónia alega, o risco de perda de confiança no sistema judiciário polaco não é fictício ou hipotético, mas bem real. É disso testemunha, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), o pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda) num processo de execução de mandados de detenção europeus emitidos pelos órgãos jurisdicionais polacos, devido ao receio manifestado por aquele órgão jurisdicional de que, devido às alegadas falhas sistémicas alegadas no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais da República da Polónia, decorrentes das reformas legislativas do sistema judiciário promovidas por este Estado‑Membro, nomeadamente, a adoção das disposições nacionais controvertidas, a pessoa que seja objeto de um mandado de detenção europeu sofra, em caso de entrega às autoridades judiciárias polacas, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, por conseguinte, do seu direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

78      Por conseguinte, há que considerar que a Comissão provou que, em caso de recusa da concessão das medidas provisórias que requer, a aplicação das disposições nacionais controvertidas até à prolação do acórdão definitivo é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à luz da ordem jurídica da União.

79      Esta conclusão não pode ser infirmada pelos argumentos aduzidos pela República da Polónia no sentido de demonstrar a inexistência de urgência.

80      Em primeiro lugar, a República da Polónia alega que a Comissão deu início ao processo por incumprimento mais de seis meses depois de ter sido adotada a Lei sobre o Supremo Tribunal e apenas dois dias antes da data em que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) deviam, em aplicação das disposições nacionais controvertidas, passar à aposentação, o que demonstra que o requisito relativo à urgência não está preenchido.

81      No entanto, é facto assente que, antes de dar início ao processo por incumprimento, a Comissão desencadeou os mecanismos previstos na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» [COM(2014) 158 final].

82      A este respeito, em 20 de dezembro de 2017, data da assinatura da Lei sobre o Supremo Tribunal pelo Presidente da República da Polónia, a Comissão adotou a Recomendação (UE) 2018/103 relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374 (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 (JO 2018, L 17, p. 50) bem como uma proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, [TUE], relativa ao Estado de direito na Polónia [COM(2017) 835 final], nas quais esta instituição expôs, nomeadamente, os problemas suscitados pelas disposições nacionais controvertidas à luz da independência dos juízes, conforme foram retomados na ação por incumprimento.

83      Além disso, na Recomendação 2018/103, a Comissão incentivou as autoridades polacas a resolverem os problemas identificados num prazo de três meses, e a informá‑la das medidas tomadas para esse efeito. A Comissão fez igualmente saber que estava disposta a prosseguir um diálogo construtivo com o Governo polaco. Após várias trocas de pontos de vista com este Governo, decidiu, porém, propor a ação por incumprimento devido à ausência de resultados satisfatórios no que diz respeito às questões que tinha suscitado.

84      Por último, há que salientar que, em conformidade com o processo iniciado através da comunicação mencionada no n.o 81 do presente despacho, a adoção pela Comissão da Recomendação 2018/103 foi antecedida de uma avaliação sobre a eventual existência, na Polónia, de uma situação de ameaça sistémica ao Estado de direito bem como o início de um diálogo com a República da Polónia que permitisse à Comissão transmitir as suas preocupações e a este Estado‑Membro responder‑lhes. É, assim, facto assente que, ao longo do processo legislativo que conduziu à adoção da Lei sobre o Supremo Tribunal, a Comissão já tinha encetado diligências junto da República da Polónia sobre as questões que são objeto da ação por incumprimento.

85      Quanto ao demais, importa salientar que a ação por incumprimento, à qual está associado o presente pedido de medidas provisórias, visa não apenas a Lei sobre o Supremo Tribunal mas também a Lei de alteração, adotada em 10 de maio de 2018, ou seja, menos de dois meses antes de a Comissão ter enviado à República da Polónia uma notificação para cumprir sobre a conformidade destas duas leis com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e o artigo 47.o da Carta.

86      Nestas condições, a República da Polónia não pode alegar que a Comissão esperou mais de seis meses antes de dar início ao processo por incumprimento.

87      Em segundo lugar, a suposta existência de regras análogas às disposições nacionais controvertidas, aplicáveis noutros Estados‑Membros, não pode ser tomada em consideração para efeitos da apreciação do caráter urgente da concessão das medidas provisórias requeridas.

88      Em terceiro lugar, a circunstância invocada pela República da Polónia, na audiência no Tribunal de Justiça, segundo a qual o processo C‑619/18 foi submetido a tramitação acelerada, pelo que não há nenhuma urgência que justifique a concessão das medidas provisórias requeridas, também não pode ser acolhida.

89      Com efeito, basta salientar, a este respeito, que a circunstância de o acórdão definitivo vir a ser proferido no termo de um processo acelerado não é suscetível de impedir a ocorrência, antes da prolação desse acórdão, do prejuízo grave e irreparável mencionado no n.o 78 do presente despacho.

90      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que concluir que foi feita prova no presente caso do requisito relativo à urgência.

 Quanto à ponderação de interesses

91      Afigura‑se que, na maioria dos processos de medidas provisórias, tanto a concessão como a recusa de conceder a suspensão requerida são suscetíveis de produzir, numa certa medida, certos efeitos definitivos e que cabe ao juiz do processo de medidas provisórias, ao qual tenha sido submetido um pedido de suspensão, ponderar os riscos relacionados com cada uma das soluções possíveis [Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 1998, Antilhas Neerlandesas/Conselho, C‑159/98 P(R), EU:C:1998:329, n.o 32 e jurisprudência referida]. Concretamente, isto implica nomeadamente que se analise se o interesse da parte que requer as medidas provisórias que visam obter a suspensão da execução de disposições nacionais prevalece ou não sobre o interesse que a aplicação imediata destas apresenta. Aquando dessa análise, há que determinar se a eventual revogação dessas disposições, depois de o Tribunal de Justiça se pronunciar positivamente sobre o mérito, permite que se inverta a situação que seria provocada pela sua execução imediata e, inversamente, em que medida a suspensão é suscetível de impedir que sejam alcançados os objetivos prosseguidos pelas referidas disposições, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente [v., por analogia, Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2018, Comissão/RW, C‑442/17 P(R), não publicado, EU:C:2018:6, n.o 60 e jurisprudência referida].

92      A Comissão considera que, no presente caso, o prejuízo que apresenta um nível de intensidade mais elevado é o que afeta o interesse geral da União. A este respeito, alega que se o Tribunal de Justiça não deferir o pedido de medidas provisórias requeridas e vier a acolher posteriormente a ação por incumprimento, o correto funcionamento da ordem jurídica da União será afetado de forma sistémica, ao passo que, se o Tribunal de Justiça deferir as medidas provisórias e julgar em seguida a ação improcedente, o efeito das disposições nacionais controvertidas será simplesmente diferido.

93      Para determinar o seu interesse na aplicação imediata das disposições nacionais controvertidas, a República da Polónia contesta, num primeiro momento, que as medidas provisórias requeridas pela Comissão possam atingir o objetivo visado, a saber, garantir que o acórdão definitivo possa ser executado, no caso de a ação por incumprimento vir a ser julgada procedente, pelo que a concessão das medidas provisórias requeridas não se justifica pelo interesse geral da União, conforme a Comissão invoca.

94      Em especial, no que diz respeito, em primeiro lugar, à medida provisória que visa a suspensão da aplicação das disposições nacionais controvertidas, a República da Polónia alega, antes de mais, que a suspensão do artigo 37.o da Lei sobre o Supremo Tribunal, que define principalmente a nova idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), tem por único efeito criar uma lacuna jurídica quanto à definição da referida idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Em seguida, a suspensão das disposições do artigo 37.o da Lei sobre o Supremo Tribunal que regem o procedimento de prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para além dos 65 anos de idade não tem incidência na possibilidade de executar o acórdão definitivo, uma vez que os futuros juízes daquele órgão jurisdicional afetados pela passagem à aposentação só completarão 65 anos de idade dentro de aproximadamente dois anos. Por outro lado, na medida em que o artigo 111.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal, que se refere aos juízes que tenham completado 65 anos de idade entre 3 de abril de 2018 e 3 de julho de 2018, já tinha esgotado os seus efeitos, a suspensão da aplicação desta disposição e de quaisquer medidas adotadas para a sua execução será impossível de aplicar, uma vez que uma medida provisória não pode ter efeitos retroativos. Por último, a suspensão da aplicação do artigo 111.o, n.o 1,‑A, da Lei sobre o Supremo Tribunal, que se refere aos juízes que completarão 65 anos de idade entre 4 de julho de 2018 e 3 de abril de 2019, terá como consequência que o único juiz abrangido por esta disposição passará à aposentação em aplicação do artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal, isto é, sem poder beneficiar de um período transitório para fazer valer a sua vontade de continuar a exercer as suas funções.

95      Os argumentos da República da Polónia assentam, contudo, numa compreensão errónea da natureza e dos efeitos das medidas provisórias requeridas pela Comissão no presente processo de medidas provisórias. Com efeito, a concessão de tais medidas provisórias implica a obrigação para este Estado‑Membro de suspender imediatamente a aplicação das disposições nacionais controvertidas, incluindo as que tenham por efeito revogar ou substituir as disposições anteriores que regiam a idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), pelo que ocorre uma repristinação dessas disposições anteriores enquanto se aguarda pela prolação do acórdão definitivo. Desta forma, a execução de uma medida provisória que visa a suspensão da aplicação de uma disposição comporta a obrigação de assegurar a restauração do Estado de direito anterior à entrada em vigor dessa disposição, no presente caso, do regime jurídico previsto nas disposições nacionais revogadas ou substituídas pelas disposições nacionais controvertidas.

96      No que respeita, em segundo lugar, à medida provisória tendente à reintegração dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aposentados em aplicação das disposições nacionais controvertidas, a República da Polónia sustenta que a execução desta medida não terá por efeito garantir a plena eficácia do acórdão definitivo. Com efeito, uma vez que a referida medida se aplica unicamente até à prolação do acórdão definitivo, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) reintegrados provisoriamente nas suas funções devem ser novamente aposentados a partir da prolação desse acórdão, em aplicação das disposições nacionais controvertidas. Por outro lado, a reintegração provisória dos juízes abrangidos pelas disposições nacionais controvertidas implica a adoção de medidas com um efeito retroativo, ao passo que uma medida provisória não pode ter esse efeito.

97      A este respeito, no que se refere, por um lado, ao pretenso efeito retroativo das medidas que devem ser adotadas para efeitos da reintegração temporária nas suas funções de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aposentados em aplicação das disposições nacionais controvertidas, basta referir que, conforme resulta do n.o 95 do presente despacho, a obrigação, para a República da Polónia, que consiste em garantir semelhante reintegração constitui um efeito imediato das medidas provisórias ordenadas, as quais implicam a obrigação de suspender a aplicação das referidas disposições e das respetivas medidas de execução, no presente caso, das medidas de aposentação dos juízes abrangidos pelas disposições, e em garantir o restabelecimento da situação anterior à entrada em vigor dessas disposições.

98      Por outro lado, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) provisoriamente reintegrados em execução das medidas provisórias requeridas, só devem, se for caso disso, passar à aposentação, em aplicação das disposições nacionais controvertidas, a partir da prolação do acórdão definitivo se este julgar improcedente a ação por incumprimento.

99      No que respeita, em terceiro lugar, à medida provisória que visa ordenar à República da Polónia que se abstenha de adotar qualquer medida tendente à nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para os lugares libertados pelos juízes aposentados, a República da Polónia alega que esta medida transitória não é necessária para garantir a eficácia do acórdão definitivo, na medida em que os mecanismos previstos no direito polaco permitem garantir, seja como for, que esses juízes sejam reintegrados através da aplicação das disposições nacionais controvertidas nos lugares que ocupavam antes da sua aposentação. Com efeito, uma vez que os lugares de juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não são nominativos, os juízes aposentados em aplicação das disposições nacionais controvertidas poderão ser reintegrados ou em lugares de juízes que estejam vagos ou, se todos os lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estiverem ocupados na data da prolação do acórdão definitivo, em novos lugares que o Presidente da República da Polónia tem o poder discricionário de criar através de decreto.

100    No entanto, ao contrário do que a República da Polónia alega, os mecanismos previstos por este Estado‑Membro não são suscetíveis a afastar o risco invocado pela Comissão.

101    Com efeito, por um lado, o facto de os lugares de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não serem nominativos aumenta, ao contrário do que a República da Polónia alega, o risco de os juízes aposentados não poderem ser reintegrados nos lugares que ocupavam antes da sua aposentação, no caso de se dar novamente início aos procedimentos de nomeação de novos juízes para este órgão jurisdicional. Todos os lugares de juiz a preencher no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estão integrados numa reserva geral e, sendo sucessivamente preenchidos através de procedimentos de nomeação, não se pode garantir que os juízes abrangidos pelas disposições nacionais controvertidas poderão, à data da prolação do acórdão definitivo, retomar as funções que exerciam antes da sua aposentação.

102    Por outro lado, ainda que se admita que o aumento do número de lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) por via de decreto do Presidente da República da Polónia tenha por efeito criar lugares de juiz nas secções nas quais os juízes aposentados em aplicação das disposições nacionais controvertidas exerciam as suas funções, não se pode inferir, todavia, desta criação de novos lugares que a primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e os dois presidentes de secção mencionados no n.o 16 do presente despacho tenham a garantia de serem reintegrados nos lugares que ocupavam antes da sua aposentação. Com efeito, devido à rapidez com que ocorrem os procedimentos de nomeação dos juízes para este órgão jurisdicional, conforme atesta a sequência dos eventos mencionados nos n.os 22 a 26 do presente despacho, estes lugares poderão vir a estar providos na data da prolação do acórdão definitivo.

103    Por último, o facto de, na sequência do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2018, Comissão/Polónia (C‑619/18 R, não publicado, EU:C:2018:852), os processos de nomeação juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) terem sido suspensos não elimina o risco invocado pela Comissão. Com efeito, importa sublinhar que as medidas decretadas por meio deste último despacho respeitantes, nomeadamente, à suspensão da aplicação das disposições nacionais controvertidas, à reintegração dos juízes abrangidos por estas últimas nos lugares que ocupavam antes das suas aposentações bem como ao congelamento dos processos de nomeação de novos juízes em vez e no lugar dos referidos juízes e do novo primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são válidas, de acordo com os termos do dispositivo da referida decisão, «até à prolação do despacho que porá termo ao presente processo de medidas provisórias». Daqui resulta que se o presente despacho que põe termo a esse procedimento não decretar as medidas provisórias requeridas pela Comissão, não existem garantias de que os procedimentos de nomeação em causa não serão retomados.

104    Nestas condições, há que considerar que a argumentação da República da Polónia não permite concluir que as medidas provisórias requeridas não se justificadas à luz do interesse geral da União invocado pela Comissão.

105    Num segundo momento, a República da Polónia refere‑se a uma série de argumentos destinados a demonstrar que o seu interesse relativo ao correto funcionamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) deve prevalecer, sendo que em sua opinião esses argumentos justificam que as medidas provisórias requeridas pela Comissão não sejam concedidas.

106    Em primeiro lugar, a República da Polónia invoca a existência de circunstâncias que tornam excessivamente difícil a reintegração dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aposentados. A República da Polónia alega, nomeadamente, que essa reintegração exige por parte das autoridades polacas a implementação de uma intervenção legislativa bem como a adoção de disposições gerais com caráter incidental, o que não é compatível com a Constituição polaca.

107    Este argumento deve ser afastado. Conforme se expôs nos n.os 95 e 97 do presente despacho, a execução das medidas provisórias requeridas pela Comissão implica a obrigação para a República da Polónia de suspender imediatamente a aplicação das disposições nacionais controvertidas, bem como das medidas de execução das mesmas, com a consequência da obrigação de aplicar, até à prolação do acórdão definitivo, as disposições anteriores em matéria de idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e de restabelecer a situação existente antes da entrada em vigor das disposições nacionais controvertidas.

108    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União (Acórdão de 4 de julho de 2018, Comissão/Eslováquia, C‑626/16, EU:C:2018:525, n.o 60 e jurisprudência referida).

109    Em segundo lugar, a República da Polónia alega que a reintegração temporária nas respetivas funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aposentados constitui um risco sistémico sensivelmente superior ao da respetiva manutenção na situação de aposentados. Em particular, a situação de um juiz reintegrado nas suas funções por um período previamente não definido comporta, segundo a República da Polónia, o risco de que a independência desse juiz, até à prolação do acórdão definitivo, não fique garantida.

110    Todavia, há que constatar que a República da Polónia não apresentou nenhum elemento que permita demonstrar a existência de tal risco.

111    Em terceiro lugar, a República da Polónia observa que a reintegração provisória dos juízes abrangidos pelas disposições nacionais controvertidas complicaria substancialmente a organização dos trabalhos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Observa, em particular, que a duração média de tramitação de um processo por este órgão jurisdicional é de sete meses, pelo que, no período anterior à prolação do acórdão definitivo, os juízes provisoriamente reintegrados não poderão tratar de nenhuma questão na sua íntegra.

112    Importa, contudo, constatar que, não obstante a sua importância, esta circunstância, relacionada com a boa organização dos trabalhos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), não pode prevalecer sobre o interesse geral da União de acordo com o qual este último órgão jurisdicional deve funcionar em condições que garantam o respeito pela sua independência.

113    Em quarto lugar, a República da Polónia alega que é impossível aplicar a medida provisória requerida, que consiste em se abster de adotar quaisquer medidas que visem nomear juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sobre os lugares deixados livres pelos juízes abrangidos pelas disposições nacionais controvertidas, uma vez que os lugares de juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não são nominativos. Por outro lado, a República da Polónia observa que o bloqueio das nomeações para os lugares de juízes que ficaram vagos nas secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) violaria os direitos das pessoas que se candidataram a um lugar de juiz nesse órgão jurisdicional.

114    A este respeito, para além da jurisprudência recordada no n.o 108 do presente despacho, há que salientar que as dificuldades organizacionais e os transtornos suportados pelos candidatos a um lugar de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) associados à concessão de tal medida provisória não podem prevalecer sobre o interesse geral da União à luz do correto funcionamento da sua ordem jurídica.

115    Desta forma, da análise efetuada, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 91 do presente despacho, resulta que o interesse geral da União à luz do correto funcionamento da sua ordem jurídica é suscetível de ser afetado de forma grave e irreparável, até à prolação do acórdão definitivo, se as medidas provisórias requeridas pela Comissão não forem decretadas no caso de a ação por incumprimento vir a ser julgada procedente.

116    Em contrapartida, o interesse da República da Polónia respeitante ao correto funcionamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não é suscetível de ser gravemente afetado se as medidas provisórias requeridas pela Comissão forem concedidas no caso de a ação por incumprimento vir a ser julgada improcedente, porquanto tal concessão se destina unicamente a manter, por um período limitado, a vigência do regime jurídico existente antes da adoção da Lei sobre o Supremo Tribunal.

117    Nestas condições, há que concluir que a ponderação dos interesses presentes pende a favor da concessão das medidas provisórias requeridas pela Comissão.

118    Atendendo a tudo o que precede, há que deferir o pedido de medidas provisórias da Comissão, referido no n.o 1 do presente despacho.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      A República da Polónia deve, imediatamente e até à prolação do acórdão que porá termo à instância ao processo C619/18,

–        suspender a aplicação das disposições do artigo 37.o, n.os 1 a 4, e do artigo 111.o, n.os 1 e 1A, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, do artigo 5.o da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 10 de maio de 2018, bem como de qualquer outra medida adotada em aplicação destas disposições;

–        tomar todas as medidas necessárias para garantir que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) abrangidos pelas referidas disposições nacionais controvertidas possam continuar a exercer as suas funções nas funções que ocupavam em 3 de abril de 2018, data em que entrou em vigor da Lei sobre o Supremo Tribunal, continuando a gozar do mesmo estatuto e condições laborais de que beneficiaram até 3 de abril de 2018;

–        absterse de tomar qualquer medida que vise nomear juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em substituição dos juízes abrangidos pelas mesmas disposições, bem como de qualquer medida que vise nomear o novo primeiro presidente deste órgão jurisdicional ou designar a pessoa responsável por assumir a direção do referido órgão jurisdicional em substituição do seu primeiro presidente até à nomeação do novo primeiro presidente, e

–        comunicar à Comissão Europeia, o mais tardar um mês após a notificação do presente despacho e, em seguida, regularmente todos os meses, todas as medidas que tiver adotado para dar total cumprimento a esse despacho.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.