Language of document : ECLI:EU:F:2014:233

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

15 de outubro de 2014

Processo F‑86/13

Robert van de Water

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Direitos e deveres do funcionário ― Declaração da intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções ― Artigo 16.° do Estatuto ― Compatibilidade com os legítimos interesses da instituição ― Proibição»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que R. van de Water, agente temporário do Parlamento Europeu aposentado, pede, em substância, a anulação da decisão do Parlamento de 3 de janeiro de 2013 que o proíbe de exercer o lugar de conselheiro junto do primeiro‑ministro da Ucrânia nos dois anos seguintes à cessação das suas funções.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. R. van de Water suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Declaração da intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções ― Data de apresentação ― Receção pela Administração ― Presunção criada pelo carimbo de registo ou de receção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 16.°)

2.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Exercício de uma atividade profissional após a cessação de funções ― Limites ― Compatibilidade com os legítimos interesses da instituição ― Margem de apreciação da Administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 16.°)

1.      Embora a data de registo ou de um aviso de receção de um documento, nomeadamente uma declaração da intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções, por parte da Administração em causa não permita atribuir uma data exata à apresentação desse documento, estas formalidades de registo ou de receção não deixam de constituir um meio, resultante precisamente da boa gestão administrativa, suscetível de constituir uma presunção, até prova em contrário, de que o referido documento chegou à Administração em causa na data indicada.

Por outro lado, não compete ao destinatário de uma carta não registada provar as razões de um eventual atraso na transmissão da mesma.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.° 11

Tribunal da Função Pública: despacho Schmit/Comissão, F‑3/05, EU:F:2006:31, n.° 29

2.      Quanto ao exercício de uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções do funcionário, o poder da Autoridade Investida no Poder de Nomeação de lhe proibir o exercício desta atividade ou de a subordinar a condições depende de dois requisitos distintos. Em primeiro lugar, a presença de uma relação entre as atividades propostas e as atividades do funcionário durante os seus três últimos anos de serviços e, em segundo lugar, a existência de um risco de que as atividades propostas sejam incompatíveis com os legítimos interesses da instituição.

No que respeita ao primeiro requisito, resulta do teor do artigo 16.° do Estatuto que é suficiente uma qualquer relação entre as atividades propostas e as exercidas durante os três anos anteriores à cessação de funções.

Quanto ao segundo requisito colocado pelo artigo 16.° do Estatuto, resulta do próprio teor desta disposição que, se existir um risco de que as atividades propostas sejam incompatíveis com os legítimos interesses da instituição, esta dispõe de um amplo poder de apreciação.

(cf. n.os 46, 48 e 51)