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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 17 de Barcelona (Espanha) em 2 de julho de 2019 – UQ/Subdelegación del Gobierno en Barcelona

(Processo C-503/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 17 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: UQ

Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona

Questões prejudiciais

É compatível com os artigos 6.°, n.° 1, e 17.° da Diretiva 2003/109 1 uma interpretação por parte dos tribunais nacionais segundo a qual um antecedente criminal, de qualquer natureza, é motivo suficiente para recusar o acesso ao estatuto de residente de longa duração?

Deve o juiz nacional ter em conta, além da existência de antecedentes criminais, outros fatores como a natureza e a duração da pena, os perigos que o requerente possa representar para a sociedade, a duração da sua anterior residência legal e as ligações que tenha constituído com o país, procedendo a uma apreciação conjunta de todos estes elementos?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2003/109] ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação nacional permita recusar por razões de ordem pública ou de segurança pública o estatuto de residente de longa duração ao abrigo do artigo 4.°, sem estabelecer os critérios de apreciação previstos no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 17.°?

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 17.° da Diretiva 2003/109 ser interpretados no sentido de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o efeito direto vertical das diretivas, o juiz nacional está habilitado e pode aplicar diretamente o disposto nos artigos 6.°, n.° 1, e 17.° para efeitos de apreciar a existência de antecedentes criminais à luz da sua gravidade, da duração da pena e dos perigos que o requerente possa representar?

Deve o direito da União, em especial o direito de acesso ao estatuto de residente de longa duração e os princípios de clareza, da transparência e da inteligibilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação pelos tribunais espanhóis dos artigos 147.° a 149.° do RD 557/2011 e do artigo 32.° da LO 4/2000 segundo a qual as razões de ordem pública e de segurança pública podem ser motivo de recusa do estatuto de residente de longa duração, apesar de essas normas não o estabelecerem com clareza e transparência?

É compatível com o princípio do efeito útil da Diretiva 2003/109, em especial com o seu artigo 6.°, n.° 1, uma norma nacional e a interpretação da mesma efetuada pelos tribunais que dificulta o acesso ao estatuto de residente de longa duração e facilita o de residente temporário?

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1     Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44)