Language of document : ECLI:EU:C:2014:282

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

30 de abril de 2014 (*)

«Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Artigos 4.°, n.° 2, e 6.°, n.° 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível — Contratos de crédito ao consumo expressos em moeda estrangeira — Cláusulas relativas aos valores do câmbio — Diferença entre o valor do câmbio de compra, aplicável à disponibilização do empréstimo, e o valor do câmbio de venda, aplicável ao reembolso do mesmo — Competências do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de ‘abusiva’ — Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo — Admissibilidade»

No processo C‑26/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Hungria), por decisão de 15 de janeiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de janeiro de 2013, no processo

Árpád Kásler,

Hajnalka Káslerné Rábai

contra

OTP Jelzálogbank Zrt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. J. Malenovský, A. Prechal (relator), F. Biltgen e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de dezembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do OTP Jelzálogbank Zrt, por G. Gadó, ügyvéd,

¾        em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó e Z. Fehér, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por S. Šindelková e M. Smolek, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por J. Kemper e T. Henze, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo helénico, por G. Alexaki e L. Pnevmatikou, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.°, n.° 2, e 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2        Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe A. Kásler e H. Káslerné Rábai (a seguir, conjuntamente, «mutuários») ao OTP Jelzálogbank Zrt (a seguir «Jelzálogbank»), a respeito do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual relativa ao valor do câmbio aplicável aos reembolsos de um empréstimo expresso em divisa estrangeira.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O décimo segundo, décimo terceiro, décimo nono, vigésimo e vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13 enunciam:

«Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva;

Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; […] que, neste contexto, a expressão ‘disposições legislativas ou regulamentares imperativas’ que consta do no 2 do artigo 1.° abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;

[…]

Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do carácter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas; […]

Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas, […]

[…]

Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

4        O artigo 1.° desta diretiva prevê:

«1.       A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.       As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

5        Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:

«1.       Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[…]

3.       O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

6        O artigo 4.° da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.       Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.       A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7        O artigo 5.° desta diretiva dispõe:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. […]»

8        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

9        O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

10      Nos termos do artigo 8.° desta diretiva:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

11      O anexo da Diretiva 93/13, relativo às cláusulas referidas no seu n.° 3 do artigo 3.°, contém, no n.° 1, uma lista não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas abusivas. Neste n.° 1, alínea j), figuram as cláusulas que têm como objetivo ou como efeito «[a]utorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo». No referido n.° 1, alínea l), figuram as que têm como objetivo ou como efeito «[…] conferir […] ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respetivos preços, sem que […] o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato».

12      O n.° 2 deste anexo é relativo ao alcance das alíneas g), j) e l). Este n.° 2, alínea b), indica designadamente que «[a] alínea j) não prejudica as cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros sem qualquer pré‑aviso em caso de razão válida, desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível, e que estas sejam livres de rescindir imediatamente o contrato». O referido n.° 2, alínea d), indica que «[a] alínea l) não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito»

 Direito húngaro

13      O artigo 209.° do Código Civil, na versão aplicável à data da celebração do contrato de mútuo em questão no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispunha:

«1.       As cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de um contrato celebrado com o consumidor que não tenham sido negociadas individualmente são abusivas se, em violação das exigências da boa‑fé e da equidade, estipularem, unilateral e infundadamente, os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, em prejuízo da parte contratante que não tiver estipulado as cláusulas em questão.

[…]

4.       As disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas não são aplicáveis às cláusulas contratuais que definam o objeto principal do contrato nem às que determinem o equilíbrio entre prestação e contraprestação.

[…]»

14      Com efeitos a partir de 22 de maio de 2009, os n.os 4 e 5 desta disposição foram alterados do seguinte modo:

«4.       As cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de um contrato celebrado com o consumidor que não tenham sido negociadas individualmente serão igualmente consideradas abusivas pelo simples facto de não estarem redigidas de maneira clara e compreensível.

5.       As disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas não são aplicáveis às cláusulas contratuais que definam o objeto principal do contrato nem às que determinem o equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, desde que estejam redigidas de maneira clara e compreensível.»

15      O artigo 231.° deste código dispõe:

«1.      Salvo disposição em contrário, um crédito de uma quantia em dinheiro deve ser pago na moeda com curso legal no local da execução.

2.      Um crédito expresso noutra moeda ou em ouro deve ser convertido com base no valor do câmbio que faz fé no lugar e no momento do pagamento.»

16      Nos termos do artigo 237.° do referido código:

«1.       Em caso de invalidade de um contrato, deve ser reposta a situação anterior à sua celebração.

2.       Caso não seja possível repor a situação anterior à celebração do contrato, o tribunal pode declarar o contrato aplicável até proferir a sua decisão. Um contrato inválido pode ser declarado válido se a causa de invalidade puder ser eliminada, especialmente nos contratos usurários, quando exista um desequilíbrio entre as prestações das partes, eliminando‑se a vantagem desproporcionada. Nestes casos, há que determinar a restituição das prestações remanescentes em dívida, eventualmente sem contraprestação.»

17      O artigo 239.° do Código Civil prevê:

«1.       A invalidade parcial de um contrato só determina a sua invalidade total se as partes não o tivessem outorgado sem a parte viciada. Esta regra pode ser afastada mediante disposição legal em contrário.

2.       A invalidade parcial de um contrato celebrado com um consumidor só determina a sua invalidade total se o mesmo não puder ser executado sem a parte viciada.»

18      Nos termos do artigo 239.°/A, n.° 1, deste código:

«As partes podem instaurar uma ação de declaração de invalidade de um contrato ou de algumas das suas cláusulas (invalidade parcial), sem terem de requerer a aplicação das consequências da invalidade.»

19      O artigo 523.° do Código Civil tem a seguinte redação:

«1.      Ao abrigo de um contrato de mútuo, a instituição de crédito ou outro mutuante têm a obrigação de disponibilizar ao devedor o montante acordado; por sua vez, o devedor tem a obrigação de devolução do referido montante nos termos previstos no contrato.

2.      Se o mutuante for uma instituição de crédito, o devedor tem a obrigação de pagamento de juros, salvo disposição em contrário (empréstimo bancário).»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      Em 29 de maio de 2008, os mutuários celebraram com o Jelzálogbank um contrato denominado «mútuo hipotecário expresso em divisas, garantido por hipoteca» (a seguir «contrato de mútuo»).

21      Segundo a cláusula I/1 deste contrato, o Jelzálogbank concedeu aos mutuários um empréstimo no montante de 14 400 000 forints húngaros (HUF), estipulando‑se que «a fixação do montante em divisas do empréstimo será efetuada com base no valor do câmbio de compra da divisa aplicado pelo banco no dia da disponibilização do mesmo». Nos termos desta cláusula I/1, «o montante do empréstimo, os juros respetivos e as despesas do processo, bem como os juros de mora e demais encargos serão fixados em divisas, após disponibilização dos fundos».

22      Com base no valor do câmbio de compra do franco suíço (CHF) aplicado pelo Jelzálogbank quando da disponibilização dos fundos, o montante do empréstimo foi fixado em 94 240,84 CHF. Os mutuários deviam restituir este montante no prazo de 25 anos, em prestações mensais que se venciam no quarto dia de cada mês.

23      Nos termos da cláusula II do referido contrato, era aplicável ao empréstimo uma taxa de juro nominal de 5,2%, que, acrescida das despesas do processo de cerca de 2,04%, correspondia a uma taxa anual efetiva global (TAEG) de 7,43% à data da celebração do contrato de mútuo.

24      Nos termos da cláusula III/2 deste contrato (a seguir «cláusula III/2»), «o mutuante fixará o montante em forints húngaros de cada prestação mensal, com base no valor do câmbio de venda da divisa [estrangeira] aplicado pelo banco no dia anterior ao do respetivo vencimento».

25      Os mutuários intentaram uma ação contra o Jelzálogbank, invocando o caráter abusivo da cláusula III/2. Alegaram que esta cláusula, ao permitir ao Jelzálogbank calcular as prestações mensais do reembolso exigíveis, com base no valor do câmbio de venda da divisa estrangeira aplicado por ele, apesar de o montante do empréstimo disponibilizado ser fixado por este último com base no valor do câmbio de compra que aplica para esta divisa, lhe conferia uma vantagem unilateral e infundada, na aceção do artigo 209.° do Código Civil.

26      O tribunal de primeira instância julgou a ação procedente. Esta decisão foi seguidamente confirmada em sede de recurso. No seu acórdão, o tribunal de recurso considerou, nomeadamente, que, no âmbito de uma operação de mútuo como a que estava em causa no litígio que lhe foi submetido, o Jelzálogbank não disponibilizava divisas estrangeiras aos clientes. Em contrapartida, observou que o Jelzálogbank fazia depender o montante da prestação mensal, expressa em forints húngaros, do valor do câmbio atual do franco suíço, para efeitos da indexação do montante dos reembolsos do empréstimo disponibilizado em forints húngaros. O Jelzálogbank não presta aos mutuários nenhum serviço financeiro relativo à compra ou à venda de divisas estrangeiras, pelo que não pode aplicar um valor de câmbio, para efeitos da amortização do empréstimo, diferente do utilizado no momento da disponibilização do mesmo, a título de contrapartida de uma prestação de serviços virtual. Este tribunal considerou também que a cláusula III/2 não era clara nem compreensível, dado que não permitia saber o que justificava a diferença de modo de cálculo do montante do mútuo, consoante se trate da sua disponibilização ou da sua amortização.

27      O Jelzálogbank interpôs então recurso da decisão proferida em segunda instância para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou, designadamente, que a cláusula III/2, na medida em que lhe permite obter uma receita que constitui a contrapartida a pagar pelo empréstimo em divisa estrangeira concedido aos mutuários e se destina a cobrir as despesas associadas às operações da instituição de crédito no mercado com vista à aquisição de divisas, está abrangida pelo âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 209.°, n.° 4, do Código Civil, pelo que não há que proceder ao exame do caráter pretensamente abusivo desta cláusula, nos termos do artigo 209.°, n.° 1, do mesmo código.

28      Os mutuários alegaram que tal exame é necessário. Sustentaram, a este respeito, que o Jelzálogbank não pode invocar contra eles as especificidades do funcionamento da banca nem imputar‑lhes os custos daí decorrentes, levando a confundir as receitas do banco com a quantia mutuada. Ao celebrarem o contrasto de mútuo, os mutuários manifestaram a sua concordância com a disponibilização de um montante em divisas nacionais, em concreto, forints húngaros. Além disso, a cláusula III/2 não é clara.

29      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, em primeiro lugar, se coloca a questão de saber se o conceito de cláusula relativa ao «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, engloba todos os elementos da contrapartida pecuniária a pagar pelo mutuário, incluindo as quantias resultantes da diferença entre as taxas de câmbio aplicáveis à disponibilização e ao reembolso do empréstimo, ou se apenas está abrangido por este conceito, além da concessão do crédito, o pagamento de juros à taxa nominal.

30      Se for acolhida a interpretação mais estrita desta primeira exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, deve depois analisar‑se se a obrigação de pagamento resultante da diferença entre as taxas de câmbio pode ser considerada como incidindo sobre a adequação do serviço à sua remuneração ou ao seu preço, e, portanto, como fazendo parte da «remuneração», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 e da segunda exceção que ele prevê.

31      Neste contexto, coloca‑se igualmente a questão de saber se, na hipótese de a remuneração constituir a contrapartida de um serviço composto por várias prestações, para que esta segunda exceção seja aplicável, é necessário verificar se a remuneração em questão, no caso, o pagamento devido pela diferença entre as taxas de câmbio, corresponde a um serviço efetivo que é diretamente prestado pelo banco ao consumidor.

32      Além disso, no que respeita à exigência segundo a qual apenas as cláusulas redigidas «de maneira clara e compreensível» podem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional de reenvio considera que lhe cabe interpretar o direito nacional em conformidade com os objetivos desta diretiva e apreciar o caráter abusivo de cláusulas contratuais que não respeitam esta exigência, apesar de a mesma ainda não estar transposta para o direito interno quando da celebração do contrato de mútuo.

33      Todavia, permanece incerto o alcance exato desta exigência. Esta pode ser entendida no sentido de que qualquer cláusula contratual deve ser compreensível nos planos linguístico e gramatical. No entanto, pode igualmente significar, em sentido mais amplo, que as razões económicas subjacentes ao uso de uma cláusula específica ou à articulação da referida cláusula com outras cláusulas contratuais devem ser claras e compreensíveis.

34      Por último, na hipótese de ter sido constatado o caráter abusivo da cláusula III/2, coloca‑se ainda a questão de saber se o princípio resultante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e consagrado no n.° 73 do acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), é igualmente aplicável quando, como no processo principal, o contrato de mútuo não possa subsistir se se eliminar a referida cláusula. Neste último caso, a Kúria pergunta se este princípio se opõe a que o tribunal nacional altere a referida cláusula para eliminar o seu caráter abusivo, em especial, substituindo‑a por uma disposição de direito interno de natureza supletiva, à semelhança do tribunal de recurso.

35      Nestas condições, a Kúria decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que, no caso de uma dívida decorrente de um empréstimo expresso em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de negociação individual, se enquadra na ‘definição do objeto principal do contrato’?

A não ser assim, nos termos da segunda parte do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva [93/13], deve entender‑se que a diferença entre [o valor do] câmbio de compra e de venda [da moeda] constitui uma remuneração cuja adequação ao serviço prestado não pode ser analisada do ponto de vista do seu caráter abusivo? Tem alguma relevância para este efeito a questão de saber se se realizou efetivamente uma operação cambial entre a instituição financeira e o consumidor?

2)      Caso seja de interpretar o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva no sentido de que o tribunal nacional também pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, independentemente do que dispõe o seu direito nacional, sempre que tais cláusulas não estejam redigidas de maneira clara e compreensível, deve entender‑se por este último requisito que as cláusulas contratuais devem resultar por si mesmas claras e compreensíveis para o consumidor, do ponto de vista gramatical, ou, além disso, também devem resultar claras e compreensíveis as razões económicas subjacentes ao uso de tal cláusula, bem como a sua relação com as demais cláusulas contratuais?

3)      Devem o artigo 6.°, n.° 1, da [D]iretiva [93/13] e o n.° 73 do acórdão [Banco Espanhol de Crédito, EU:C:2012:349,] ser interpretados no sentido de que o tribunal nacional não pode eliminar, em benefício do consumidor, [as causas] de invalidade de uma cláusula abusiva incluída nas condições gerais de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, modificando o conteúdo dessa cláusula e completando o referido contrato, apesar de, em caso de supressão de tal cláusula, o contrato não poder subsistir apenas com as cláusulas contratuais restantes? Para estes efeitos, tem relevância que o direito nacional contenha uma norma supletiva que, em caso de eliminação de uma cláusula inválida, regule especificamente a questão jurídica em causa?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

36      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as expressões «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, como a que é objeto do processo principal, ao abrigo da qual o valor do câmbio de venda desta divisa é aplicável para efeitos do cálculo do reembolso do empréstimo.

37      Segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, acórdão Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 42).

38      O mesmo é válido para as expressões constantes do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, dado que esta disposição não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance.

39      Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições previamente redigidas pelo profissional, sem poder influir no conteúdo destas (v., designadamente, acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.° 27 e jurisprudência referida).

40      Tendo em conta uma tal situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a estabelecerem um mecanismo que garanta que qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser controlada para apreciar o seu caráter eventualmente abusivo. Neste contexto, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, tendo em conta os critérios enunciados nos artigos 3.°, n.° 1, e 5.° da Diretiva 93/13, se, considerando as circunstâncias concretas do caso em apreço, essa cláusula respeita as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas por esta diretiva (v., neste sentido, acórdãos Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.° 22, e RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 42 a 48).

41      No entanto, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 8.° da mesma, permite que os Estados‑Membros prevejam, na legislação que transpõe esta diretiva, que «a avaliação do carácter abusivo» não respeita às cláusulas referidas nesta disposição, desde que estas estejam redigidas de forma clara e compreensível. Resulta da dita disposição que as cláusulas a que ela se refere não são objeto de uma apreciação do seu eventual caráter abusivo, mas, como o Tribunal de Justiça precisou, inserem‑se no domínio regido pela diretiva (v., neste sentido, acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, EU:C:2010:309, n.os 31, 35 e 40).

42      Dado que, deste modo, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização, quanto ao mérito, das cláusulas abusivas, tal como previsto no âmbito do sistema de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva, há que interpretar esta disposição de forma estrita.

43      Esta visa, em primeiro lugar, as cláusulas relativas ao «objeto principal do contrato».

44      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a cláusula III/2, na medida em que prevê que o valor do câmbio de venda de uma divisa estrangeira é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos de um empréstimo expresso nesta divisa, está abrangida pelo «objeto principal do contrato» de mútuo, na aceção desta disposição.

45      A este respeito, embora seja unicamente da competência do órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a qualificação desta cláusula em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, também é certo que o Tribunal de Justiça é competente para inferir das disposições da Diretiva 93/13, neste caso, o artigo 4.°, n.° 2, os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das mesmas (v., neste sentido, designadamente, acórdão RWE Vertrieb, EU:C:2013:180, n.° 48 e jurisprudência referida).

46      Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 visa apenas estabelecer as modalidades e o alcance da fiscalização, quanto ao mérito, das cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual e que definem as prestações essenciais dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor (acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, EU:C:2010:309, n.° 34).

47      A circunstância de uma cláusula ter sido negociada pelas partes contratantes, no quadro da sua autonomia contratual e das condições do mercado, não pode constituir um critério que permite apreciar se esta cláusula está abrangida pelo «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

48      Com efeito, como resulta do artigo 3.°, n.° 1, e do décimo segundo considerando desta diretiva, as cláusulas que foram objeto de negociação individual, em princípio, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Portanto, não se pode colocar a questão da sua eventual exclusão do âmbito de aplicação do referido artigo 4.°, n.° 2.

49      Em contrapartida, tendo igualmente em conta o caráter derrogatório do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 e a exigência de uma interpretação estrita desta disposição daí resultante, as cláusulas do contrato abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, devem ser entendidas como sendo as que fixam as prestações essenciais deste contrato e que, como tais, o caraterizam.

50      Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

51      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta a natureza, a economia geral e o estipulado no contrato de mútuo, bem como o seu contexto jurídico e factual, se a cláusula que determina a taxa de câmbio das prestações mensais constitui um elemento essencial da prestação do devedor que consiste no reembolso do montante disponibilizado pelo mutuante.

52      O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 visa, em segundo lugar, as cláusulas que incidem sobre «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», ou, nos termos do décimo nono considerando desta diretiva, as cláusulas «que descrevam […] a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação».

53      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a cláusula III/2, na medida em que prevê que o valor do câmbio de venda de uma divisa estrangeira é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos de um empréstimo, apesar de, segundo outras cláusulas do contrato de mútuo, o montante do empréstimo disponibilizado ser convertido na divisa nacional com base no valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, comporta uma obrigação pecuniária para o consumidor, concretamente, a obrigação de, no âmbito dos reembolsos do empréstimo, pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor do câmbio de venda e o valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, que pode ser qualificada de «remuneração» do serviço prestado cuja adequação não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

54      A este respeito, resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 que esta segunda categoria de cláusulas, cujo caráter eventualmente abusivo não pode ser objeto de apreciação, tem alcance reduzido, uma vez que esta exclusão abrange apenas a adequação do preço ou da remuneração previstos aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida.

55      Como salientou, no essencial, o advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, a exclusão de uma fiscalização das cláusulas contratuais quanto à relação qualidade/preço de um fornecimento ou de uma prestação explica‑se pelo facto de não haver uma tabela ou um critério jurídico que possa enquadrar e orientar essa fiscalização.

56      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que a referida exclusão não é aplicável a uma cláusula relativa a um mecanismo de alteração dos custos dos serviços a fornecer ao consumidor (acórdão Invitel, EU:C:2012:242, n.° 23).

57      No caso vertente, importa além disso indicar que, dado que é limitada à adequação do preço e da remuneração, por um lado, aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida, por outro, a exclusão da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não pode ser aplicada se for posta em causa uma assimetria entre o valor do câmbio de venda da divisa estrangeira, que deve ser utilizado em aplicação desta cláusula para o cálculo dos reembolsos, e o valor do câmbio de compra desta divisa, que deve ser utilizado em aplicação de outras cláusulas do contrato de mútuo para o cálculo do montante do empréstimo disponibilizado.

58      De resto, esta exclusão não pode ser aplicada a cláusulas que, como a cláusula III/2, se limitam a determinar, para o cálculo dos reembolsos, o valor do câmbio de conversão da divisa estrangeira em que o contrato de mútuo é expresso, sem que, no entanto, seja prestado qualquer serviço de câmbio pelo mutuante, quando do referido cálculo, e, portanto, não comportam uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

59      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

¾        a expressão «objeto principal do contrato» só abrange uma cláusula integrada num contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o valor do câmbio de venda desta divisa é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos do empréstimo, desde que se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, atenta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual, que a referida cláusula fixa uma prestação essencial deste contrato que, como tal, o carateriza;

¾        não se pode considerar que tal cláusula, na medida em que comporta uma obrigação pecuniária de o consumidor pagar, no âmbito dos reembolsos do empréstimo, as quantias resultantes da diferença entre o valor do câmbio de venda e o valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, comporta uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

 Quanto à segunda questão

60      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente clara e compreensível para o consumidor mas igualmente que as razões económicas subjacentes ao uso da cláusula contratual, bem como a relação da referida cláusula com outras cláusulas do contrato sejam claras e compreensíveis para este mesmo consumidor.

61      Se o órgão jurisdicional de reenvio vier a considerar que, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a cláusula III/2 está abrangida pelo «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, esta cláusula só é todavia subtraída à apreciação do seu caráter abusivo se estiver redigida de maneira clara e compreensível.

62      Com efeito, para garantir concretamente os objetivos de proteção dos consumidores prosseguidos pela Diretiva 93/13, qualquer transposição do referido artigo 4.°, n.° 2, deve ser completa, pelo que a proibição de avaliar o carácter abusivo das cláusulas visa unicamente as redigidas de maneira clara e compreensível (acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, EU:C:2010:309, n.° 39).

63      Resulta no entanto da decisão de reenvio que o artigo 209.°, n.° 4, do Código Civil, que visa transpor o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 para o direito interno, não comportava esta exigência de redação clara e compreensível.

64      A este respeito, recorde‑se que um órgão jurisdicional nacional, quando seja chamado a conhecer de um litígio exclusivamente entre particulares, é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno, a tomar em consideração o conjunto de regras do direito nacional e a interpretá‑las, o mais possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva aplicável na matéria, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., designadamente, acórdão OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 44).

65      Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que esse princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das regras pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., designadamente, acórdão OSA, EU:C:2014:110, n.° 45).

66      Se, tendo em conta este princípio da interpretação conforme assim delimitado, o órgão jurisdicional de reenvio vier a considerar que a disposição nacional que visa transpor o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva pode ser entendida no sentido de que inclui a exigência de redação clara e compreensível, coloca‑se em seguida a questão do alcance desta exigência.

67      A este respeito, há que recordar que esta mesma exigência figura no artigo 5.° da Diretiva 93/13, que prevê que as cláusulas contratuais escritas deverão ser «sempre» redigidas de forma clara e compreensível. O vigésimo considerando da Diretiva 93/13 precisa, a este respeito, que o consumidor deve ter efetivamente a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato.

68      Por conseguinte, esta exigência de redação clara e compreensível aplica‑se em quaisquer circunstâncias, incluindo quando uma cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 e escapa, portanto, à apreciação do seu caráter abusivo referida no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

69      Daí resulta igualmente que esta exigência, tal como figura no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, tem o mesmo alcance que a referida no artigo 5.° desta diretiva.

70      Ora, no que respeita a este artigo 5.°, o Tribunal de Justiça já declarou que a informação, antes da celebração do contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que ele decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este (v. acórdão RWE Vertrieb, EU:C:2013:180, n.° 44).

71      A exigência de transparência das cláusulas contratuais estabelecida pela Diretiva 93/13 não pode pois ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical.

72      Pelo contrário, como se recordou no n.° 39 do presente acórdão, dado que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação, esta exigência de transparência deve ser entendida de maneira extensiva.

73      No que respeita a uma cláusula contratual, como a cláusula III/2, que permite ao profissional calcular o nível dos reembolsos mensais devidos pelo consumidor em função do valor do câmbio de venda da divisa estrangeira aplicado por esse profissional, que tem por efeito que as despesas do serviço financeiro sejam aumentadas por conta do consumidor, aparentemente sem limite máximo, resulta dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13 e dos n.os 1, alíneas j) e l), e 2, alíneas b) e d), do anexo da mesma diretiva que reveste importância essencial, para efeitos do respeito da exigência de transparência, a questão de saber se o contrato de mútuo expõe com transparência o motivo e as particularidades do mecanismo de conversão da moeda estrangeira, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido por outras cláusulas relativas à disponibilização do empréstimo, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (v., por analogia, acórdão RWE Vertrieb, EU:C:2013:180, n.° 49).

74      No que respeita às especificidades do mecanismo de conversão da divisa estrangeira conforme especificadas pela cláusula III/2, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, face ao conjunto de elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação de um contrato de mútuo, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, podia não só conhecer a existência da diferença, geralmente observada no mercado dos valores mobiliários, entre a taxa de câmbio de venda e a taxa de câmbio de compra de uma divisa estrangeira mas igualmente avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, da aplicação da taxa de câmbio de venda para o cálculo dos reembolsos de que será, em definitivo, devedor e, portanto, o custo total do seu empréstimo.

75      Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, a exigência de que a mesma esteja redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas igualmente que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira a que a cláusula em questão se reporta, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas relativas à disponibilização do empréstimo, de modo a que esse consumidor tenha condições para avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

 Quanto à terceira questão

76      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade da cláusula abusiva substituindo‑a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.

77      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato modificando o conteúdo dessa cláusula (acórdão Banco Español de Crédito, EU:C:2012:349, n.° 73).

78      Tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituída pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade face aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, interpretado em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (v. acórdão Banco Español de Crédito, EU:C:2012:349, n.° 68).

79      Ora, se fosse possível ao tribunal nacional modificar o conteúdo das cláusulas abusivas que figuram em tais contratos, essa faculdade poderia afetar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13. Com efeito, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais, decorrente da não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois estes seriam tentados a utilizar as ditas cláusulas, sabendo que, mesmo que elas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo tribunal nacional, de modo a garantir o interesse dos ditos profissionais (acórdão Banco Español de Crédito, EU:C:2012:349, n.° 69).

80      No entanto, daí não resulta que, numa situação como a do processo principal, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se oponha a que o tribunal nacional, em aplicação de princípios do direito dos contratos, suprima a cláusula abusiva substituindo‑a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.

81      Pelo contrário, o facto de se substituir uma cláusula abusiva por essa disposição, que, como resulta do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, não deve conter cláusulas abusivas, na medida em que tem como resultado que o contrato pode subsistir apesar da supressão da cláusula III/2 e continua a ser vinculativo para as partes, é plenamente justificado à luz do objetivo da Diretiva 93/13.

82      Com efeito, a substituição de uma cláusula abusiva por uma disposição nacional de caráter supletivo é conforme com o objetivo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma vez que, segundo jurisprudência constante, esta disposição pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes, mas não anular todos os contratos que contenham cláusulas abusivas (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.° 31, e Banco Español de Crédito, EU:C:2012:349, n.° 40 e jurisprudência referida).

83      Em contrapartida, se, numa situação como a do processo principal, não fosse permitido substituir uma cláusula abusiva por uma disposição de caráter supletivo, obrigando o órgão jurisdicional nacional a anular o contrato na totalidade, o consumidor poderia ser exposto a consequências particularmente prejudiciais, de modo que o caráter dissuasivo resultante da anulação do contrato poderia ficar comprometido.

84      Com efeito, tal anulação tem, em princípio, por consequência tornar imediatamente exigível o montante do empréstimo remanescente em dívida, em proporções suscetíveis de exceder as capacidades financeiras do consumidor, e, por esse facto, tende a penalizar mais este último do que o mutuante, que, por consequência, não é dissuadido de inserir tais cláusulas nos contratos que propõe.

85      Tendo em conta estas considerações, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, não se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade desta cláusula substituindo‑a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.

 Quanto às despesas

86      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:

¾        a expressão «objeto principal do contrato» só abrange uma cláusula integrada num contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o valor do câmbio de venda desta divisa é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos do empréstimo, desde que se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, atenta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual, que a referida cláusula fixa uma prestação essencial deste contrato que, como tal, o carateriza;

¾        não se pode considerar que tal cláusula, na medida em que comporta uma obrigação pecuniária de o consumidor pagar, no âmbito dos reembolsos do empréstimo, as quantias resultantes da diferença entre o valor do câmbio de venda e o valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, comporta uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

2)      O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, a exigência de que a mesma esteja redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas igualmente que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira a que a cláusula em questão se reporta, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas relativas à disponibilização do empréstimo, de modo a que este consumidor tenha condições para avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

3)      O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, não se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade desta cláusula substituindo‑a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.