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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 2 de agosto de 2019 – Academia de Studii Economice din Bucureşti/Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman - Ministerul Educaţiei Naţionale

(Processo C-585/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Academia de Studii Economice din Bucureşti

Recorrido: Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman – Ministerul Educaţiei Naţionale

Questões prejudiciais

A [expressão] «tempo de trabalho», conforme definida no artigo 2.o, ponto 1 da Diretiva 2003/88/CE 1 , refere-se a «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções» no contexto de um único contrato (a tempo inteiro) ou no âmbito de todos os contratos (de trabalho) celebrados por esse trabalhador?

As obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 3.o (obrigação de tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas) e pelo artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE (fixação de uma duração média do trabalho em cada período de sete dias não superior a 48 horas, incluindo as horas extraordinárias) devem ser interpretadas no sentido de que estabelecem limites relativamente a um único contrato ou a todos os contratos celebrados com a mesma entidade patronal ou com entidades patronais diferentes?

Caso as respostas à primeira e segunda questões impliquem uma interpretação que exclui a possibilidade de os Estados-Membros poderem regular, a nível nacional, a aplicação, relativamente a [cada] contrato, do artigo 3.o e do artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE, na falta de normas legais nacionais que regulem o facto de o descanso mínimo diário e a duração máxima do trabalho semanal serem relativos ao trabalhador (independentemente do número de contratos que esse trabalhador celebre com a mesma entidade patronal ou com entidades patronais diferentes), pode um organismo público de um Estado-Membro, que atua em nome do Estado, invocar a aplicação direta do disposto no artigo 3.o e no artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE e punir a entidade patronal por esta não ter respeitado os limites previstos na diretiva em matéria de descanso diário e/ou de duração máxima do trabalho semanal?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).