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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Patron - Grécia) – XT/Elliniko Dimosio

(Processo C-689/18) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Imposições internas – Proibição de imposições discriminatórias – Imposto sobre bens de luxo – Veículos automóveis – Isenção do imposto em função da data da primeira colocação em circulação no Estado-Membro de tributação – Não consideração da data da primeira colocação em circulação noutro Estado-Membro»

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Patron

Partes no processo principal

Recorrente: XT

Recorrido: Elliniko Dimosio

Dispositivo

O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o proprietário ou possuidor de um automóvel privado de grande cilindrada para uso privado, com antiguidade superior a dez anos a contar da data em que foi colocado em circulação pela primeira vez nesse Estado-Membro, está isento de imposto sobre bens de luxo, sem que seja considerada a eventual anterior colocação em circulação noutro Estado-Membro.

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1 JO C 25, de 21.1.2019.