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Ação intentada em 21 de fevereiro de 2013 - Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-85/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, l. Cimaglia, agentes)

Demandada): República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, ao não ter:

tomado as disposições necessárias para garantir que as aglomerações de Bareggio, Cassano d'Adda, Melegnano, Mortara, Olona Nord, Olona Sud, Robecco sul Naviglio, San Giuliano Milanese Est, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Trezzano sul Naviglio, Turbigo e Vigevano (Lombardia), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000 e descarregam nas águas recetoras consideradas "zonas sensíveis" nos termos do artigo 5.°, n.°1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, disponham de sistemas coletores para as águas residuais urbanas, nos termos do artigo 3.° desta directiva,

tomado as disposições necessárias para garantir que nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cormons, Gradisca d'Isonzo, Grado, Pordenone / Porcia / Roveredo / Cordenons, Sacile (Friul Veneza Júlia), Bareggio, Broni, Calco, Cassano d'Adda, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Somma Lombardo, Trezzano sul Naviglio, Turbigo, Valle San Martino, Vigevano, Vimercate (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marche), Alta Val Susa (Piemonte), Nuoro (Sardenha), Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini (Sicília), Courmayeur (Valle d'Aosta) e Thiene (Véneto), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE,

tomado as disposições necessárias para garantir que nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d'Isonzo, Grado, Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, San Vito al Tagliamento, Udine (Friul Veneza Júlia), Frosinone (Lácio), Francavilla Fontana, Monteiasi, Trinitapoli (Puglia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha) e Castellammare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini e Trappeto (Sicília), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000 que descarregam nas águas recetoras consideradas "zonas sensíveis" nos termos da Diretiva 91/271/CEE, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário ou processo equivalente, nos termos do artigo 5.° da mesma diretiva,

tomado as disposições necessárias para que o projeto, a construção, a gestão e a manutenção dos sistemas de tratamento das águas residuais urbanas construídos para cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.° a 7.° da Diretiva 91/271/CEE sejam feitos de modo a garantir prestações suficientes em condições climáticas locais normais e para que os projetos de instalações tenham em conta as variações das estações de descarga nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d'Isonzo, Grado, Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, San Vito al Tagliamento, Udine (Friul Veneza Júlia), Frosinone (Lácio), Bareggio, Broni, Calco, Cassano d'Adda, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Somma Lombardo, Trezzano sul Naviglio, Turbigo, Valle San Martino, Vigevano, Vimercate (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marche), Alta Val Susa (Piemonte), Francavilla Fontana, Monteiasi, Trinitapoli (Puglia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha), Castellammare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini, Trappeto (Sicília), Courmayeur (Valle d'Aosta) e Thiene (Véneto),

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° e/ou do artigo 4.° e/ou do artigo 5.° e do artigo 10.° da Diretiva 91/271/CEE;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua ação, a Comissão lamenta que a Itália não tenha transposto corretamente, em algumas partes do seu território nacional, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho de 21 de maio de 1991 relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

A Comissão constata, antes de mais, um determinado número de violações do artigo 3.° da diretiva, que dispõe, no segundo parágrafo do seu n.°1 e no seu n.° 2, que, no que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas "zonas sensíveis" nos termos do artigo 5.°, os Estados-Membros, devem assegurar a existência de sistemas coletores em conformidade com as condições do anexo I, ponto A, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998 quanto a aglomerações com e.p. superior a 10 000. Em várias aglomerações da Região da Lombardia abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições essa obrigação não foi cumprida corretamente.

O artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE prevê, além disso, nos n.°s 1 e 3, que o mais tardar até 31 de dezembro de 2000 quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 15 000, o mais tardar até 31 de dezembro de 2005 quanto às descargas a partir de aglomerações com um e. p. compreendido entre 10 000 e 15 000, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, e as descargas devem satisfazer os requisitos previstos no anexo I, ponto B. A Comissão constatou que essas disposições não foram cumpridas numa série de aglomerações situadas nas regiões de Abruzzo, Friul Veneza Júlia, Lombardia, Marche, Piemonte, Sardenha, Sicília, Valle d'Aosta e Véneto.

O artigo 5.° da diretiva prevê, em seguida, nos n.°s 2 e 3, que, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10000, que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas, a um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.°. A Comissão constatou que essas disposições não foram cumpridas numa série de aglomerações situadas nas Regiões de Abruzzo, Friul Veneza Júlia, Lácio, Puglia, Sardenha e Sicília.

O não cumprimento dos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 91/271/CEE implica, por fim, também a violação do artigo 10.° da mesma diretiva, que prevê que as estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.

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1 - JO L 135, p. 40.